de 7 de março
A Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, cria os cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, aprova os planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os respetivos regimes de organização e funcionamento, avaliação e certificação.
Naquela portaria reconhece-se a especificidade curricular e da avaliação do ensino artístico especializado, a qual está refletida no regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, bem como garantida a equidade na sua aplicação, face a outras ofertas formativas.
Mantendo-se atuais as especificidades referidas, bem como as circunstâncias então consideradas, e as consequências daí decorrentes, importa garantir, no ano letivo 2013-2014, seja facultada aos alunos a possibilidade de prosseguimento de estudos atentas as condições existentes à data do início do respetivo ciclo de formação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto
É alterado o artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, que, cumulativamente, se encontrem matriculados, concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2013-2014, a CFCEPE é, segundo a opção do aluno:
a) O valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) O valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, em 7 de março de 2014.