A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 55/2014, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED.

Texto do documento

Portaria 55/2014

de 6 de março

O artigo 9.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º.

A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcionalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 52/2013 de 17 de abril.

Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policiamento de Espetáculos Desportivos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 52/2013, de 17 de abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade

A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades.

Artigo 3.º

Acesso e utilização

1- A PIRPED é acedida pela internet através do endereço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma.

2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organizadores de competição desportiva, os promotores do espetáculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento desportivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE).

Artigo 4.º

Gestão da PIRPED

1- A entidade responsável pela utilização da PIRPED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma.

2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualização tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna.

3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador.

Artigo 5.º

Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma

A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos:

a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição desportiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:

i) Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;

ii) Atribuir a cada competição registada a tabela prevista nos termos da Portaria 289/2012, de 24 de setembro;

iii) Registar a percentagem do montante da comparticipação do Estado nos encargos do policiamento desportivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;

b) Compete aos organizadores de competição desportiva:

i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;

ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo desportivo;

iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril;

iv) Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova;

c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo:

i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;

ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova.

d) Compete às forças de segurança:

i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos utilizadores requerentes;

ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de espetáculos desportivos;

iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril.

e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED.

CAPÍTULO II

Regras de funcionamento da PIRPED

Artigo 6.º

Funcionalidades da PIRPED

1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.

2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança.

3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas.

Artigo 7.º

Autenticação dos utilizadores

1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de administrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de policiamento.

2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso.

3- O acesso e a utilização da plataforma para os utilizadores requerentes de policiamento de espetáculos desportivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED.

4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição.

5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes.

6- É da responsabilidade dos organizadores e ou promotores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados.

Artigo 8.º

Acesso à PIRPED para requisição de policiamento

O promotor que pretende aceder à PIRPED deve proceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador.

Artigo 9.º

Requisição

1- O requerente de policiamento de espetáculo desportivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos.

2- Nas situações de requisição de policiamento de espetáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos.

3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar.

4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo.

5- Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 52/2013, de 17 de abril, e desde que o promotor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.os 2 e seguintes daquele artigo 8.º.

6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo.

7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED.

8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo.

Artigo 10.º

Pagamento

1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efetuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo.

2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Esclarecimentos

1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedimentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:

a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao preenchimento dos formulários e outros problemas de âmbito procedimental que venham a colocar-se;

b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores.

2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposição dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE.

Artigo 12.º

Auditabilidade da PIRPED

1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve:

a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED;

b) Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento.

2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias.

3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED.

Artigo 13.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED.

Artigo 14.º

Indisponibilidade

Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é admissível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-24 - Portaria 289/2012 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 216/2012 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 52/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 216/2012, de 09 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, e determina a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda