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Aviso 3139/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Torna público, que sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou em 2013/12/16 a Alteração Parcial ao Regulamento do PDM - Atualização de Parâmetros Específicos para Adaptação à Realidade Sócio Económica do Concelho.

Texto do documento

Aviso 3139/2014

Alteração parcial ao Regulamento do PDM - Atualização de parâmetros específicos para adaptação à realidade sócio económica do concelho

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público, que sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou em 2013/12/16 a Alteração Parcial ao Regulamento do PDM - Atualização de Parâmetros Específicos para Adaptação à Realidade Sócio Económica do Concelho, nos termos alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e na execução do que dispõe no artigo 56.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do mesmo Diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.

As alterações efetuadas ao Regulamento do PDM não implicaram quaisquer alterações aos restantes documentos, do Plano Diretor Municipal de Matosinhos, ratificado pelo despacho 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266 (suplemento) de 1992/11/17, com alterações introduzidas ao artigo n.º 4.º, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 2001/11/16 - Declaração 334/2001, e ao artigo n.º 10.º, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 12 de 2002/01/15 - Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/2002.

29 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Alteração Parcial ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos - Atualização de parâmetros específicos para adaptação à realidade sócio económica do concelho.

Base 2.1 - Área predominantemente residencial

Artigo 9.º

[...]

São revogados:

1 - ...

2 - ...

Base 2.4 - Área predominantemente de serviços e de armazenagem

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

Base 2.5 - Área exclusiva de armazenagem

a descoberto

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos artigos, 8.º, 11.º a 15.º deste regulamento, com a exceção da área indicada na Planta de Ordenamento (escala 1:10.000), com AD1 e AD2, área exclusiva para armazenagem a descoberto.

Artigo 28.º

[...]

Alteração dos números 1 e 3, e novos números 6 e 7.

1 - A área exclusiva de armazenagem a descoberto, destina-se preferencialmente á atividade de parqueamento e armazenamento de materiais. Com exceção da área identificada na Planta de Ordenamento (escala 1:10.000) com AD1, exclusiva para armazenagem a descoberto, são admissíveis serviços, comércio, equipamento e indústria, desde que fique garantida a correta integração urbanística e funcional, da área e sua envolvente.

2 - ...

3 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75% da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

4 - ...

5 - ...

6 - Nestas áreas não é permitido habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou de ocupação não permanente incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10 % da área bruta de construção total do empreendimento.

7 - As áreas de manobras, acessos e aparcamento de veículos, necessários à instalação da atividade proposta devem estar contidos dentro da parcela/lote a que respeitem.

Base 2.7 - Área predominantemente industrial

Artigo 32.º

[...]

1 - A Área Predominantemente Industrial destina-se à localização preferencial da atividade industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, desde que do fato não resultem condições de incompatibilidade, devendo nestes casos ser dada preferência de instalação à atividade industrial.

2 - ...

3 - ...

4 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos, não associados a qualquer atividade económica.

5 - ...

6 - ...

7 - Nesta área, a instalação de atividades residenciais apenas será admitido:

a) Em processo de colmatação ou de remate de conjuntos residenciais existentes no seu seio;

b) Quando adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou de ocupação não permanente incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da área bruta de construção do total do empreendimento.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

3 - As áreas de manobras, acessos e aparcamento de veículos, necessários à instalação da atividade proposta devem estar contidos dentro da parcela/lote a que respeitem, salvo por motivos técnicos que comprovem a sua impossibilidade.

Artigo 34.º

[...]

(Revogado.)

Republicação do Regulamento do PDM de Matosinhos

Ratificado pelo despacho 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266 (suplemento) de 1992/11/17. Incluiu as alterações publicadas em Diário da República, Declaração 334/2001, 2.ª série n.º 266, de 2001/11/16 e Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/2002, 1.ª série-B, n.º 12 de 2002/01/15

Regulamento

Base 1 - Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

Todas as ações de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, instalações, alteração de uso, destaques de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação do revestimento ou relevo do solo, ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, apoiadas pela documentação gráfica anexa que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 2.º

Designação

O território do Concelho de Matosinhos é abrangido por três tipos de zonas com as seguintes designações:

a) Zona urbana e urbanizável;

b) Zona não urbanizável;

c) Zona de salvaguarda estrita.

Artigo 3.º

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e no Regulamento Municipal de Ocupação dos Solos, aprovado pela Assembleia Municipal.

2 - Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º3 do Artigo 18.º do Decreto-Lei 69/90 de 2 de março.

Base 2 - Zona urbana e urbanizável

Artigo 4.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10.000) designadas no seu conjunto por zona urbana e urbanizável, que engloba:

Área predominantemente residencial;

Área exclusiva de moradia isolada;

Área predominantemente de serviços;

Área predominantemente de serviços e de armazenagem;

Área exclusiva de armazenagem a descoberto;

Área exclusiva de armazenagem de combustíveis;

Área predominantemente industrial;

Área de equipamento;

Área verde, de parque e cortina de proteção ambiental;

Conjunto arquitetónico/paisagístico a salvaguardar;

Uso sujeito à prévia elaboração de plano de urbanização ou de pormenor.

Artigo 5.º

Aglomerados

As Zonas Urbanas e Urbanizáveis definem os limites de Aglomerados para efeitos do disposto no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º400/84 de 31 de dezembro e no ponto 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 124/73 de 24 de março.

Base 2.1 - Área predominantemente residencial

Artigo 6.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10.000) designadas no seu conjunto por área predominantemente residencial.

Artigo 7.º

Uso

1 - A área predominantemente residencial destina-se à localização predominantemente de atividades residenciais, complementadas com outras atividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial.

2 - Nesta área, na observância do Decreto Regulamentar n.º10/91, de 15 de março, apenas são admitidas atividades industriais das Classes C e D.

3 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

4 - As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento das atividades mencionadas em 1, só serão admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35% da área total do seu conjunto (estabelecimento + armazém + arrecadação).

Artigo 8.º

Condições de incompatibilidade

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as atividades mencionadas no artigo 7.º

a) Deem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estabelecimento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de toxidade, incêndio ou explosão.

2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar a respetiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 1.

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

Alinhamento e cérceas

1 - Nas áreas que não estejam sujeitas à prévia elaboração de Planos de Urbanização ou de Pormenor e em que não existam Detalhes de Uso do Solo, nem Planos de Pormenor ou Alinhamentos e Cérceas aprovados, os alinhamentos e cérceas das edificações a licenciar ficam definidos pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam o alinhamento ou a altura dominante do conjunto.

2 - Nas áreas que estejam sujeitas à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, enquanto não entrarem em vigor esses planos, a edificação ficará vinculada às regras de uso do solo definidas na planta de ordenamento e no presente Regulamento para as áreas previstas no artigo 4.º, devendo ser respeitados os critérios do alinhamento e da cércea dominantes.

3 - A imposição constante do número anterior deve conformar-se sempre com a garantia de um tratamento homogéneo de cada arruamento, bem como a adaptação dos diversos cadastros prediais a uma perspetiva de unidade global que se enquadre nos objetivos definidos para os planos em elaboração.

4 - Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balanceado relativamente ao plano de fachada, com exceção de varandas, galerias, palas ou ornamentos.

Artigo 11.º

Índices

Nas áreas objeto do Artigo anterior, desde que não haja contradição com o seu articulado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao empreendimento.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - Qualquer nova construção deverá assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar por cada 150m2 da área bruta total de pisos acima do solo, não se incluindo neste valor as áreas de arrecadação e de armazenagem.

2 - Além deste estacionamento, qualquer nova construção ou novo loteamento deverá criar um número de lugares de estacionamento para utilização pública, no mínimo de um lugar por cada 150m2 da área bruta total de pisos acima do solo, não se incluindo neste valor as áreas de arrecadação e de armazenagem. Excetuam-se os casos em que, na relação com o espaço público do lote ou parcela a que respeita, se verifique inequivocamente tal ser possível ou inconveniente.

Artigo 13.º

Vias e Infraestruturas

1 - Nesta área e nos casos de construção em lotes ou parcelas constituídas, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à retificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como para os passeios, jardins ou espaços públicos.

2 - Nesta área e nos casos de construção em lotes ou parcelas constituídas, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infraestruturas habituais, assim como a sua preparação para a ligação às redes públicas.

Artigo 14.º

Dimensão dos lotes

Nesta área admitem-se todas as dimensões de lotes ou parcelas, desde que as respetivas construções cumpram o estipulado neste regulamento e não afetam negativamente as áreas envolventes do ponto de vista urbanístico.

Artigo 15.º

Outros Condicionalismos

Desde que não haja contradição com o presente Regulamento, no que respeita a outros condicionalismos de loteamento ou construção, aplica-se o Regulamento Municipal de Ocupação de Solos aprovado pela Assembleia Municipal.

Base 2.2 - Área exclusiva de moradia isolada

Artigo 16.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por Área exclusiva de moradia isolada.

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos Artigos 8.º, 13.º e 15.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Uso e tipologias

1 - A área exclusiva de moradia isolada destina-se à localização da atividade residencial em edifícios unifamiliares isolados no lote ou parcela a que dizem respeito, numa perspetiva de gestão e salvaguarda de áreas arborizadas existentes, e de arborização de outras.

2 - É apenas admitida como atividade complementar a instalação de pequeno comércio de apoio local, em situações pontuais e localizado no rés-do-chão da edificação, desde que não prejudique ou crie condições de incompatibilidade com a atividade residencial.

Artigo 18.º

Dimensão dos lotes

Nesta área apenas é admitida a construção em lotes ou parcelas de terreno com a área mínima de 2500 m2.

Artigo 19.º

Condições de construção

1 - A área máxima de implantação não poderá exceder 250 m2, incluindo-se neste valor os limites de eventuais caves.

2 - Qualquer edificação não poderá implantar-se a menos de 25,00 m de edificação existente ou prevista em lote ou parcela confinante, nem poderá ser realizada qualquer construção a menos de 3,00 m dos limites da propriedade a que respeita.

3 - Apenas são admitidos dois pisos de construção acima do solo, não podendo qualquer pavimento de cobertura de cave exceder a altura de 1,00 m acima do terreno natural, na situação mais desfavorável.

4 - Nesta área não são admitidos anexos isolados da edificação principal, integrando-se as suas funções habituais na área máxima de implantação referida.

5 - Não é admitido qualquer tipo de pavimentação ou impermeabilização do terreno além de 20 % da área do lote ou parcela de terreno, incluindo-se neste valor a área de implantação do edifício.

Artigo 20.º

Vedações

Nesta área apenas serão admitidas vedações de propriedade de alvenaria aparente de pedra com a altura máxima de 0,80 m acima do terreno natural, e/ou de rede metálica, com a altura máxima de 1,60 acima do terreno natural. Em qualquer dos casos, ou autonomamente, poderá ser usada sebe viva de qualquer altura.

Artigo 21.º

Arborização

Nesta área o licenciamento de qualquer construção fica dependente da prévia apresentação de um projeto de arborização do lote ou parcela de terreno, para plantio de espécies arbóreas, salvaguardando a preservação das existentes com interesse ecológico e paisagístico e das legalmente defendidas. Dependerá igualmente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projeto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correta realização do plantio.

Base 2.3 - Área predominantemente de serviços

Artigo 22.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por área predominantemente de serviços.

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 15.º deste regulamento.

Artigo 23.º

Uso

1 - A área predominantemente de serviços destina-se à localização predominantemente de serviços ligados à atividade terciária, com exclusão da armazenagem, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais, de equipamento e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade.

2 - Nesta área apenas são admitidas atividades industriais das classes C e D.

3 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

4 - As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento das atividades mencionadas em 1, só serão admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do seu conjunto (estabelecimento + armazém + arrecadação).

Base 2.4 - Área predominantemente de serviços

e de armazenagem

Artigo 24.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na Planta de Ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por área predominantemente de serviços e de armazenagem.

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos Artigos 8.º a 10.º e 12.º a 15.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Uso

1 - A área Predominantemente de Serviços e armazenagem destina-se à localização predominantemente de serviços ligados à atividade terciária, incluindo unidades de armazenagem coberta, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais, de equipamento e industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.

2 - Nesta área apenas são admitidas atividades industriais das Classes C e D.

3 - Nesta área não são admitidas áreas autónomas de armazenagem a descoberto.

Artigo 26.º

Índices

1 - Nesta área, desde que não haja contradição com o disposto no artigo 10.º do presente

Regulamento, a área bruta acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao empreendimento.

2 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

Base 2.5 - Área exclusiva de armazenagem a descoberto

Artigo 27.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na Planta de Ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto.

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos artigos, 8.º, 11.º a 15.º deste regulamento, com a exceção da área indicada na Planta de Ordenamento (escala 1:10.000), com AD1 e AD2, área exclusiva para armazenagem a descoberto.

Artigo 28.º

Uso

1 - A área exclusiva de armazenagem a descoberto, destina-se preferencialmente á atividade de parqueamento e armazenamento de materiais. Com exceção da área identificada na Planta de Ordenamento (escala 1:10.000) com AD1, exclusiva para armazenagem a descoberto, são admissíveis serviços, comércio, equipamento e indústria, desde que fique garantida a correta integração urbanística e funcional, da área e sua envolvente.

2 - O parqueamento, armazenagem e manipulação dos materiais não poderão criar condições de incompatibilidade com a envolvente imediata do lote ou parcela a que respeitam, sendo obrigatoriamente criada cortina arbórea de proteção ambiental nas frentes confinantes com outros usos ou vias.

3 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

4 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) com AD 1 e AD 2,apenas é admitido o parqueamento ou armazenagem de pedra e madeira.

5 - Na área identificada na planta de ordenamento (escala 1/10000) com AD 1, não é admitida qualquer construção acima do terreno natural. O tipo e altura de vedações de propriedade serão definidos pela Direção- -Geral de Aviação Civil.

6 - Nestas áreas não é permitido habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou de ocupação não permanente incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10 % da área bruta de construção total do empreendimento.

7 - As áreas de manobras, acessos e aparcamento de veículos, necessários à instalação da atividade proposta devem estar contidos dentro da parcela/lote a que respeitem.

Base 2.6 - Área exclusiva de armazenagem de combustíveis

Artigo 29.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1 /10000) designadas no seu conjunto por área exclusiva de armazenagem de combustíveis.

2 - A esta Base aplica-se o disposto nos artigos 12.º a 15.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Uso

1 - A área exclusiva de combustíveis de armazenagem de combustíveis destina-se à única e exclusiva atividade de armazenagem de combustíveis, numa perspetiva de reserva de terreno para receber por transferência as instalações desta natureza localizadas noutras áreas do concelho.

2 - Nesta área apenas serão admitidas outras instalações da mesma natureza além das referidas após se encontrarem garantidas as áreas indispensáveis ao processo de transferência mencionado em 1.

Base 2.7 - Área predominantemente industrial

Artigo 31.º

Designação

1 - Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por área predominantemente industrial.

2 - Estas áreas constituem no seu conjunto as "zonas industriais» para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º10/91, de 15 de março.

3 - A esta Base aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 10.º e 12.º a 15.º deste Regulamento.

Artigo 32.º

Uso

1 - Área Predominantemente Industrial destina-se à localização preferencial da atividade industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, desde que do fato não resultem condições de incompatibilidade, devendo nestes casos ser dada preferência de instalação à atividade industrial.

2 - Nesta área as atividades não industriais apenas se poderão instalar em lotes ou parcelas autónomos dos das instalações industriais.

3 - Nesta área não são admitidas atividades extrativas, de refinação ou transformação do petróleo, de produção ou armazenagem de gás, de produção ou tratamento de combustíveis; atividades que representem elevado grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, numa perspetiva de coabitação de uma área com outras atividades industriais diversificadas; nem instalações que não possam pelos seus próprios meios adotar medidas antipoluição ou resolver o necessário tratamento e destino final dos seus efluentes.

4 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos, não associados a qualquer atividade económica.

5 - As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento da atividade industrial só serão admitidas desde que intimamente ligadas ao estabelecimento industrial e não excedam 45 % da área total do conjunto das edificações.

6 - As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento das outras atividades mencionadas em 1, só serão admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do conjunto das edificações.

7 - Nesta área, a instalação de atividades residenciais apenas será admitido:

a) Em processo de colmatação ou de remate de conjuntos residenciais existentes no seu seio;

b) Quando adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou de ocupação não permanente incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da área bruta de construção do total do empreendimento.

Artigo 33.º

Índices

1 - Nesta área, desde que não haja contradição com o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao empreendimento.

2 - A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela a que respeitam, devendo a restante área do terreno ser permeável.

3 - As áreas de manobras, acessos e aparcamento de veículos, necessários à instalação da atividade proposta devem estar contidos dentro da parcela/lote a que respeitem, salvo por motivos técnicos que comprovem a sua impossibilidade.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Base 2.8 - Área de equipamento

Artigo 35.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas, existentes e previstas, com dimensão relevante, delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por área de equipamento.

Artigo 36.º

Uso

1 - A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou coletivo, quer de iniciativa privada.

2 - Inclui-se no conceito de equipamento os serviços públicos e hotéis, estalagens e estabelecimentos similares hoteleiros (com as definições do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de março), bem como parques de campismo.

3 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) com uma letra, apenas é admitida a instalação do equipamento correspondente à respetiva Legenda.

4 - Nesta área será motivo de inviabilização de construção o fato de, por força da legislação vigente, as soluções individuais para as infraestruturas se mostrar impossíveis ou inconvenientes.

Artigo 37.º

Índices

A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao empreendimento.

Artigo 38.º

Estacionamento

Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, dentro da área de terreno a ele destinada, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades.

Artigo 39.º

Informações sobre Cedências

A Câmara Municipal só informará da necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, no âmbito da legislação em vigor (evitando posteriores alterações a propostas formalizadas), quando seja solicitada informação prévia.

Artigo 40.º

Margem de acerto de delimitação

Admitem-se pequenos acertos dos limites da área de equipamento, na sua contiguidade, mediante elaboração de plano de urbanização ou de pormenor, por razões de cadastro de propriedade ou por razões de qualidade urbanística, desde que não seja alterada significativamente a área prevista na Planta de Ordenamento (escala 1/10000) nem que sejam alterados os limites da Zona de Salvaguarda Estrita.

Base 2.9 - Área Verde, de parque e cortina de proteção ambiental

Artigo 41.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas existentes e previstas com dimensão relevante, delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por área verde, de parque e cortina de proteção ambiental.

Artigo 42.º

Uso

1 - A área verde, de parque e cortina de proteção ambiental destina-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal quer por iniciativa privada, de jardins e parques, públicos ou privados, a utilizar para recreio e lazer, e de cortinas arbóreas para proteção ambiental de eixos viários ou entre diferentes usos do solo.

2 - Nesta área e desde que não haja sobreposição com área non aedificandi de servidão administrativa, é apenas admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização.

Artigo 43.º

Informações sobre Cedências

A Câmara Municipal só informará da necessidade de eventual cedência obrigatória de áreas para este tipo de espaços públicos, no âmbito da legislação em vigor (evitando posteriores alterações a propostas formalizadas), quando seja solicitada informação prévia.

Artigo 44.º

Arborização

O licenciamento de qualquer construção, destaque de parcelas ou loteamento, em propriedade abrangida por cortina de proteção ambiental de eixos viários ou entre diferentes usos de solo, quando não seja necessária a sua cedência ao domínio municipal, fica dependente da prévia apresentação de um projeto de arborização do lote ou parcela de terreno, para plantio de espécies arbóreas, salvaguardando a preservação das existentes com interesse ecológico e paisagístico e das legalmente defendidas. Dependerá igualmente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projeto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correta realização do plantio.

Base 2.10 - Conjunto arquitetónico/paisagístico a salvaguardar

Artigo 45.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por conjunto arquitetónico/paisagístico a salvaguardar

Artigo 46.º

Uso

Nesta área, com a observância do disposto nas outras Bases do presente Regulamento, na perspetiva de salvaguardar a importância cultural e ambiental do conjunto arquitetónico e/ou paisagístico, qualquer construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, destaque de parcela, loteamento, obra de urbanização, apenas será admitida após apreciação e parecer favorável de uma Comissão Técnica a nomear pela Câmara Municipal para o efeito, e aprovação pela Assembleia Municipal.

Base 3 - Zona não urbanizável

Artigo 47.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por zona não urbanizável.

Artigo 48.º

Loteamentos e destaques de parcelas

Nesta zona não são permitidos loteamentos ou destaques de parcelas.

Artigo 49.º

Condições de construção

1 - Em propriedades ou parcelas de terreno constituídas, é apenas permitida a construção de:

a) Uma habitação unifamiliar, desde que a propriedade ou parcela em causa possua uma área mínima de 7500m2 e acesso a partir de caminho público;

b) Instalações de apoio à atividade agrícola do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas.

2 - Essas construções só poderão ser permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Artigo 50.º

Vias e infraestruturas

1 - Toda e qualquer cedência para abertura de novas, ou alargamento e retificação das existentes, não é constitutiva de direitos de construção.

2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta zona ficam a cargo dos interessados e não obrigarão a previsão ou execução de novas infraestruturas pelo Município.

Base 4 - Zona de salvaguarda estrita

Artigo 51.º

Designação

Estão incluídas nesta Base as áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000) designadas no seu conjunto por zona de salvaguarda estrita. Nesta zona é vedada a construção ou a alteração de uso dos solos, com as exceções previstas na legislação específica aplicável.

Artigo 52.º

Reserva agrícola nacional

As áreas da RAN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala 1/10000) de acordo com a carta da reserva agrícola de Matosinhos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 27 de maio de 1991, pela Portaria n.º435-D/91 de 27 de maio. É aplicável o disposto no Decreto-Lei 196/89 de 14 de junho.

Artigo 53.º

Reserva ecológica nacional

As áreas da REN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes (escala 1/10000) de acordo com a carta da reserva ecológica de Matosinhos, conforme o disposto no Decreto-Lei 93/90 de 19 de março.

Artigo 54.º

Áreas non aedificandi de servidões administrativas

As áreas non aedificandi de servidões administrativas estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala 1/10000) de acordo com a planta de servidões administrativas e legislação publicada. É aplicável o disposto na respetiva legislação.

Base 5 - Disposições complementares

Artigo 55.º

Outras servidões administrativas

Em todo o território do concelho de Matosinhos, serão observadas todas as demais proteções, servidões administrativas.

Artigo 56.º

Outras áreas verdes e de equipamento

Na zona urbana e urbanizável, além das áreas delimitadas na planta de ordenamento (escala 1/10000), a Câmara Municipal, através da elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, poderá definir outras e de equipamento, com eventual cedência obrigatória no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 57.º

Margem de acerto e retificação

1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites da zona urbana e urbanizável, apenas na sua contiguidade, e por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites da zona de salvaguarda estrita, mediante parecer favorável de uma comissão técnica a nomear pela Câmara Municipal para o efeito, e aprovação da Assembleia Municipal.

2 - A área da zona urbana e urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à área já incluída da propriedade a que respeita.

Artigo 58.º

Atualização

Este regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento (conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90), não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma atualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões administrativas.

ANEXO

Assembleia Municipal de Matosinhos

Sessão extraordinária de 16 de dezembro de 2013

Deliberação

Ponto dez da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia dezasseis de dezembro de dois mil e treze.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a Alteração Parcial ao Regulamento do PDM - Atualização de parâmetros específicos para adaptação à realidade socioeconómica do concelho, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos dezasseis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

607640628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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