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Despacho 10024/2017, de 21 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército no âmbito da Direção de Infraestruturas

Texto do documento

Despacho 10024/2017

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército no âmbito da Direção de Infraestruturas

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, Tenente-General Fernando Celso Vicente de Campos Serafino, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da Direção de Infraestruturas:

a) Despachar os assuntos de gestão corrente com o Diretor de Infraestruturas;

b) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos diretores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;

c) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

d) Autorizar a atribuição de casas do Estado afetas ao Exército.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para, no âmbito da Direção de Infraestruturas, autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 5991/2016, de 26 de abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2016, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército a competência para licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável.

4 - As competências referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no adjunto do Comandante da Logística e nos diretores, comandantes e chefes na direta dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.

5 - As competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Diretor de Infraestruturas.

6 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de setembro de 2017.

21 de setembro de 2017. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Frederico José Rovisco Duarte, General.

310869045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 186/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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