Considerando que se revela necessário prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos obsoletos que apresentam grau elevado de degradação e risco, provenientes dos ramos das Forças Armadas, materializando desta forma as medidas preconizadas pela Política de Defesa Nacional;
Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as normas de segurança e ambientais, o que se consubstancia numa série de procedimentos através de operações de desmilitarização destes produtos militares;
Considerando que para a referida destruição exige instalações apropriadas e equipamentos específicos;
Considerando que a destruição de munições e dos materiais energéticos inviabiliza de adjudicar os trabalhos a empresas instaladas fora do território nacional;
Considerando que a IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A., é a única entidade dotada de capacidade técnica para a desmilitarização, encontrando-se certificada para a referida indústria ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando os termos e contexto do artigo 1.º alínea c) n.º 2, n.º 3 e artigo 16.º alínea e) do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que determina o "procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso por motivos técnicos ou atinentes à proteção de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por uma entidade determinada";
Considerando o valor para efeito do procedimento é de (euro)1.000.000,00 (um milhão de euros) que limita o preço contratual, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, tem suporte orçamental para o ano de 2014, através da dotação inscrita na Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto (LPM), Capítulo 01 - Gabinete Membros do Governo, Órgãos e Serviços, Programa 006 (Defesa);
Considerando que, em 30 de janeiro de 2014, a presente prestação de serviços obteve a Informação de Cabimento n.º 1014200055, cujo compromisso relativo à despesa em análise é de (euro)1.000.000,00 (um milhão de euros);
Considerando a natureza e características da desmilitarização que determina a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento a eventuais interessados:
Determino o seguinte:
1. Autorizo, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa e consequentes pagamentos, no montante máximo de (euro)1.000.000,00, a qual se encontra cabimentada a coberto da Lei de Programação Militar, Capítulo 01 - Gabinete Membros do Governo, Órgãos e Serviços, Programa 006 (Defesa).
2. Por motivos técnicos, autorizo através da adoção do procedimento de ajuste direto, mediante a apresentação do convite à IDD - Indústria de Desmilitarização, S. A., nos termos do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro até ao montante de (euro) 1.000.000,00, que inclui o IVA, à taxa legal em vigor para o fornecimento de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas.
3. Aprovo, nos termos conjugados dos n.os 1 e 2.º do artigo 40.º do CCP e do artigo 115.º, n.º 1, a minuta do convite e o caderno de encargos.
4. Atribuo ao presente procedimento a classificação de "Reservado», com exclusão de lançar o procedimento na plataforma de contratação www.base.gov.pt, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 8 de setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 13/93, de 4 de fevereiro, 37/89, de 24 de outubro, 5/90, de 28 de fevereiro, e 16/94, de 22 de março.
5. Delego no Diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do CCP, competência para os seguintes atos:
a) Adjudicar à IDD a aquisição dos serviços de desmilitarização, nos termos das disposições conjugadas do artigo 73.º do CCP e artigos 35.º a 40.º do CPA;
b) Aprovar a minuta do contrato, realizar posteriores ajustamentos ao conteúdo do contrato e notificar a minuta em questão à IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A., nos termos dos artigos 98.º a 100.º do CCP;
c) Representar o Estado Português na outorga do contrato, ao abrigo do artigo 106.º do CCP.
7 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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