Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Fundação Conductus, NIF 507 441 184, com sede na Rua Luz Soriano, n.º 5, 3.º, Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2016.04.08, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
A presente isenção fica a depender da manutenção da qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública, de acordo com o disposto no ponto IV do Despacho 4775/2016 da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, de 2016.03.14.
Por Subdelegação de Competências (Despacho 5546/2016, de 26 de abril)
2017.10.25. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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