de 7 de fevereiro
O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, incluindo a matéria relativa à atividade operacional.
O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território nacional, onde de igual modo se desenvolve o exercício da atividade e do serviço operacional, a utilização de forças conjuntas e forças especiais de bombeiros e ainda as matérias relativas à instrução e formação.
O Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, nomeadamente no artigo 34.º, relativo à carreira de oficial bombeiro, no artigo 35.º, relativo à carreira de bombeiro e artigo 35.º-A - que cria a carreira de especialista.
O Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, procede a alterações ao Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, nomeadamente no artigo 13.º, acrescentando a carreira de especialista ao quadro ativo, artigo 20.º, dando um novo conceito e responsabilidades relativas à instrução do Corpo de Bombeiros e artigo 21.º - reformulando todo o conceito quanto à formação, atribuindo à Autoridade Nacional de Proteção Civil a responsabilidade por assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso e acesso.
Importa, face às alterações acima referidas, ajustar o regime aplicável ao Serviço Operacional dos Bombeiros a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.
Artigo 2.º
Serviço operacional
1 - O serviço operacional consiste na execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, nos termos especificamente definidos para cada carreira na presente portaria.
2 - A permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional previsto na presente portaria.
CAPÍTULO II
Tipologia e tempo mínimo de serviço operacional
SECÇÃO I
Carreira de oficial bombeiro
Artigo 3.º
Serviço operacional do oficial bombeiro
1 - O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das funções de comando, de chefia, bem como nas atividades de estado-maior relativas às seguintes áreas:
a) Planeamento, Operações e Informações;
b) Pessoal e Instrução;
c) Logística e Meios Especiais;
d) Comunicações.
2 - Além do serviço previsto no número anterior, o oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º da presente portaria.
3 - Ao oficial bombeiro compete, igualmente, ministrar e receber instrução.
Artigo 4.º
Tempo de serviço mínimo obrigatório do oficial bombeiro
O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
SECÇÃO II
Carreira de bombeiro voluntário
Artigo 5.º
Serviço operacional do bombeiro voluntário
O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro voluntário consiste no exercício das seguintes atividades:
a) Socorro: a atividade de caráter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;
b) Piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
c) Simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
d) Instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros.
Artigo 6.º
Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro voluntário
O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
SECÇÃO III
Carreira de bombeiro especialista
Artigo 7.º
Serviço operacional do bombeiro especialista
O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro especialista consiste no exercício das atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer um dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da presente portaria, para os quais esteja habilitado.
Artigo 8.º
Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro especialista
O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas no artigo anterior e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida.
CAPÍTULO III
Funcionamento do ciclo de serviço operacional
Artigo 9.º
Duração do ciclo
1 - O ciclo de serviço operacional tem a duração de um ano, com início a 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O ciclo de serviço operacional pode iniciar-se após 1 de janeiro nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente portaria, procedendo-se à redução proporcional do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional.
3 - Independentemente da data em que se tenha iniciado, o ciclo de serviço operacional termina em 31 de dezembro.
Artigo 10.º
Suspensão do ciclo
Um ciclo de serviço operacional fica suspenso numa das seguintes situações:
a) Licença por doença, parentalidade, nos termos da lei geral;
b) Por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Por missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público;
d) Todas as situações de inatividade por período inferior a um ano;
e) Aplicação de suspensão preventiva;
f) Passagem ao quadro de reserva por período inferior a um ano, exceto por incumprimento de serviço operacional.
Artigo 11.º
Redução do ciclo operacional
1 - Há lugar à redução proporcional do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional:
a) Quando ocorra a suspensão do ciclo operacional nos termos do artigo anterior;
b) Quando o bombeiro não possa iniciar em 1 de janeiro o ciclo de serviço operacional, designadamente por motivo de ingresso ou de regresso ao quadro ativo, iniciando-se o ciclo operacional no dia do ingresso ou regresso.
2 - Os elementos abrangidos pelo disposto no número anterior que, no final do ciclo operacional, tenham cumprido o tempo mínimo obrigatório de serviço operacional definido para as atividades incluídas nos artigos 3.º, 5.º e 7.º, exceto o tempo mínimo obrigatório de atividade de instrução, podem efetuar as horas de instrução em falta durante o primeiro semestre do ano seguinte, em acumulação com as horas obrigatórias desse ano, se o respetivo ciclo de serviço operacional se tiver suspendido por mais de seis meses ou se tiver iniciado após 1 de julho.
3 - A redução proporcional efetua-se reduzindo-se o tempo mínimo de serviço obrigatório na mesma proporção em que se tenha reduzido a duração do ciclo operacional, de acordo com a seguinte fórmula:
R=H-[H/(365/X)]
em que H corresponde ao número de horas de serviço obrigatório de um ciclo com a duração de um ano, X corresponde ao número de dias retirados, nos termos do n.º 1, ao ciclo operacional e R corresponde ao número de horas que o elemento fica obrigado a efetuar em resultado da redução.
CAPÍTULO IV
Incumprimento
Artigo 12.º
Efeitos do incumprimento
1 - Os elementos do quadro ativo que não tenham, durante o ciclo anterior, efetuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no presente diploma transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 248/2013, de 21 de novembro.
2 - Os elementos que transitarem para o quadro de reserva por incumprimento o serviço operacional perdem os direitos, benefícios e regalias para os elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.
CAPÍTULO V
Normas finais
Artigo 13.º
Registos
O comandante do corpo de bombeiros assegura o registo tempestivo do serviço operacional efetuado por cada bombeiro no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e o registo do serviço operacional total efetuado por cada bombeiro no respetivo processo individual.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 571/2008, de 3 de julho.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
2 - Os ciclos de serviço operacional iniciados na vigência da Portaria 571/2008, de 3 de julho, e não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria consideram-se concluídos em 31 de dezembro de 2013.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014.