Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2014
Com a celebração do acordo quadro relativo à aquisição de equipamentos de digitalização, equipamentos de fax e equipamentos multifuncionais e impressoras, respetivos acessórios, consumíveis e assistência técnica, bem como para a contratação de serviços de cópia e impressão, em todo o território nacional (AQ-CI), pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., atualmente, Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços por este abrangidos pelo mesmo.
Neste contexto, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da Unidade Ministerial de Compras, assegura o respetivo procedimento aquisitivo dos serviços de cópia e impressão, para um período de 48 meses, ao abrigo do referido acordo quadro, de acordo com o artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais de um ano económico, pelo que devem ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de cópia e impressão, até aos montantes nele indicados, no valor global de 6 430 711,16 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, para cada uma das entidades a que respeitam, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que o montante referido no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Autorizar a Ministra da Justiça a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade adjudicante, de acordo com as necessidades apresentadas.
6 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual previsto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a aquisição de serviços de cópia e impressão para um período de 48 meses, ao abrigo do acordo quadro AQ-CI celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior, nomeadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri e proferir o ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos das entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução a competência para a aprovação da minuta dos contratos e a representação na sua outorga, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)