Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2014
Com a celebração do acordo quadro, AQ-HL/2010, para a aquisição de produtos de higiene e serviços de limpeza, pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que constam do anexo à presente resolução, estão, assim, obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de produtos de higiene e serviços de limpeza, a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras, assegura o respetivo procedimento aquisitivo ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de produtos de higiene e serviços de limpeza, até aos montantes nele indicados, no valor total de 9 325 023,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, para cada uma das entidades a que respeitam, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no n.º 1.
4 - Estabelecer que o montante fixado no anexo à presente resolução para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual referido no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a aquisição de produtos de higiene e serviços de limpeza, através do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, nomeadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante constante do anexo à presente resolução, a competência para a outorga no contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)