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Aviso 13595/2017, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Celorico de Basto

Texto do documento

Aviso 13595/2017

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão realizada no dia 21 de setembro do ano em curso, aprovou o texto final do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal aprovado em reunião ordinária de 19 de janeiro de 2017.

Mais se informa que o presente regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Celorico de Basto.

4 de outubro de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas/Preços Municipais

Preâmbulo

O presente projeto de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa adaptá-lo com as recentes alterações legislativas, decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, fixado na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pela Lei 60/2007, de 04 de setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de janeiro de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

Das novas regras e princípios a que a criação de taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, que as taxas municipais, tenham por base de incidência objetiva e subjetiva o valor da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Normas de Cobrança e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Celorico de Basto, com base nos princípios da fundamentação económico e financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações Jurídicas-tributárias estabelecidas entre o Município de Celorico de Basto e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas ao Município.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Celorico de Basto faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económica e financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam dos quadros que constituem os anexos ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - Às taxas constantes da Tabela é acrescentado quando devido, o Imposto de Selo. As taxas sujeitas a IVA têm o valor deste imposto incluído no respetivo montante.

2 - A cobrança das taxas poderá ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamento de pagamento automático.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1, no prazo máximo de cinco dias, a contar da receção do requerimento.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas e licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50 %.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico de urbanização e edificação requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Precaridade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação aos respetivos titulares ou representantes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da Lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 11.º

Averbamentos em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com a autorização do titular da licença, com assinatura reconhecida ou conformidade pelos serviços municipais.

3 - Presume-se, que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato.

4 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo da legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Atos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, o pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 13.º

Cessão das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) O pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 13.º-A

Formas de Pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual não seja inferior a 1000,00 (euro) e o número total de prestações não exceda dez.

2 - O pedido deve ser acompanhado de cópias integrais das declarações de rendimentos entregues ao Fisco, quer se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - As prestações deverão ser de valor igual, com exceção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 15.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das Execuções Fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Operações urbanísticas

Artigo 16.º

Licenças e autorizações de obras

1 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta - cargas.

2 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados, por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

3 - Os jovens com idade compreendida entre os 18 e 30 anos, os jovens casais, cuja soma de idades não ultrapasse os 55 anos, beneficiam da redução de 50 % das taxas devidas, desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de cinco anos;

b) Se destine à primeira habitação.

4 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de cinco anos, ou atribuir outro destino que não o da habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento do valor da redução na altura da emissão do alvará de licença.

Artigo 17.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento correspondentes aos valores para os atos expressos.

Artigo 18.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias previstas na tabela de taxas e licenças serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa, acrescida de 50 %.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 19.º

Ocupação do espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública, quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta os meses contados até final do ano.

4 - As taxas anuais são cobradas antecipadamente, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, com pagamento até fevereiro.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeitam.

2 - O pagamento das licenças deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

3 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

4 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efetuado até ao último dia do mês de fevereiro.

5 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

6 - Publicidade dos períodos para renovação de licenças:

a) Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, e nos jornais locais, os períodos durante as quais deverão ser renovadas as licenças.

7 - Os Clubes Desportivos com sede no concelho de Celorico de Basto, beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que provem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

Artigo 22.º

Cedência de viaturas

1 - No caso de cedência de viatura, para além das taxas pagas pelos quilómetros percorridos, há também lugar ao pagamento das ajudas de custo e alojamento quando o haja, horas extraordinárias e portagens.

2 - O pagamento das taxas devidas pela utilização das viaturas, é efetuado nos 8 dias seguintes à realização do serviço, sob pena de recusa da satisfação de futuros pedidos.

Artigo 23.º

Piscinas municipais e polidesportivos

1 - O Pagamento das taxas devidas pela inscrição, assim como as taxas mensais por inscrição individual, serão cobradas pelos Encarregados de Parques Desportivos, que entregarão na Segunda-Feira seguinte, aos Serviços de Taxas e Licenças o livro de recibos utilizado, para estes efetuarem a conferência e dar baixa no livro de conta corrente e procederem à emissão da respetiva guia de receita.

2 - O pagamento do aluguer do Polidesportivo será efetuado ao Encarregado de Parques Desportivos, na Piscina Municipal, até 48 horas antes do início da atividade.

3 - O pagamento para utilização com antecedência inferior a 48 horas deverá ser efetuado no momento do pedido.

CAPÍTULO VI

Artigo 24.º

Cemitério municipal

Em caso de transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, são devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na tabela de taxas e licenças.

Artigo 25.º

Concessão de terrenos

1 - O requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara autorizar a concessão de terreno no cemitério para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

CAPÍTULO VII

Artigo 26.º

Mercado e feiras

1 - O pagamento da taxa de ocupação do terrado no mercado municipal e feiras, é feito pelo fiscal municipal, designado para o efeito, que entregará a cobrança na Segunda-Feira imediata, na Secção de Taxas e Licenças.

2 - As feiras de Carvalho, Lameira e Fermil, terão uma redução de 50 % nas taxas a cobrar.

3 - Os feirantes residentes no concelho de Celorico de Basto têm uma redução de 25 % nas taxas a cobrar.

4 - As taxas para a ocupação do terrado, serão atualizadas de dois em dois anos.

5 - O direito à ocupação no mercado municipal ou feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO VIII

Atividades económicas

Artigo 27.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão do horário de funcionamento deverá ser requerida junto da Secção de Taxas e Licenças, nos termos definidos no Regulamento de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestações de Serviço, mediante o pagamento das respetivas taxas.

2 - O horário de funcionamento só pode ser emitido para os estabelecimentos que se encontrem devidamente licenciados com as respetivas licenças de utilização.

CAPÍTULO IX

Artigo 28.º

Conferição da assinatura nos requerimentos

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial de assinatura nos requerimentos ou petições, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através de exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 29.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes, para comprovar a informação ou factos de interesse público poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 30.º

Contra ordenação

As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela, constitui contraordenação punível com a coima a fixar entre o mínimo 500,00 euros e o máximo previsto no artigo 55 n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 32.º

Isenções de taxas

Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - A ocupação do solo com a instalação de circos.

6 - A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.

7 - As isenções referidas não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 33.º

Formalidades dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal, deverão ser, em regra, feito nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças de caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Atualização da tabela de taxas

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas anualmente mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Às taxas referentes à utilização dos recintos desportivos serão sempre arredondadas à dezena, por excesso quando a importância for superior ou igual a 0,05 (euro) e por defeito quando inferior a 0,05 (euro).

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 36.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Disposições revogatórias

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Celorico de Basto e demais disposições em contrário.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela de preços, taxas e licenças, que o integram, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Município de Celorico de Basto

Tabela de taxas 2017

ANEXO I

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

Tabela de preços municipais 2017

Tabela de preços municipais

(ver documento original)

310867814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3151253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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