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Regulamento 598/2017, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Texto do documento

Regulamento 598/2017

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 13 de janeiro de 2017, por unanimidade, deliberou aprovar a terceira alteração ao "Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, nos termos disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o projeto de regulamento encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 7 de abril de 2017, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 21 de abril de 2017, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

Terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo foi aprovado, na sua versão original, em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007. Entretanto, fruto das várias alterações legislativas e da necessidade sentida de adaptar as normas do regulamento às dinâmicas do estacionamento na Vila de Carrazeda de Ansiães, foram introduzidas duas alterações, tendo a primeira sido aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2010 e a segunda na sessão ordinária do mesmo órgão autárquico, realizada no dia 28 de fevereiro de 2011. Volvidos cerca de cinco anos, constatando-se que o denominado parque de estacionamento do Centro Cívico não tem sido utilizado e que os problemas do estacionamento - com destaque para as operações de carga e descarga - carecem de respostas adicionais, torna-se necessário introduzir uma terceira alteração ao regulamento em referência.

Assim, em conformidade com o disposto n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 7 de abril de 2017 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 21 de abril de 2017, aprovaram a terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

Artigo 1.º

(Alterações)

1 - É alterada a denominação do regulamento.

2 - É alterada a parte final da nota justificativa.

3 - É alterado o n.º 1 do artigo 20.º

4 - É alterado o n.º 1 do artigo 23.º

5 - É alterado o n.º 5 do artigo 24.º

6 - É alterado o n.º 2 do artigo 25.º;

7 - É aditada uma alínea e) ao n.º 2 do artigo 25.º

8 - É eliminado o n.º 3 do artigo 25.º

9 - É alterada a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;

10 - É alterado o n.º 2 do artigo 30.º;

11 - É alterado o artigo 31.º;

12 - É alterado o artigo 34.º, n.º 5;

13 - É alterado o artigo 44.º;

14 - É alterado o artigo 46.º;

15 - É alterado o Anexo II ao presente regulamento;

16 - É eliminado o Capítulo II (artigos 3.º a 19.º);

17 - É eliminado o Anexo I, sendo renumerados os restantes anexos;

18 - É introduzido um Anexo IV

19 - É introduzido um Anexo V;

20 - São renumerados todos os números e artigos que compõem o presente regulamento resultante da presente alteração.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota Justificativa

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro e 265-A/01, de 28 de setembro, este retificado pela Declaração de retificação n.º 19-B/01, de 29 de setembro, alterado pela Lei 20/02, de 21 de agosto, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas à regulamentação do estacionamento de duração limitada.

A introdução do estacionamento taxado de duração limitada na Vila de Carrazeda de Ansiães, tem por principal objetivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duração, preconizando assim uma maior oportunidade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da Vila.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determina, no artigo 8.º, que os regulamentos que criem taxas municipais têm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido recebida qualquer sugestão.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo, ainda, em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária/extraordinária de 2007-04-27, aprovou o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo, que, por efeitos da alteração aprovada, nos termos do disposto nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2017-04-07 e em sessão ordinária/Extraordinária da Assembleia Municipal de 2017-04-21, passa a denominar-se Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

[...]

Artigo 2.º

Definições

[...]

CAPÍTULO II

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico

Artigo 3.º

Veículos autorizados

(Eliminado.)

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

(Eliminado.)

Artigo 5.º

Taxas

(Eliminado.)

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

(Eliminado.)

Artigo 7.º

Composição do parque de estacionamento subterrâneo

(Eliminado.)

Artigo 8.º

Partes especificadas e partes comuns

(Eliminado.)

Artigo 9.º

Remoção de veículos

(Eliminado.)

Artigo 10.º

Procedimentos gerais

(Eliminado.)

Artigo 11.º

Sinais sonoros

(Eliminado.)

Artigo 12.º

Cargas e descargas

(Eliminado.)

Artigo 13.º

Sinalização viária

(Eliminado.)

Artigo 14.º

Obrigações dos utentes

(Eliminado.)

Artigo 15.º

Qualificação jurídica

(Eliminado.)

Artigo 16.º

Objetos perdidos

(Eliminado.)

Artigo 17.º

Responsabilidade dos utentes

(Eliminado.)

Artigo 18.º

Perda ou extravio do talão de acesso

(Eliminado.)

Artigo 19.º

Administração do parque

(Eliminado.)

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Delimitação e duração do estacionamento

Artigo 20.º

Delimitação

1 - A delimitação de todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por Zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 21.º

Zonas diferenciadas

[...]

Artigo 22.º

Classes de veículos

[...]

Artigo 23.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas por viatura, nos dias úteis das 9 horas às 17:30 horas.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 24.º

Taxas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas Zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, onde estejam assinaladas áreas para cargas e descargas, para esse fim, a ocupação é gratuita.

SECÇÃO III

Reserva e isenções

Artigo 25.º

Reserva e isenção do pagamento de taxa

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Estão isentos da taxa referida no artigo 24.º, nos termos previstos no presente regulamento, os seguintes veículos.

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As operações de carga e descarga nos locais identificados para o efeito.

3 - (Eliminado.)

4 - ...

SECÇÃO IV

Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização de zonas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO V

Do título de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Formalidades

Artigo 27.º

Título de estacionamento

1 - ...

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos no artigo 25.º;

b) ...

c) ...

2 - ...

SUBSECÇÃO II

Residentes

Artigo 28.º

Cartão de Residente

[...]

Artigo 29.º

Atribuição a titulares

[...]

Artigo 30.º

Obtenção do Cartão

1 - ...

2 - O modelo do Cartão de Residente encontra-se no Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Documentos necessários

1 - O requerente deverá, conjuntamente com o formulário referido no número anterior deverá exibir/entregar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão (mera exibição, para efeitos de confirmação);

b) Cartão de Contribuinte (mera exibição, para efeitos de confirmação);

c) Carta de Condução (mera exibição, para efeitos de confirmação)

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Livrete do veículo;

f) No caso de o requerente residir temporariamente na zona onde se insere a respetiva residência, o pedido de emissão do cartão deve, para além dos documentos anteriormente mencionados, ser acompanhado do recibo da renda ou contrato de arrendamento e, ainda, prova específica do vínculo ao respetivo estabelecimento de ensino no caso de o requerente ser estudante.

2 - Para os casos descritos na alínea f) do n.º 1, dispensam-se os documentos referidos na alínea d).

Artigo 32.º

Mudança de domicílio ou veículo

[...]

Artigo 33.º

Furto ou extravio de cartão

[...]

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento de uso privativo

SECÇÃO I

Aplicação e requerimento

Artigo 34.º

Aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O modelo do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo encontra-se no Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Requerimento

[...]

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas

[...]

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 37.º

Agentes de fiscalização

[...]

Artigo 38.º

Atribuições

[...]

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 39.º

Estacionamento proibido

[...]

Artigo 40.º

Estacionamento indevido ou abusivo

[...]

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 41.º

Regime aplicável

[...]

Artigo 42.º

Bloqueamento e remoção do veículo

[...]

Artigo 43.º

Atos ilícitos praticados sobre o equipamento

[...]

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelas normas legais em vigor sobre a matéria e, na falta destas, por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 45.º

Normas alteradas e revogações

[...]

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS:

Anexo I - Zonas de estacionamento de duração limitada

Anexo II - Modelo de cartão de residente

Anexo III - Modelo de cartão de estacionamento de uso privativo.

Anexo IV - Modelo de requerimento do Cartão de Residente.

ANEXO I

São criadas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada no Concelho de Carrazeda de Ansiães:

Freguesia de Carrazeda de Ansiães:

Zona 1 (cor azul)

Rua Luís de Camões, desde a intersecção com a Avenida Eng.º Camilo de Mendonça e a Travessa Luís de Camões; Praça D. Lopo Vaz de Sampaio, lado Nascente.

Zona 1 (cor azul)

Praça D. Lopo Vaz de Sampaio (lado Poente); Rua Luís de Camões entre a Praça D. Lopo Vaz de Sampaio e a Praça do Município.

Zona 1 (cor azul)

Rua Luís de Camões entre a Praça do Município a e Rua Vitorino Cabral Sampaio.

Zona 2 (cor lilás)

Rua Jerónimo Barbosa.

Cargas e descargas (cor vermelha)

Planta de localização

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Cartão de Residente

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de Cartão de Uso Privativo

(ver documento original)

ANEXO IV

Formulário do requerimento do cartão de residente

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

As alterações propostas entram em vigor 5 dias após publicação nos termos da lei.

Artigo 3.º

(Republicação)

O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo é republicado em anexo.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota Justificativa

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro e 265-A/01, de 28 de setembro, este retificado pela Declaração de retificação n.º 19-B/01, de 29 de setembro, alterado pela Lei 20/02, de 21 de agosto, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas à regulamentação do estacionamento de duração limitada.

A introdução do estacionamento taxado de duração limitada na Vila de Carrazeda de Ansiães, tem por principal objetivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duração, preconizando assim uma maior oportunidade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da Vila.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determina, no artigo 8.º, que os regulamentos que criem taxas municipais têm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido recebida qualquer sugestão.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo, ainda, em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária/extraordinária de ___-__-__, aprovou o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo, que, por efeitos da alteração aprovada, nos termos do disposto nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária/Extraordinária de ___/__/__ e em sessão ordinária/Extraordinária da Assembleia Municipal de ___/__/__, passa a denominar-se Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao Parque Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sob jurisdição municipal, seguidamente denominados apenas por Parques ou Zonas, para as quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilização limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

b) Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

c) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

d) Parcómetro/parquímetro: aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e, cujo mecanismo é acionado por moeda ou cartão;

e) Lugar de estacionamento limitado: parte da via que se destina ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

f) Veículo comercial: todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;

g) Pessoa residente: pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funções da sua habitação e respetivo agregado familiar;

CAPÍTULO II

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico

Artigo 3.º

(Eliminado.)

Artigo 4.º

(Eliminado.)

Artigo 5.º

(Eliminado.)

Artigo 6.º

(Eliminado.)

Artigo 7.º

(Eliminado.)

Artigo 8.º

(Eliminado.)

Artigo 9.º

(Eliminado.)

Artigo 10.º

(Eliminado.)

Artigo 11.º

(Eliminado.)

Artigo 12.º

(Eliminado.)

Artigo 13.º

(Eliminado.)

Artigo 14.º

(Eliminado.)

Artigo 15.º

(Eliminado.)

Artigo 16.º

(Eliminado.)

Artigo 17.º

(Eliminado.)

Artigo 18.º

(Eliminado.)

Artigo 19.º

(Eliminado.)

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Delimitação e duração do estacionamento

Artigo 20.º

Delimitação

1 - A delimitação de todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por Zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães decidirá da implementação do regime de estacionamento de duração limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

Artigo 21.º

Zonas diferenciadas

Poderão ainda ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.

Artigo 22.º

Classes de veículos

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros de passageiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, com ou sem motor nas áreas para os mesmos reservadas.

Artigo 23.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas por viatura, nos dias úteis das 9 horas às 17:30 horas.

2 - Fora do horário referido no ponto anterior e aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limite temporal de permanência.

3 - A Câmara municipal pode alargar ou reduzir o limite referido no n.º 1.

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 24.º

Taxas

1 - A utilização de zonas de estacionamento de duração limitada referidas na Secção I, fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Carrazeda de Ansiães.

A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo ao Regulamento mencionado no número anterior.

No cálculo do valor das taxas foram tidos em consideração, designadamente, os custos diretos suportados pelo Município com a gestão das zonas de estacionamento condicionado.

Nas referidas Zonas poderão ser estabelecidas áreas de estacionamento de alta, média e baixa rotação, com uma tarifação específica definida na Tabela de Taxas.

Nas Zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, onde estejam assinaladas áreas para cargas e descargas, para esse fim, a ocupação é gratuita.

SECÇÃO III

Reserva e isenções

Artigo 25.º

Reserva e isenção do pagamento de taxa

1) A Câmara municipal poderá definir áreas reservadas a:

a) Parques privativos concedidos pela Câmara municipal;

b) Estacionamento de residentes.

2) Estão isentos da taxa referida no artigo 24.º, nos termos previstos no presente regulamento, os seguintes veículos.

a) Os veículos de residentes, quando possuidores de selo/cartão válido para a zona da respetiva residência;

b) Os veículos das forças de segurança, em qualquer caso;

c) Os veículos em atividade de socorro;

d) Os veículos do estado Português e das autarquias, desde que devidamente identificados.

e) As operações de carga e descarga nos locais identificados para o efeito.

3) (Eliminado.)

4) As isenções de pagamento de taxas determinadas nos termos do artigo anterior visam desonerar os residentes que não possuem alternativa de estacionamento, bem como facilitar a prossecução das atribuições municipais.

SECÇÃO IV

Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização de zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada estão devidamente sinalizadas, nos termos legais.

2 - As faixas das vias que no interior das zonas se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do disposto no Código da Estrada.

3 - As faixas das vias que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

SECÇÃO V

Do título de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Formalidades

Artigo 27.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas de estacionamento de duração limitada terão de ser cumpridas as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos no artigo 25.º;

b) Colocar na parte interior do para-brisas, do lado esquerdo, por cima do painel de instrumentos, o título de estacionamento válido para que não caia e bem visível do exterior;

c) Se o equipamento da Zona que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o título de estacionamento em equipamento instalado na Zona mais próxima.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no interior do veículo e o utente pretender ali continuar estacionado, deverá adquirir novo título, que deverá ser colocado junto do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período a que reporta ou abandonar o espaço ocupado.

SUBSECÇÃO II

Residentes

Artigo 28.º

Cartão de Residente

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, haverá um Cartão de Residente, que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes, na respetiva zona para o qual é válido.

2 - O Cartão de Residente será sempre condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na Zona que lhe seja atribuída, nos dias úteis das 12 horas às 14 horas.

3 - Deverão constar do Cartão de Residente:

a) Respetivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para o qual é válido;

4 - O Cartão de Residente será concedido anualmente, caducando sempre em 31 de Dezembro, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

5 - A renovação deverá ser requerida nos trinta dias anteriores à sua caducidade, mediante apresentação e troca do cartão anterior.

Artigo 29.º

Atribuição a titulares

1 - Têm direito ao Cartão de Residente, as pessoas que residam em prédios urbanos abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - Cada núcleo de pessoas residentes que constitua um agregado familiar tem direito a um cartão.

3 - O direito à detenção do Cartão de Residente carece que os seus titulares sejam proprietários do veículo a estacionar, locatários em regime de locação financeira do veículo supra referido ou que utilizem o veículo como instrumento de trabalho e o mesmo pertença à entidade patronal.

4 - O cartão permite o estacionamento exclusivo da viatura com a matrícula inscrita no mesmo.

5 - O cartão é pessoal e intransmissível e terá de ser obrigatoriamente colocado em local bem visível do exterior, no lado esquerdo, por cima do painel de instrumentos do veículo, com a face onde constam todos os elementos virada para acima

6 - A incorreta utilização ou a utilização fraudulenta o cartão de residente, implica a sua cassação definitiva, ficando o seu titular definitivamente impedido de voltar a usufruir de tal privilégio.

Artigo 30.º

Obtenção do Cartão

1 - Para a obtenção do cartão, os residentes nas zonas de estacionamento taxado que corresponde à respetiva residência, deverão dirigir-se à Câmara Municipal para preenchimento do formulário próprio, em anexo ao presente Regulamento.

2 - O modelo do Cartão de Residente encontra-se no Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Documentos necessários

1 - O requerente deverá, conjuntamente com o formulário referido no número anterior deverá exibir/entregar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão (mera exibição, para efeitos de confirmação);

b) Cartão de Contribuinte (mera exibição, para efeitos de confirmação);

c) Carta de Condução (mera exibição, para efeitos de confirmação)

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Livrete do veículo;

f) No caso de o requerente residir temporariamente na zona onde se insere a respetiva residência, o pedido de emissão do cartão deve, para além dos documentos anteriormente mencionados, ser acompanhado do recibo da renda ou contrato de arrendamento e, ainda, prova específica do vínculo ao respetivo estabelecimento de ensino no caso de o requerente ser estudante.

2 - Para os casos descritos na alínea f) do n.º 1, dispensam-se os documentos referidos na alínea d).

Artigo 32.º

Mudança de domicílio ou veículo

1 - Sempre que se verifique a mudança de domicílio ou de veículo do titular do cartão, deverá tal facto ser imediatamente participado à Câmara Municipal.

2 - A inobservância do preceito no número anterior, implica a anulação do cartão e a perda definitiva da possibilidade à obtenção de novo cartão para a zona em questão ou outra.

Artigo 33.º

Furto ou extravio de cartão

1 - Em caso de furto ou extravio de cartão de residente, o seu titular está obrigado a de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária dos prejuízos causados pela utilização indevida.

2 - O direito à emissão de novo cartão por causas descritas no número anterior, só pode ser exercido uma única vez no ano a que corresponde e correm as despesas de nova emissão a expensas do requerente.

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento de uso privativo

SECÇÃO I

Aplicação e requerimento

Artigo 34.º

Aplicação

1 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães poderá estabelecer, nos casos em que o interesse público o justifique, lugares de estacionamento de uso privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos quer de peões.

2 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

3 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.

4 - Atento o comprovado interesse público, a Câmara Municipal poderá cancelar a licença.

5 - O modelo do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo encontra-se no Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Requerimento

1 - As entidades que pretendam requerer a atribuição das licenças referidas no artigo anterior, deverão fazê-lo perante o presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade;

c) Local pretendido;

d) Número de lugares solicitado;

e) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso de unidades hoteleiras;

f) Justificação fundamentada.

3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.

4 - Decorrido o processo de apreciação e proferida a deliberação favorável, será emitida a referida licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças são concedidas pelo período de um ano.

6 - Deve, anualmente, ser efetuado o pedido de renovação da licença para utilização de lugar de estacionamento de uso privativo, devendo tal apresentação ser efetuada nos 30 dias anteriores à caducidade do licenciamento.

7 - O pedido de renovação será feito por escrito.

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas

1 - A utilização de lugares de estacionamento de uso privativo referidos na Secção I, fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Carrazeda de Ansiães.

2 - A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo ao Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 37.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelas Forças Policiais e outras entidades competentes para o efeito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, compete às entidades fiscalizadoras, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover que seja observado o correto estacionamento dos veículos;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento e no Código da Estrada sobre Zonas de Estacionamento taxado, em colaboração com as Forças Policiais.

d) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Elaborar autos de notícia descritivos do incumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 39.º

Estacionamento proibido

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

Artigo 40.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo para efeitos do presente Regulamento, o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

2 - Aos proprietários dos veículos que incorram no disposto no número anterior, podem ser aplicadas as disposições dos artigos 170.º a 172.º inclusive do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 41.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 42.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada;

2 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 43.º

Atos ilícitos praticados sobre o equipamento

Quem abrir, encravar, destruir, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, incorre me responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelas normas legais em vigor sobre a matéria e, na falta destas, por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 45.º

Normas alteradas e revogações

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

ANEXO I

São criadas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada no Concelho de Carrazeda de Ansiães:

Freguesia de Carrazeda de Ansiães:

Zona 1 (cor azul)

Rua Luís de Camões, desde a intersecção com a Avenida Eng.º Camilo de Mendonça e a Travessa Luís de Camões; Praça D. Lopo Vaz de Sampaio, lado Nascente.

Zona 1 (cor azul)

Praça D. Lopo Vaz de Sampaio (lado Poente); Rua Luís de Camões entre a Praça D. Lopo Vaz de Sampaio e a Praça do Município.

Zona 1 (cor azul)

Rua Luís de Camões entre a Praça do Município a e Rua Vitorino Cabral Sampaio.

Zona 2 (cor lilás)

Rua Jerónimo Barbosa.

Cargas e descargas (cor vermelha)

Planta de localização

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Cartão de Residente

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de Cartão de Uso Privativo

(ver documento original)

ANEXO IV

Formulário do requerimento do cartão de residente

(ver documento original)

310878506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3151247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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