João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves - Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 23 de outubro de 2015, por unanimidade, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento de Gestão, Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal de Carrazeda de Ansiães».
Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o projeto de regulamento encaminhado para a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, para efeitos de apreciação e aprovação final, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 23 de dezembro de 2017, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.
Regulamento de Gestão, Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
«A atividade física e o Desporto são para o Homem formas de expressão, que para além de contribuir para o seu aperfeiçoamento, são um meio de aceder ao seu conhecimento e à sua descoberta. Atualmente, o desporto possui um conjunto de valor que lhe promove uma autêntica dimensão da cultura humana, na medida em que o seu progresso resulta da atividade criadora do homem e da ação modeladora da sociedade» (Ferreira e Nery, 1996).
Sem dúvida alguma que o desporto é um fenómeno social total uma vez que interage com os vários sistemas que compõem a vida moderna, nomeadamente a tecnologia, a cultura, a economia, a sociedade e também a política. Desta forma podemos afirmar que a prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com indubitáveis benefícios para a saúde dos cidadãos, e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
Incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades: promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
O Estádio Municipal de Carrazeda de Ansiães está vocacionado para a prática de atividades, competições e eventos desportivos, que importa gerir de forma eficaz, a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foi concebido, não descurando, naturalmente, os compromissos assumidos pelo município perante o Futebol Clube de Carrazeda de Ansiães, aquando da sua doação e que se encontram vertidos na escritura lavrada em 21/04/2014, no Cartório Notarial de Carrazeda de Ansiães.
Torna-se, assim, necessário estabelecer as regras de gestão, utilização e funcionamento daquela infraestrutura municipal, de modo a que a mesma possa ser disponibilizada aos munícipes, com os adequados padrões de conforto e eficiência.
Considerando a natureza da matéria vertida no presente regulamento, e o número de interessados envolvidos, será o mesmo submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no Site da internet do Município de Carrazeda de Ansiães.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda de acordo com o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de agosto, do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro e ainda, do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 8/97, de 12 de abril.
CAPÍTULO II
Objeto e âmbito do regulamento
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento prevê as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Estádio Municipal de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por EMCA.
2 - O EMCA é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades nas áreas do lazer, recreação, formação e competição.
3 - São consideradas partes integrantes do EMCA, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:
3.1 - Planta do Piso 0, do Edifício A:
a) Bar - com área 7,80 m2;
b) Bilheteira - 2,70 m2;
c) IS/M. Dif. - 3,50 m2;
d) IS H - 6,00 m2;
e) Posto de Socorro - 7,80 m2;
f) Lavandaria - 10,70 m2;
g) Balneários atletas (n.º de 23) - 56,60 m2;
h) Balneários árbitros - 13,80 m2;
i) Balneários atletas (n.º de 23) - 55,70 m2;
j) C. Técnica - 4,10 m2;
k) Circulação - 10,10 m2.
3.2 - Planta de Piso 1, do Edifício A:
a) Gabinete 20,80 m2;
b) Circulação - 40,70 m2;
c) Arrumos - 2,40 m2;
d) Gabinete de imprensa - 15,70 m2;
e) Gabinete de Direção - 13,80 m2;
f) Economato - 4,10 m2;
g) WC - 3,50 m2;
h) Sala de Reuniões 33,40 m2.
3.2.1 - Edifício B:
a) Depósito de Rega - 58,60 m2;
b) Arrecadação - Campo - 14,00 m2;
c) Arrecadação - Equipamento 14,20 m2;
d) C. Técnica - 3,30 m2.
3.3 - Recinto de Jogos:
a) Campo de futebol de 11 de relva sintética com as mediadas de 90 m/53,45 m;
b) 1 Campos de futebol de 7 integrados no campo de futebol de 11, com as medidas de 57 m/45 m;
c) Duas Bancadas descobertas, localizadas a Norte e a Sul com 218 lugares sentados, cada uma, sendo que, quatro lugares são destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
d) Zona de circulação da assistência.
3.4 - Outros Espaços:
a) Saída de emergência, localizada a Nascente das instalações desportivas.
Artigo 3.º
Tipos de Atividades
1 - Nas instalações do EMCA podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;
b) Treinos de preparação de atividades competitivas;
c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;
d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;
e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio, de caráter desportivo ou cultural;
f) Ações de formação e especialização na área do desporto.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
Propriedade, Gestão e Coordenação
1 - O EMCA é propriedade do Município de Carrazeda de Ansiães e tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos aos clubes, associações, escolas e outras entidades legalmente existentes, bem como às autarquias locais e à população em geral.
2 - É da competência da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a administração e a manutenção do EMCA que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do EMCA.
3 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães pode, em situações devidamente fundamentadas, protocolar a sua utilização.
4 - A competência da Câmara Municipal pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 5.º
Controlo do Funcionamento
1 - O controlo do funcionamento do EMCA será assegurado por colaboradores da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
2 - Os referidos colaboradores, cuja identificação deverá estar afixada, deverão manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.
3 - Cabe aos colaboradores, para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública:
a) Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento do EMCA, no âmbito do presente regulamento;
b) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente regulamento;
c) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
d) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
e) Manter as instalações limpas e arrumadas;
f) Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Horário e Período de Funcionamento
1 - O período normal da utilização das instalações é o proposto pela entidade gestora, equacionado conforme os pedidos para a respetiva utilização.
2 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer das infraestruturas do EMCA, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.
CAPÍTULO IV
Utilização
Artigo 7.º
Tipos de Utilização
A utilização das instalações pode assumir um dos seguintes tipos:
a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;
b) Utilização pontual, para a promoção, a título esporádico, de atividades nas instalações do EMCA.
Artigo 8.º
Entidades Utilizadoras
1 - Podem utilizar as instalações do EMCA as seguintes entidades:
a) Município de Carrazeda de Ansiães;
b) Freguesias do Concelho;
c) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, com ou sem instalações próprias;
d) Estabelecimentos oficiais de ensino;
e) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado;
f) Entidades que, não estando sedeadas no Concelho, pretendam realizar estágios ou competições de nível regional, nacional e/ou internacional.
2 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e não referidos no número anterior, que visem a utilização do EMCA, nos termos do regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, em caso de delegação e/ou subdelegação de competências para o efeito.
Artigo 9.º
Ordem de Preferência de Acordo com o Tipo de Utilização
1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades promovidas pelo Futebol Clube de Carrazeda de Ansiães, mediante a calendarização apresentada no início de cada época desportiva;
b) Atividades de clubes, associações, coletividades desportivas e outras instituições do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, sem instalações próprias;
c) Atividades de clubes, associações, coletividades desportivas e outras instituições do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, com instalações próprias;
d) Atividades promovidas por estabelecimentos oficiais de ensino;
e) Atividades promovidas pelas freguesias do Concelho;
f) Atividades de clubes, associações, coletividades desportivas e outras instituições do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado.
2 - A autorização de cedência obedecerá ainda em caso de sobreposição de horários a diversos fatores tais como:
a) Quadros competitivos superiores;
b) Utilização regular, que prevalece sobre a pontual;
c) O maior número de atletas por entidade;
d) O escalão etário dos utilizadores, com preferência pelos mais jovens.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações do EMCA deverão solicitá-lo, por requerimento dirigido ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
a) Até ao último dia útil do mês de agosto de cada ano, no caso de se tratar de utilização regular;
b) Até ao 10.º dia útil antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização pontual.
2 - Cada entidade requisitante deve numerar sequencialmente os seus pedidos (a partir do n.º 001).
3 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães responderá aos pedidos, por escrito, comunicando o seu deferimento ou indeferimento.
4 - O pedido de utilização das instalações do EMCA deverá conter as seguintes indicações:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade requerente, com a indicação da morada, telefone e endereço eletrónico caso se aplique;
c) Utilização pretendida;
d) Período anual e horário pretendido;
e) Número aproximado de praticantes previstos e o seu escalão etário;
f) Identificação da pessoa responsável ou monitor/treinador que acompanhará os utilizadores;
g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento, (Anexo II - Modelo C).
5 - Os modelos de requerimento para utilização das Instalações desportivas do EMCA constam no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 11.º
Utilização com fins lucrativos
1 - A utilização das instalações com atividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento, referido no artigo anterior, e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
2 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá implicar a recusa da autorização ou cancelamento da atividade sem aviso prévio.
3 - A exploração da bilheteira e do bar é da responsabilidade das entidades utilizadoras.
Artigo 12.º
Taxas de Utilização
1 - No caso de utilização regular o pagamento deverá ser feito até ao 8.º dia de cada mês.
2 - Em caso de incumprimento proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, acrescendo juros de mora à taxa legal.
3 - Após a data acima referida e até à regularização dos pagamentos em atraso, não será permitida a utilização das instalações.
4 - No caso de utilização pontual o pagamento deverá ser feito aquando da marcação, sob pena de a mesma não ser considerada.
5 - Pode a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães justificadamente, com o objetivo de promover a prática desportiva organizada, nomeadamente no âmbito da formação, treinos e competição, através de protocolos, proporcionar aos clubes e coletividades do Concelho, devidamente organizados, a isenção do pagamento da taxa de utilização do EMCA.
6 - As taxas devidas pelas diversas utilizações das instalações do EMCA são as constantes na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 13.º
Condições de Utilização
1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados e nos preceituados termos da utilização concedida.
2 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.
Artigo 14.º
Responsabilidade Civil
As entidades utilizadoras do EMCA são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizarem, quando resultem da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria.
Artigo 15.º
Suspensão da Utilização
1 - Qualquer cedência será suspensa quando, por motivos de força maior, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães necessitar das instalações para a sua utilização, competindo-lhe comunicar o facto aos utentes, com a antecedência mínima de dois dias no caso de utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais e de cinco dias para anulação (antecipação ou adiamento) de atividades ou eventos com caráter oficial;
2 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais podem ser cancelados por comunicação prévia mínima de um dia;
3 - A suspensão da utilização deverá ser comunicada por escrito até quinze dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização, no caso de utilização regular;
4 - A falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo acima referido implica o pagamento do mês em causa.
5 - A desistência da utilização pontual pode ser feita até quarenta e oito horas antes da data da utilização.
6 - A desistência de utilização pontual comunicada fora de prazo acima referido implica a não devolução da quantia paga para aquele efeito.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações desportivas.
2 - Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte dos clubes e entidades utilizadoras, mediante autorização do senhor Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
3 - Ficam salvaguardados os direitos à afixação de publicidade, por parte das entidades utilizadoras, garantidos por contrato ou protocolo.
Artigo 17.º
Policiamento e Autorizações
1 - As entidades que utilizam o EMCA são responsáveis pelo seu policiamento (quando aplicável) e segurança de pessoas e equipamentos, durante a realização de eventos que o determinam.
2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.
3 - Relativamente à segurança, prevenção e controlo da violência, quando não especialmente previsto no presente regulamento, e em tudo o que este for omisso, remeter-se-á para a Lei Geral.
Artigo 18.º
Obrigações Gerais das Entidades Utilizadoras/Utilizadores
As entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações do EMCA ficam obrigadas, nomeadamente:
a) A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento, respetivos anexos e legislação em vigor;
b) A acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;
c) A pagar as respetivas taxas de utilização;
d) A utilizar efetivamente as instalações de acordo com o escalonamento estabelecido no artigo 9;
e) A apresentar, sempre que solicitado por trabalhadores afetos ao EMCA, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;
f) A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;
g) A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes;
h) A solicitar autorização ao funcionário de serviço para aceder à arrecadação.
Artigo 19.º
Proibições
No interior do EMCA é expressamente proibido:
a) O acesso de animais, exceto os que acompanham pessoas invisuais;
b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço, nomeadamente para assistência e socorro e devidamente autorizado pelo órgão gestor;
c) O acesso a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou que aparentemente possuam deficientes condições de asseio;
d) O transporte de objetos que possam de alguma forma colocar em perigo, danificar as instalações ou que ponham em causa a integridade pública;
e) Introduzir armas, substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos no interior do recinto de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 8/97, de 12 de abril alterado pela Lei 5/2006 de 23 de fevereiro;
f) Lançar para o chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas, pastilhas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
g) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços;
h) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;
i) Fumar dentro dos espaços fechados e na zona da prática desportiva;
j) Permanecer nos balneários para além de trinta minutos após o final da atividade desportiva;
k) É expressamente proibida a utilização de chuteiras, botas ou qualquer outro tipo de calçado, com pitons de alumínio, dentro do campo de jogos;
l) O acesso dos utilizadores e respetivos responsáveis por outra porta que não seja pela de acesso aos balneários, não sendo permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto de jogo;
m) A entrada no EMCA ou nas dependências anexas, dos praticantes desportivos sem a presença do respetivo responsável pelo enquadramento técnico da atividade (professor, monitor, treinador, entre outros.), sendo obrigatória a sua identificação, quando solicitada;
n) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva por parte de outros que não sejam utilizadores devidamente equipados e/ou identificados;
o) A entrada dos utilizadores com equipamento e material desportivo para os fins distintos daquele para que estão destinados;
p) A permanência de utentes nos corredores dos balneários, dependências anexas ou porta de entrada das instalações;
q) Proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes [alínea e), do n.º 2, do artigo 16.º da Lei 16/2004, de 11 de maio].
Artigo 20.º
Bens e Valores
1 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados no interior das instalações do EMCA, devendo os responsáveis proceder ao respetivo acondicionamento.
2 - Os utentes do EMCA têm à sua disposição cacifos nos balneários, nos quais podem colocar os respetivos pertences enquanto desenvolvem a sua atividade desportiva diária.
3 - O pedido de utilização dos cacifos deverá ser efetuado na portaria, antes da entrada para os balneários, sendo entregue ao utilizador uma chave numerada cuja guarda é da exclusiva responsabilidade do respetivo utente.
4 - Após a utilização do balneário, deverá o utilizador restituir a chave do cacifo respetivo.
5 - Os utilizadores são responsáveis pelos danos e prejuízos que causarem nos cacifos do EMCA.
6 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães não se responsabiliza por danos, perdas e ou furtos de bens materiais mesmo que colocados nos cacifos.
Artigo 21.º
Assistência
1 - A assistência deve localizar-se exclusivamente em zonas reservadas para o efeito, nomeadamente nas Bancadas de Assistência, conforme planta de implantação constante no Anexo I.
2 - A autorização da assistência às atividades de treino ou aulas é da responsabilidade da entidade utilizadora, responsabilizando-se esta pelos eventuais danos causados à instalação ou material.
3 - Sempre que a presença de acompanhantes nas instalações perturbe o normal funcionamento das atividades, à entidade gestora assiste o direito de condicionar ou até proibir a sua entrada ou permanência.
Artigo 22.º
Seguros
1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do EMCA, e diretamente dependentes do Município de Carrazeda de Ansiães, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.
4 - As entidades utilizadoras das instalações do EMCA que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.
5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras das instalações do EMCA obrigam-se a celebrar um contrato de seguro.
CAPÍTULO V
Segurança, prevenção e controlo da violência
Artigo 23.º
Remissão
As entidades organizadoras e promotoras de atividades desportivas deverão implementar as medidas preventivas e punitivas necessárias ao cumprimento da legislação relativa à violência associada ao desporto.
Artigo 24.º
Acesso de Pessoas com Deficiência e/ou Incapacidades
1 - O Estádio Municipal de Carrazeda de Ansiães deve dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos legalmente previstos.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder a estes espaços acompanhadas por um acompanhante e/ou cão de assistência, nos termos previstos na Lei.
3 - O EMCA dispõe de três lugares, em cada bancada, (no lado mais próximo da entrada principal) destinados a cidadão com mobilidade condicionada, que se encontram devidamente sinalizados.
Artigo 25.º
Deveres dos Promotores dos Espetáculos Desportivos
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores de um espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
d) Designar um coordenador de segurança.
2 - Os promotores de um espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 26.º
Coordenador de Segurança e/ou Assistente de Recinto Desportivo
O Coordenador de segurança/assistente de recinto desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, que deterá a responsabilidade operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança, coordenando a sua atividade com outras pessoas ou entidades com competência para zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois do mesmo, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Interdição de utilização
1 - Quando as entidades utilizadoras, de uma forma reiterada, não cumpram as obrigações legais e regulamentares na utilização do EMCA, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, com competência delegada ou Vereador com competência subdelegada, poderão determinar a interdição temporária do uso do EMCA.
2 - Caso, após a interdição temporária, as entidades utilizadoras persistam no incumprimento das obrigações mencionadas no número anterior, poderá a Câmara Municipal determinar a interdição definitiva da respetiva utilização.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 29.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
25 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
ANEXOS
Anexo I - Plantas:
a) Planta de Implantação das Instalações do EMCA.
Anexo II - Modelos:
b) A - Pedido de Utilização das Instalações Desportivas para Atividades no EMCA;
c) B - Pedido de Utilização das Instalações Desportivas para Treinos, no EMCA;
d) C - Termo de Responsabilidade pela Utilização das Instalações Desportivas do EMCA;
e) D - Plano Mensal de Utilização das Instalações Desportivas do EMCA.
ANEXO I
Planta de implantação do Estádio
ANEXO II
Modelos
310877778