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Diretiva 1/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Estabelece orientações relativamente à suspensão provisória do processo, visando apoiar e incrementar a sua utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público.

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2014

Com o Código de Processo Penal de 1987, o legislador nacional manifestou de modo inequívoco a intenção político-criminal de que no tratamento da pequena criminalidade se privilegiassem soluções de consenso. Esta intenção foi sucessivamente reiterada nas alterações introduzidas ao código, alargando à média criminalidade o âmbito de institutos apenas previstos inicialmente para a pequena criminalidade e estreitando margens de discricionariedade na sua aplicação, tudo com o desiderato expressamente assumido de ampliar a sua utilização.

Assim, ao incrementar a resolução dos factos criminais pelo consenso sempre que se verifiquem os pressupostos vertidos na lei, o Ministério Público dá curso ao imperativo constitucional de participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Do mesmo passo, mais pragmaticamente, contribui de forma importante para uma mais racional utilização dos meios disponíveis no sistema de justiça penal, permitindo uma maior disponibilidade para o tratamento dos factos criminais que pela sua gravidade imponham, no dizer do preâmbulo do Código de Processo Penal, o reconhecimento e clarificação do conflito.

Tendo-se verificado recentemente, depois de muitos anos de inexpressiva aplicação do instituto, um aumento exponencial da suspensão provisória do processo, a presente Diretiva visa apoiar e incrementar a sua utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público.

As orientações constantes da secção I (Orientações Gerais) abarcam matérias relativas à tramitação processual, aos pressupostos de admissibilidade e ao conteúdo substancial do despacho que a determina, aplicáveis a todas as situações de suspensão provisória do processo. As orientações constantes da Secção II (Orientações Específicas) abordam aspetos respeitantes ao regime de aplicação do instituto a determinados tipos legais de crime, selecionados em função da conjugação da sua importância prática com a constatação de relevantes discrepâncias de entendimento.

Nos casos em que se entendeu que a divergência aplicativa constatada na prática o justificava, a Diretiva versa sobre matéria de estrita interpretação jurídica, assim se fixando entendimento uniforme para o Ministério Público.

Não é colocada em causa a plasticidade e a criatividade que a lei manifestamente quis conferir ao instituto. Será sempre o caso concreto, na riqueza das suas circunstâncias, nas exigências de prevenção que suscitar, como resultado de um esforço de diálogo e consenso com os sujeitos processuais sobre as injunções, regras de conduta e prazo da suspensão provisória, a ditar a conformação do despacho que a determine em cada situação, respeitadas que sejam as orientações aqui transmitidas.

Proceder-se-á à monitorização e avaliação da aplicação da Diretiva, em termos a definir por despacho autónomo.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão observar as seguintes determinações:

Secção I

Orientações Gerais

Capítulo I

Âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo

1) Os magistrados do Ministério Público devem optar, no tratamento da pequena e média criminalidade, pelas soluções de consenso previstas na lei, entre as quais assume particular relevo a suspensão provisória do processo.

2) A suspensão provisória do processo é aplicável aos casos em que foram obtidos indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.

3) É também aplicável aos casos em que se indicia suficientemente um concurso de crimes punível com pena de prisão superior a 5 anos mas em que a pena de cada um deles não excede esta medida.

4) Não é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão de duração superior, salvo nos casos expressamente previstos na lei, mesmo que o magistrado entenda que, no caso concreto, a pena não deveria exceder os 5 anos de prisão.

Capítulo II

A tramitação do inquérito

1) Sempre que seja registado um inquérito com suspeito identificado e cujo objeto da investigação integre crime a que seja aplicável a suspensão provisória do processo, deverá ser apurado de imediato, através da consulta do Registo Criminal e da Base de Dados da Suspensão Provisória do Processo, se aquele tem condenação anterior ou se lhe foi aplicada suspensão provisória por crime da mesma natureza.

2) O inquérito por crime a que seja aplicável a suspensão provisória do processo e em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 281.º CPP, deve ser orientado, por regra, no sentido da possível aplicação deste instituto, pelo que o Ministério Público deve transmitir orientações aos órgãos de polícia criminal no sentido de as diligências de investigação e recolha da prova incidirem não só sobre a existência de crime, a determinação dos seus agentes e respetiva responsabilidade, mas também sobre as motivações e consequências do crime, valor dos prejuízos provocados, situação socioeconómica dos arguidos e pretensões de ressarcimento patrimonial e ou moral das vítimas.

3) Quando, analisados os elementos probatórios e a informação recolhidos no decurso do inquérito, se concluir pela viabilidade da aplicação da suspensão provisória do processo ao caso concreto, as diligências que visem a definição das condições da suspensão provisória e a obtenção das necessárias declarações de concordância, serão, em regra, realizadas pelo Magistrado do Ministério Público. A concordância do arguido e a concordância do assistente serão reduzidas a escrito e por eles assinadas, com expressa referência às injunções e regras de conduta a que o arguido fica obrigado e à duração da suspensão.

4) A decisão de suspender provisoriamente o processo não depende da concordância do ofendido que não se constituiu assistente, com excepção do crime de violência doméstica, mas deve atender às exigências de reparação patrimonial e moral, conforme o disposto no n.º 5 do Capítulo III.

5) Quando houver assistente constituído e sempre que a suspensão provisória depender da sua concordância, deve este, por regra, ser auscultado sobre a aplicação do instituto ao caso concreto antes de ser apresentada a proposta ao arguido.

6) Nos casos em que, tendo-se obtido indícios suficientes da prática do crime e dos seus autores, não foi possível reunir as condições para a aplicação da suspensão provisória do processo, deve ponderar-se a dedução de acusação em processo sumaríssimo.

Capítulo III

As injunções e regras de conduta

1) As injunções, regras de conduta e a duração da suspensão provisória do processo deverão ser:

Adequadas à natureza dos factos em questão, às circunstâncias e consequências da sua prática, bem como à conduta anterior e posterior e à situação socioprofissional do arguido (o que determinará a sua espécie);

Proporcionais à intensidade da concreta conduta criminosa e aos seus efeitos, tendo em conta a gravidade da pena com que seria punido o respetivo crime (o que determinará o limite do grau de gravidade das imposições e das restrições ao exercício de direitos que podem vir a ser exigidas ao arguido);

Suficientes em face das exigências de prevenção do caso concreto (o que determinará a sua concretização e fixação da respetiva duração).

2) Atendendo à natureza, à legitimidade para a iniciativa e aos fins visados com este instituto, o Ministério Público deve procurar consensualizar as condições da suspensão provisória do processo com o arguido e o assistente, aceitando as propostas por estes formuladas que não sejam claramente insuficientes à satisfação das exigências de prevenção no caso concreto.

3) As injunções e regras de conduta devem ter a concretização bastante para constituírem obrigações precisas para o arguido e possibilitarem a efetiva verificação do seu cumprimento.

4) Quando existirem programas estruturados da DGRSP especialmente orientados para responder a determinado comportamento criminal (consultar anexo a esta Diretiva), ponderar-se-á, sempre que, no caso concreto, se verificarem especiais exigências de prevenção, a sua aplicação, única ou cumulada com outras obrigações. Nestes casos, a fixação da duração do período da suspensão deve tomar em consideração o tempo necessário à execução daqueles.

5) Nos crimes com vítima, as obrigações impostas ao arguido deverão, salvo justificação em contrário, contemplar a reparação dos danos patrimoniais e ou morais por ela sofridos com a prática do crime, assim como, quando se mostrar pertinente, a prestação de satisfação moral adequada. Em regra, a definição da injunção será precedida de audição da vítima.

6) Quando se apurar ter o arguido obtido vantagem patrimonial, será sempre ponderada a obrigação da sua reposição a título de injunção cujo beneficiário será o Estado.

7) Não existe qualquer impedimento legal a que, se se mostrar adequado no caso concreto, sejam impostas ao mesmo arguido, no mesmo inquérito, a injunção de entrega de certa quantia ao Estado ou a instituição privada de solidariedade social e a de prestação de serviço de interesse público.

8) As entidades beneficiárias da contribuição monetária ou da prestação de serviço serão selecionadas, preferencialmente, de entre as que desenvolvam atividade relacionada com o tipo de factos praticados pelo arguido, com as suas consequências ou com o apoio às vítimas de crimes.

9) Nos casos de entrega de certa quantia, o arguido será obrigado a apresentar no processo o original do recibo da entidade beneficiária, do qual conste que não se trata de "donativo" mas sim de "injunção aplicada em processo criminal".

10) A prestação de serviço de interesse público será fixada em horas de trabalho. Na sua execução tomar-se-á em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Código Penal. Mesmo nos casos em que seja o Ministério Público a indicar a entidade beneficiária, terá de ser suscitada a intervenção da DGRSP.

11) Antes de ser proferido o despacho que determina a suspensão provisória do processo, devem ser garantidas as condições necessárias para que o cumprimento das injunções possa ocorrer no período de duração fixado para a suspensão.

Capítulo IV

O despacho de aplicação da suspensão provisória do processo

1) No caso de crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular, se o Ministério Público, findo o inquérito, entender que foram recolhidos indícios suficientes e que se mostra adequada a aplicação da suspensão provisória do processo, diligenciará pela obtenção da concordância do arguido e do assistente, só dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 285.º CPP se a suspensão provisória do processo se vier a mostrar inviável. Também o arguido e o assistente poderão requerer a aplicação da suspensão provisória sem que tenha sido deduzida acusação particular

2) A concordância do assistente é dispensada quando estiver em causa a prática de um crime de furto (artigo 203.º CP) cujo procedimento criminal dependa de acusação particular e se enquadre na previsão do n.º 9 do artigo 281.º CPP (cf. n.º 2 do artigo 207.º CP).

3) O despacho que decide a aplicação da suspensão provisória, a apresentar ao Juiz de Instrução nos termos do n.º 1 do artigo 281.º CPP, deverá conter uma síntese dos factos suficientemente indiciados, a sua qualificação jurídico-penal, a justificação sumária da verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, incluindo os motivos pelos quais se entende que no caso se mostram suficientemente satisfeitas as finalidades de prevenção e de proteção de bens jurídicos, terminando com a fixação das injunções e regras de conduta impostas ao arguido e do período de duração da suspensão.

Capítulo V

O cumprimento das condições da suspensão provisória e o arquivamento do processo

1) No decurso do período da suspensão provisória do processo, em caso de alteração de circunstâncias ou de não cumprimento pelo arguido que se considere não por em causa os objetivos do instituto no caso concreto, o Ministério Público pode readaptar o plano de conduta imposto para que seja garantida a sua execução.

2) Se essa readaptação implicar alteração da natureza ou do conteúdo essencial das injunções e regras de conduta fixadas, assim como o prolongamento da duração da suspensão, terá de ser obtida a concordância do juiz de instrução.

3) O processo em que foi aplicada a suspensão provisória do processo deve aguardar o desfecho de procedimento criminal que se encontre pendente e possa vir a determinar o prosseguimento daquele nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 282.º

3.1 - Conhecida a decisão final, será proferido despacho de arquivamento ou determinado o prosseguimento do processo em que teve lugar a suspensão provisória.

3.2 - A prescrição do procedimento criminal só não corre "no decurso do prazo de suspensão do processo" fixado na decisão que a aplicou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 282.º CPP.

Capítulo VI

A suspensão provisória em processo sumário

1) Os magistrados do Ministério Público darão instruções aos órgãos de polícia criminal para que, nas situações de detenção em flagrante delito por crimes a que seja aplicável a suspensão provisória do processo, obtenham e façam constar do respetivo auto, para além da descrição dos factos e da identificação do autor, informação sobre motivações e consequências do crime, valor dos prejuízos provocados, vantagens obtidas e situação socioeconómica do arguido.

2) Registado o expediente para processo sumário, como "processo sumário - fase preliminar", será imediatamente junto o resultado das consultas ao Registo Criminal e à Base de Dados da Suspensão Provisória do Processo.

3) Se o arguido não tiver condenação ou suspensão provisória anterior por crime da mesma natureza, e não existir outro fator impeditivo da aplicação da suspensão provisória do processo, o magistrado do Ministério Público providenciará pela recolha das informações e elementos de prova que não se encontrem ainda nos autos e que considere imprescindíveis e procurará obter a concordância do arguido com as injunções e ou regras de conduta e a duração da suspensão que considere adequadas.

4) O auto manter-se-á registado nos serviços do Ministério Público como "processo sumário - fase preliminar", mesmo depois de obtida a concordância do juiz de instrução com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo.

5) Aplicam-se à suspensão provisória do processo decidida na fase preliminar do processo sumário as orientações constantes dos restantes capítulos desta Diretiva, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

Capítulo VII

Base de Dados da PGR sobre a suspensão provisória

1) O magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou de processo sumário na fase preliminar em que for proferido despacho de suspensão provisória do processo procede ou determina que se proceda à sua inserção na Base de Dados da PGR.

2) O magistrado que representa o Ministério Público em instrução, quando se suscitar a aplicação da suspensão provisória do processo, junta aos autos o resultado da consulta à Base de Dados da PGR e, se for decretada, assegura a sua inserção nesta.

3) O magistrado do Ministério Público, em qualquer das situações, zelará por que o respetivo registo se mantenha atualizado.

Secção II

Orientações Específicas

Capítulo VIII

Crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

(artigo 292.º C.Penal)

1) Na ponderação sobre a adequação da suspensão provisória do processo às exigências de prevenção no caso concreto deverão ser tomados em consideração, nomeadamente, a taxa de álcool no sangue ou a substância consumida, a categoria do veículo conduzido, o serviço a que está destinado, a condição dos passageiros e o tipo de carga transportada, bem como eventuais consequências decorrentes do comportamento do arguido.

2) A injunção de proibição de condução de veículo com motor será aplicada mesmo que o arguido não esteja habilitado com título de condução.

3) A injunção de proibição de conduzir veículo com motor não será fixada por período inferior a 3 meses e o seu cumprimento deve ser contínuo.

4) O arguido será notificado para, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que determina a suspensão provisória do processo, proceder à entrega do título de condução nos serviços do Ministério Público, onde permanecerá durante o período de proibição de condução.

5) A injunção de proibição de condução de veículo com motor será comunicada ao Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT). A comunicação conterá os seguintes dados: identificação do arguido, número do título de condução, identificação da natureza da proibição (injunção aplicada por força do artigo 281.º n.º 3 do CPP), número do processo, entidade decisória, data da infração, tipo de crime, duração, data do início e do termo da proibição de conduzir, data da decisão.

Capítulo IX

Crime de condução sem habilitação legal

(artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3/19)

Ao ponderar-se a adequação de injunção que consista na inscrição em escola de condução e frequência de programa de aprendizagem tendo em vista a obtenção de habilitação legal para conduzir, devem tomar-se em consideração circunstâncias que indiciem não ter sido o comportamento do arguido ocasional ou que potenciem a sua repetição, a sua capacidade económica para suportar esse encargo e eventuais razões que o arguido invoque para se lhe opor.

Capítulo X

Crime de Violência Doméstica

1) No crime de violência doméstica, a aplicação da suspensão provisória do processo depende de requerimento livre e esclarecido da vítima.

2) O Ministério Público, quando, em face da prova recolhida nos autos, entender que se mostra adequada ao caso concreto a suspensão provisória do processo e a vítima não a tenha requerido, deve tomar a iniciativa de a informar pessoalmente de que pode formular aquele requerimento, de a esclarecer sobre este instituto, os seus objetivos, as medidas que podem ser impostas ao arguido e sobre as consequências da sua aplicação.

3) Recebido o requerimento da vítima, o magistrado titular do inquérito certificar-se-á de que aquele foi por ela apresentado de forma livre e esclarecida, não prescindindo do contacto pessoal com a vítima.

4) O Ministério Público, na adequação das injunções e regras de conduta às caraterísticas do caso concreto, deve atender às motivações da vítima ao requerer a suspensão provisória do processo, por forma a que se satisfaçam as exigências de prevenção no respeito pela sua autonomia de vida.

5) Quando se mostre adequado o afastamento do arguido em relação à vítima, o recurso à vigilância eletrónica pode ser determinado se se concluir ser imprescindível para a proteção vítima, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. O Ministério Público solicitará à DGRSP informação nos termos do artigo 26.º da Lei 33/2010, de 2 de Setembro, e a sua aplicabilidade depende não só da concordância do arguido e da vítima mas também do consentimento das pessoas a que se referem o n.º 2 do artigo 36.º da Lei 112/2009 e o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 33/2010.

6) Nos casos em que corram termos procedimentos judiciais ou outros no âmbito do direito da família e das crianças por factos relacionados com os que estão a ser investigados no inquérito, a definição das injunções e regras de conduta será precedida da obtenção de informação sobre as decisões e medidas tomadas naqueles, tendo em vista a harmonização de umas e outras. Com este objetivo, devem o magistrado titular do inquérito e o magistrado que representa o Ministério Público naqueles outros procedimentos estabelecer contacto pessoal tendo em vista a troca de informações e a coerência das intervenções.

7) O Ministério Público deve promover, a nível de Distrito Judicial, DIAP, círculo judicial ou comarca, o desenvolvimento de parcerias, formas de articulação e canais de comunicação com os serviços da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Instituto da Segurança Social e do Sistema Nacional de Saúde, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, com as instituições de ensino e os centros de investigação científica e as instituições de solidariedade social cuja atividade incida sobre agressores ou vítimas ou sobre qualquer vertente relevante para a compreensão e intervenção nas situações de violência doméstica, tendo em vista o apoio à definição e à execução das injunções e regras de conduta.

Capítulo XI

Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado

1) São pressupostos objetivos da suspensão provisória do processo nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado a concordância do arguido, da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante legal, que se tenham constituído assistentes, e a ausência de condenação e de suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza.

2) O magistrado do Ministério Público deve decretar a suspensão provisória do processo sempre que concluir, e apenas se concluir, que esta forma de resolução do conflito penal é, no caso concreto, adequada à defesa do interesse da vítima.

3) Na ponderação sobre o interesse da vítima deve atender-se, nomeadamente, ao que resultar da audição da criança, à idade desta no momento da decisão, ao tempo decorrido desde a prática dos factos, à proximidade e tipo de relações existentes entre a vítima e o arguido, às consequências dos factos que perdurem para a vítima, à sua situação socioeducativa e familiar actual e ao desenvolvimento de procedimentos judiciais ou outros no âmbito do direito da família e crianças e decisões que neles tenham sido proferidas.

4) Com este objetivo, e o de definir as injunções e regras de conduta adequadas, devem o magistrado titular do inquérito e o magistrado que representa o Ministério Público naqueles outros procedimentos estabelecer contacto pessoal tendo em vista a troca de informações e a coerência das intervenções.

Capítulo XII

Revoga-se a Circular 6/2012, de 20.03.2012.

Publique-se no Diário da República.

15 de janeiro de 2014. - A Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal.

Notas complementares

Secção I

Orientações Gerais

Capítulo I

Âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo

O programa que consta do Código de Processo Penal de 1987, aprofundado nas suas sucessivas revisões, estabelece uma clara distinção entre o tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, baseada no entendimento de que são "realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam". Na sua concretização, diferencia os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos daqueles cujo limite máximo da pena de prisão excede esta medida, instituindo para aquelas formas processuais simplificadas que se dividem em soluções de conflito e soluções de consenso. A estas são-lhes apontadas quatro virtualidades essenciais: contribuem de forma decisiva para evitar o estrangulamento do sistema de aplicação da justiça penal; imprimem maior celeridade à resolução dos conflitos; reduzem a estigmatização social do arguido e intensificam a perspetiva da sua reinserção social; e permitem satisfazer mais adequadamente os interesses da vítima.

A opção por uma das formas de tratamento do litígio penal não é um ato discricionário, pois as soluções de conflito só deverão ter lugar quando não se verifiquem os pressupostos legais de aplicação das soluções de consenso. A redação do n.º 1 do artigo 281.º resultante da revisão de 2007 do Código de Processo Penal deixou claro, quanto à suspensão provisória do processo, a obrigatoriedade da sua aplicação quando os respetivos pressupostos estiverem reunidos, sendo responsabilidade do Ministério Público dirigir o inquérito com esse objetivo.

A suspensão provisória é aplicável, em regra, aos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo nos casos de concurso de crimes desde que cada um dos que a integram não exceda esta previsão legal de pena. Como já referido, é um meio processual de tratamento da pequena e média criminalidade, que é constituída pelo universo dos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos.

Não é aplicável, salvo nas situações expressamente previstas na lei, à criminalidade grave. O disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal respeita à repartição de competência para julgamento entre tribunais em função da medida da pena concretamente aplicável no processo, mas não altera a distinção qualitativa entre pequena e média criminalidade e criminalidade grave, que se reflete na medida da pena abstratamente aplicável ao crime justificada por razões de proteção do bem jurídico.

Capítulo II

A tramitação do inquérito

Ao receber participação por crime a que seja aplicável a suspensão provisória do processo, sempre que o inquérito deva prosseguir, deve a investigação ser orientada no sentido da possibilidade da sua concretização. Para o que importa apurar desde logo se existe algum impedimento legal, concretamente se o arguido já foi condenado ou se lhe foi aplicada suspensão provisória por crime da mesma natureza. Não existindo, deve garantir-se que as diligências a efetuar visam apurar não só a existência ou inexistência de crime mas todas as circunstâncias que permitam esclarecer a motivação, grau de culpa e consequências do crime. Informação necessária não só à verificação dos pressupostos do instituto como à concretização das suas concretas condições de aplicação. E que, caso este se mostre inviável, podem permitir a dedução de acusação em processo sumaríssimo.

Quando o magistrado que dirige o inquérito, em face dos resultados deste, concluir pela viabilidade da suspensão provisória do processo, as diligências junto do arguido e do ofendido/assistente tendo em vista a sua concretização devem, em regra, ser por si realizadas, privilegiando o contacto pessoal, garantindo a adesão esclarecida dos sujeitos processuais e o efetivo cumprimento das finalidades de prevenção com a aplicação do instituto. Admite-se que no tratamento de fenómenos de criminalidade de massa se possam delegar algumas destas diligências, concretamente identificadas, em órgãos de polícia criminal e adotar procedimentos de comunicação que não exijam o contacto pessoal, desde que se conclua que de tal forma ficam igualmente garantidas a adesão esclarecida dos sujeitos processuais e o cumprimento das finalidades preventivas do instituto.

A concordância do arguido e do assistente refere-se ao conteúdo concreto da suspensão provisória do processo aplicada no inquérito em que são sujeitos processuais. No crime de violência doméstica, o legislador fê-la depender da iniciativa da vítima, mesmo quando não se constitui assistente, e da sua concordância livre e esclarecida com as condições de aplicação ao caso concreto.

Capítulo III

As injunções e regras de conduta

O Ministério Público, na construção das condições a que em cada caso fica sujeita a suspensão provisória do processo, terá de ter uma atitude de abertura à análise de propostas que lhe sejam apresentadas pelos sujeitos processuais e de diálogo tendo em vista potenciar a obtenção de um acordo, respeitados os princípios da adequação, proporcionalidade e suficiência.

A vítima que não se constituiu assistente, de cuja concordância não depende a suspensão provisória, não deve ser excluída deste diálogo, impondo-se a sua audição tendo em vista, nomeadamente, quando se mostrarem pertinentes, assegurar a reparação de danos provocados pelo crime e a prestação de satisfação moral adequada.

As decisões proferidas respeitarão os princípios da certeza e da determinação. As injunções e regras de conduta terão de ser fixadas com precisão e objetividade, pois a vagueza e ambiguidade na sua concretização perturbam o acompanhamento e fiscalização do plano de conduta, dificultam a avaliação e decisão sobre o seu cumprimento e enfraquecem as finalidades do instituto.

Não deve descurar-se, na suspensão provisória do processo, a recuperação de ativos, levando à prática o princípio de que o crime não compensa. Com esse desiderato, comprovando-se a obtenção de vantagem patrimonial pelo arguido, deve este repô-la a título de injunção. Se a reposição dever ser feita em numerário, beneficiará as entidades previstas no artigo 17.º n.º 1 da Lei 45/2011, de 24 de junho, na proporção aí fixada; se se tratar de bens móveis ou imóveis, serão entregues ao Gabinete de Administração de Bens do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas do Estado, desde que verificados os requisitos da sua intervenção.

A imposição ao arguido de uma determinada injunção pressupõe a avaliação da sua exequibilidade no período fixado para a suspensão. Se esta depender da colaboração de entidade externa ou da disponibilidade de meios cuja mobilização seja da responsabilidade da autoridade judiciária, o despacho a determinar a suspensão provisória do processo só deverá ser proferido após se encontrarem reunidas essas condições.

Os programas elaborados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para serem aplicados no âmbito da suspensão provisória do processo, atendendo às suas características e aos recursos disponíveis, deverão ser aplicados quando se verificarem especiais exigências de prevenção, tanto de ressocialização do arguido como de reparação.

A prestação de serviço de interesse público pode ocorrer fora do âmbito do programa da DGRSP "re-parar - prestação de serviço de interesse público", sendo beneficiária entidade indicada pelo magistrado do Ministério Público, que, contudo, terá de fazer intervir a DGRSP.

Com vista à seleção das entidades beneficiárias de contribuições monetárias, a efetuar em concreto de acordo com os critérios enunciados e as exigências legais respeitantes à sua natureza jurídica, importa que os Procuradores Coordenadores, em articulação com os demais magistrados, diligenciem pela identificação das entidades ou instituições suscetíveis de serem beneficiárias, e pela divulgação, designadamente através do SIMP, das respetivas listas e posteriores atualizações.

Para que os arguidos que procedam à entrega de quantia a título de injunção não obtenham, por este facto, benefício fiscal ilegítimo, declarando-a como donativo, o recibo comprovativo do pagamento a apresentar no processo terá de indicar expressamente que se trata de "injunção aplicada em processo criminal".

Capítulo IV

O despacho de aplicação da suspensão provisória do processo

Recolhidos indícios suficientes da prática do crime e do seu autor e obtida a concordância expressa do arguido e do assistente, ou do ofendido no caso da violência doméstica, quanto às injunções e regras de conduta e à duração da suspensão provisória do processo, é proferido o despacho do Ministério Público que a determina, cujo eficácia depende da manifestação de concordância do juiz de instrução.

No caso de crimes cujo procedimento criminal depende de acusação particular, a legitimidade do Ministério Público para tomar a iniciativa de suspender provisoriamente o processo, ou do arguido e do assistente para a requererem, não depende da formulação daquela. Tendo-se diligenciado no sentido da possível aplicação do instituto, só verificado o seu insucesso (ou posteriormente em caso de incumprimento) se cumprirá a notificação do assistente nos termos do n.º 1 do artigo 285.ºCPP.

A concordância do assistente é dispensada quando estiver em causa a prática de um crime de furto (artigo 203.º CP) cujo procedimento criminal dependa de acusação particular e se enquadre na previsão do n.º 9 do artigo 281.º CPP (cf. n.º 2 do artigo 207.º CP).

O despacho do Ministério Público deverá conter todos os elementos necessários para que possa ser por si compreensível, apresentando, de forma sintética e em linguagem clara, a narração dos factos e sua qualificação jurídico-penal, a justificação da verificação no caso concreto dos pressupostos de aplicação da suspensão provisória do processo, as obrigações impostas ao arguido e respectiva duração.

Capítulo V

O cumprimento das condições da suspensão provisória e o arquivamento do processo

Podem ocorrer vicissitudes diversas no decurso da suspensão provisória, impondo-se distinguir entre o incumprimento culposo das suas condições e que comprometa definitivamente a sua finalidade, conduzindo necessariamente ao prosseguimento do processo, e o incumprimento que decorre e se justifica com a superveniente alteração de condições relevantes ou que, atendendo às circunstâncias e grau de importância no plano de conduta imposto ao arguido, não prediz a frustração dos objetivos do instituto no caso concreto, pelo que se deve procurar readaptá-lo às novas condições.

A concordância do juiz de instrução tem de ser reafirmada, à luz do n.º 1 do artigo 281.ºCPP, quando a readaptação pelo Ministério Público do plano de conduta implica a imposição de injunções e regras de conduta de diferente natureza, uma maior restrição de direitos do arguido ou quando o prolongamento do período de duração da suspensão excede o tempo estritamente necessário ao cabal cumprimento de injunção já aplicada. Nos restantes casos, a concordância já manifestada pelo juiz de instrução permanece como garantia suficiente da proteção dos direitos do arguido e da proporcionalidade das obrigações que lhe foram impostas. Também só naquelas situações se coloca a necessidade de reafirmação da concordância do assistente.

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 282.ºCPP, sanciona-se com o prosseguimento do processo o arguido que, tendo beneficiado da aplicação da suspensão provisória do processo, não adequou o seu comportamento ao respeito pelo bem jurídico que já havia violado, demonstrando que o cumprimento das injunções e regras de conduta não se mostrou resposta suficiente às exigências de prevenção. Se no termo da duração da suspensão provisória se encontrar pendente processo por factos ocorridos nesse período em que se investiga crime da mesma natureza, aguardar-se-á pelo seu desfecho para então ser proferido despacho de arquivamento ou de prosseguimento dos autos, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 282.ºCPP quanto à prescrição do procedimento criminal.

Capítulo VI

A suspensão provisória em processo sumário

Os magistrados do Ministério Público devem privilegiar a utilização da suspensão provisória do processo no tratamento da pequena e média criminalidade também nos casos em que se verificam os pressupostos do julgamento em processo sumário. Para compatibilizar a realização de diligências e atos processuais necessários à sua concretização com o prazo definido para o início do eventual julgamento, há que imprimir celeridade à recolha dos elementos relevantes para a opção pela suspensão provisória, nomeadamente transmitindo aos órgãos de polícia criminal instruções no sentido de fazerem acompanhar o auto de notícia do máximo de informação que consigam recolher sobre a motivação e consequências do crime, valor dos prejuízos provocados, vantagens obtidas e situação socioeconómica do arguido.

É na criminalidade de massa a que se aplica frequentemente o processo sumário que maior pertinência assume o recurso a procedimentos de comunicação que não exijam contacto pessoal, nomeadamente do magistrado do Ministério Público titular do processo.

O registo dos autos em que o Ministério Público aplicou a suspensão provisória do processo na fase preliminar do processo sumário deve manter-se diferenciado do registo de inquéritos atendendo às especificidades da sua tramitação previstas no artigo 384.º CPP, nomeadamente o curto prazo fixado para o juiz de instrução se pronunciar e a possibilidade mais ampla de utilização da forma abreviada em caso de prosseguimento do processo.

Capítulo VII

Base de Dados da PGR sobre a suspensão provisória

A atualização da Base de Dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória do processo é essencial para a verificação do pressuposto da sua aplicação que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 281.ºCPP - "ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza". Ao magistrado do Ministério Público titular do processo em que o instituto foi aplicado cabe a responsabilidade de assegurar que os registos são feitos na Base de Dados e que esta se mantém atualizada.

Na fase de instrução, o magistrado do Ministério Público que acompanhar o processo deve tomar a iniciativa de verificar a eventual existência na Base de Dados de anterior suspensão, assim como de proceder à inscrição de suspensão decretada e à atualização do respetivo registo, exceto se constatar que tais procedimentos são garantidos pelo juiz de instrução e seus serviços de apoio.

Secção II

Orientações Específicas

Capítulo VIII

Crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

(artigo 292.º C.Penal)

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo artigo 292.º do Cód. Penal, inserindo-se criminologicamente na denominada pequena criminalidade ou criminalidade rodoviária menos grave, poderá revelar, pelas concretas circunstâncias do seu cometimento, particular censurabilidade e gravidade. Na ponderação sobre a adequação da aplicação da suspensão provisória do processo a cada caso concreto e na fixação das injunções e regras de conduta, devem tomar-se em consideração, nomeadamente, a taxa de alcoolemia detetada ou a substância consumida, a categoria de veículo conduzido, as caraterísticas dos passageiros, o tipo de carga transportada e as eventuais consequências que tenham resultado para terceiros.

O n.º 3 do artigo 281.º do CPP é omisso quanto aos limites abstratos, mínimo e máximo, do tempo de duração da injunção de proibição de condução de veículos com motor. O limite máximo abstrato da duração desta proibição será naturalmente o tempo fixado para a duração da suspensão provisória; quanto ao limite mínimo, atendendo à natureza do ilícito a que é aplicável a injunção e às exigências de prevenção que o legislador quis sublinhar ao determinar a obrigatoriedade da sua aplicação, não deverá ser inferior ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Cód. Penal.

A injunção de proibição de conduzir veículos com motor tem como objetivo garantir, de forma reforçada, a tutela do bem jurídico violado e prevenir a prática de factos da mesma natureza. A sua aplicação a arguido que não seja possuidor de título de condução tem ainda consequências práticas válidas, designadamente a de impedir a sua obtenção face ao que se dispõe no artigo 126.º do Código da Estrada.

A entrega do título de condução é condição de controlo do cumprimento da injunção, independentemente da eventual fiscalização que possa ser efetuada pelas entidades policiais. Define-se o prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho ao arguido, para a sua entrega nos serviços do Ministério Público, onde permanecerá, por similitude com o que dispõem o artigo 69.º n.º 3 do CP e os n.º 2 e 4 do artigo 500.º do CPP.

A coberto do n.º 5 do artigo 281.º do CPP, apesar de a matéria não estar ainda regulada especificamente, deve comunicar-se a aplicação da injunção ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).

Capítulo IX

Crime de condução sem habilitação legal

(artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3/19)

A aplicação da injunção de inscrição em escola de condução e frequência de programa de aprendizagem tendo em vista a obtenção de habilitação legal para conduzir mostra-se adequada aos casos em que se indicia que, embora não tenha condenação anterior por crime da mesma natureza, o arguido já terá praticado estes factos noutras ocasiões ou, em face das circunstâncias apuradas, se mostra condição necessária a que tal conduta não seja repetida.

Capítulo X

Crime de Violência Doméstica

Ao formular, livre e esclarecidamente, a sua vontade de que o processo seja suspenso, a vítima tem subjacentes motivações e objetivos que deverão ser considerados na definição das concretas injunções e regras de conduta a aplicar ao arguido. A concretização do plano de conduta imposto ao arguido deverá ter a preocupação de conciliar a satisfação das exigências de prevenção com o respeito pela autonomia de vida da vítima.

É frequente a pendência concomitante de processos de inquérito por crime de violência doméstica e de procedimentos na área da jurisdição de família e menores por factos relacionados com os que se investigam naqueles inquéritos. Na decisão de suspensão provisória do processo é essencial o conhecimento da existência daqueles procedimentos e das decisões e medidas neles tomadas, fundamentalmente para ponderação das concretas regras de conduta ou injunções a aplicar. Para isso, terá de haver uma intervenção coordenada e articulada entre os magistrados das duas áreas, estabelecendo-se canais de comunicação pessoal e desburocratizada.

A comunidade dispõe de variadas instituições e redes de apoio dirigidas às vítimas, assim como à intervenção junto dos agressores, de violência doméstica, disponibilizando valências de conteúdo útil à ponderação e execução das injunções e regras de conduta a aplicar em sede de suspensão provisória do processo. Entidades e serviços públicos, pelas suas funções, assumem particular relevância no âmbito da investigação do crime de violência doméstica, bem como na preparação da decisão de suspensão provisória e na execução das medidas que venham a ser aplicadas. Importa continuar a desenvolver e a aprofundar a articulação com estas instituições, entidades e serviços, que tem vindo a ser implementada por diversos setores do Ministério Público, para o que se considera fundamental o estabelecimento das necessárias parcerias e canais de comunicação, facilitadores da mobilização dos recursos do Estado e da comunidade.

Capítulo XI

Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado

O interesse da vítima é condição da suspensão provisória do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores não agravados pelo resultado; deve orientar a decisão e a definição das concretas injunções ou regras de conduta a que o arguido ficará sujeito.

Sendo o interesse da vítima o principal objetivo a salvaguardar com a suspensão provisória do processo, a iniciativa do Ministério Público, que aqui age na dupla função de titular do exercício da ação penal e de defensor do superior interesse da criança, deverá ter, para se concretizar, a concordância do assistente, seja o próprio menor de idade seja o seu representante legal quando aquele tiver idade inferior a 16 anos, que a pode requerer.

ANEXO

Programas e atividades estruturadas da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

I - Programas e atividades

1 - A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais dispõe de atividades estruturadas que visam a reparação simbólica do dano provocado com o crime, cuja aplicação poderá ser ponderada, à luz do ponto 4. do capítulo III da Diretiva, isolada ou conjuntamente com outras injunções ou regras de conduta que a situação concreta exija, ou como forma de cumprimento de injunções de cariz reparador ou reintegrador.

Neste âmbito a DGRSP disponibiliza as seguintes atividades:

a) "re.compensar - prestações económicas"

Visa a reparação simbólica do dano causado mediante a entrega de quantia pecuniária a uma instituição da comunidade. É destinada a arguidos que tenham nível sócio-económico compatível e que se comprometam a fazer prova da entrega da quantia fixada no processo.

A DGRSP tem disponível e permanentemente atualizada uma listagem de entidades beneficiárias, por zona geográfica de intervenção.

b) "re.parar - prestação de serviço de interesse público" - atividade que visa a reparação simbólica mediante a prestação de serviço de interesse público em instituição da comunidade.

Consiste na indicação pela DGRSP de uma entidade beneficiária do trabalho e na articulação com a mesma para monitorização da execução da injunção aplicada. A DGRSP remeterá ao Ministério Público relatório de eventuais anomalias de incumprimento e relatório final.

c) "impulso.social - jovens adultos" - atividade destinada a jovens adultos sem atividade, que visa a frequência de curso formativo ou a sua inserção laboral, a comprovar no processo. A DGRSP procederá a uma entrevista inicial e à articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional e com as entidades empregadoras.

"adição.sem - crime e adição" - Atividade que poderá ser adequada a arguidos indiciados por crimes como por exemplo de furto, cuja prática esteja relacionada com comportamentos aditivos de substâncias estupefacientes, constituindo esses comportamentos um fator de risco de reincidência.

A atividade importa uma entrevista inicial e a articulação com os Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). O arguido deve fazer prova de consulta (s) e ou tratamento no processo.

2 - A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais disponibiliza uma atividade e um programa especialmente vocacionados e orientados para arguidos indiciados por crime de condução de veículo em estado de embriaguez:

a) "Taxa Zero - Condução sem álcool"

A atividade é composta por uma entrevista inicial, sessão formativa de sensibilização para uma condução responsável, com duração de 3 horas e um máximo de 12 arguidos por sessão, uma entrevista final e articulação com os órgãos de polícia e, caso subsistam necessidades de reinserção social, articulação com os serviços de saúde responsáveis. No final a DGRSP envia relatório ao Ministério Público.

O período de suspensão não poderá ser inferior a pelo menos 6 meses.

Esta atividade não comporta custos para o arguido.

b) Programa "Stop - Responsabilidade e Segurança"

Destina-se a arguidos indiciados pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez em circunstância de consumo de álcool nocivo ou de dependência alcoólica.

Estrutura-se em atividades de acompanhamento do arguido, tratamento ao alcoolismo e realização de dois cursos dirigidos ao tema: um ministrado pela DGRSP ("Condução de Veículo em Estado de Embriaguez - Estratégias de Prevenção da Reincidência") e o outro pela Prevenção Rodoviária Portuguesa ("Prevenção e Segurança Rodoviária"), cuja frequência implica o pagamento antecipado do montante da ação).

A sua duração é de um ano, pelo que o período de suspensão do processo nunca deverá ser inferior àquele prazo.

As atividades poderão decorrer em grupo ou individualmente.

Os cursos são ministrados em período normal de funcionamento do serviço.

3 - Especialmente destinado a arguidos indiciados por crime de condução sem habilitação legal, sobretudo para jovens infratores e para arguidos estrangeiros (com razoável domínio da língua portuguesa) a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais disponibiliza a atividade "Licença.com - condução habilitada".

Estrutura-se numa entrevista inicial, sessão formativa de sensibilização para uma condução responsável, com a duração de 3 horas e um máximo de 12 arguidos por sessão e articulação com os órgãos de polícia. No caso de aplicação da sua frequência, a suspensão provisória do processo deverá ter, no mínimo, uma duração de 6 meses.

No final, a DGRSP remete relatório final ao Ministério Público.

A atividade não comporta custos para o arguido.

4 - Dirigido ao fenómeno da violência doméstica, e cuja aplicação se mostra também adequada no domínio da suspensão provisória do processo, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem disponível o "Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)".

Destinado a agressores de violência doméstica, sem qualquer custo para o arguido, é uma intervenção com a duração de 18 meses. Contempla a aplicação de um conjunto de sessões de grupo, de conteúdo psico-educacional que visa a aquisição de competências e a mudança de atitudes e de comportamentos. Para a integração no PAVD é necessária avaliação prévia pela DGRSP, feita em sede de Relatório Social, com a aplicação de um instrumento de avaliação do risco de violência conjugal - SARA (Spousal Assault Risk Assessment). Na medida em que depende da constituição de um grupo, a colocação pode implicar tempo de espera.

II - Articulação

Na aplicação destas atividades e programas deve ter-se em consideração o disposto no ponto 10. do Capítulo III da Diretiva.

Previamente à decisão deve estabelecer-se articulação com a DGRSP para aferição da integração da concreta situação nos critérios técnicos definidos para cada programa ou atividade, da existência de condições de colocação e do momento em que a mesma poderá ter lugar. Para tanto, o magistrado do Ministério Público disponibilizará os elementos processuais adequados à avaliação da situação.

207541808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 33/2010 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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