A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., criada pelo Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, sucede, nos termos do disposto no artigo 18.º do referido diploma, nas atribuições ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e ao Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional, entidades que são objeto de extinção por fusão.
De acordo com as disposições da Lei 80/2013, de 28 de novembro, até à conclusão do processo de extinção por fusão, as instituições a extinguir deverão manter-se em normalidade de funções, o que pressupõe e exige o regular funcionamento dos respetivos órgãos de direção, princípio geral que, no caso das instituições que precedem à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., se configura como particularmente relevante, atentas as especiais responsabilidades que exercem no âmbito da coordenação, certificação e pagamento dos fundos comunitários da política de coesão.
Importa assim assegurar que os titulares de cargos de direção superior dos organismos a extinguir por fusão possam acumular as anteriores funções com o exercício para que foram designados no Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., atento o manifesto interesse público dessa acumulação, sem direito a acumulação das remunerações base.
Assim, atento o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho 14443/2013, de 24 de outubro, determina-se o seguinte:
1. Os membros do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., José Mariano dos Santos Soeiro, Presidente, Rosa Maria Simões da Silva, Vice-Presidente, Dina Fernanda Sereno Ferreira, Vogal, e Duarte Alexandre de Jesus Rodrigues, Vogal, acumulam o exercício destas funções com as de, respetivamente, Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e Coordenador Adjunto do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
2. A acumulação de funções referida no número anterior justifica-se no manifesto interesse público que decorre do pleno exercício de funções das referidas entidades durante o processo de extinção por fusão e é exercida sem acumulação das remunerações base.
14 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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