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Contrato 772/2017, de 14 de Novembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/561/DFQ/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra - Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola

Texto do documento

Contrato 772/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º CP/561/DFQ/2017

Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, com morada em Praça Heróis do Ultramar, 3030-329 Coimbra, NIPC 600027350, aqui representada por Rui Manuel Sousa Mendes, na qualidade de Presidente, adiante designada por ESE-IPC ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a apoiar a realização da monitorização e avaliação das UAARE, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Ações a comparticipar

São comparticipadas financeiramente os procedimentos diretamente relacionados com realização da ação referida na cláusula 1.ª

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início no momento da assinatura do presente contrato-programa e termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 15.000,00(euro) (quinze mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização do presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada da seguinte forma:

a) 60 % (sessenta por cento), no valor de 9.000(euro) (nove mil euros), até 30 dias após a publicação deste contrato-programa no Diário da República;

b) 40 % (Cinquenta por cento), no valor de 6.000(euro) (seis mil euros), até 30 dias após a validação do relatório final da ação, enviado pelo 2.º outorgante ao 1.º outorgante.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar a monitorização e avaliação das UARRE, tal como apresentado ao 1.º outorgante através de proposta fundamentada, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Entregar ao 1.º outorgante um Relatório circunstanciado relativo ao processo de monitorização e avaliação das UARRE até ao dia 22 de dezembro de 2017.

c) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, elementos no âmbito da execução da realização da ação;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução desta ação, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção, bem como no local da realização da ação, o logótipo do 1.º outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do apoio objeto deste contrato;

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando a 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e/ou g) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de apoio à publicação.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017, em dois exemplares de igual valor.

25 de outubro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Manuel Sousa Mendes.

310886817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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