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Despacho 728/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Formaliza as estruturas de apoio à coordenação do Plano Nacional de Saúde 2012-2016 e atribui aquela coordenação ao Diretor-Geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 728/2014

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, atribuiu à Direção-Geral da Saúde (DGS) a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

Enquadrado nos compromissos assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015 e nas várias instâncias internacionais e europeias, com destaque para a Organização Mundial da Saúde (OMS), o PNS assume-se como instrumento de política de saúde, constituindo um conjunto de orientações, recomendações e ações concretas, de caráter estratégico, destinadas a reforçar o Sistema de Saúde como a opção estratégica com maior retorno de saúde, social e económico, considerando o contexto nacional e internacional, promovendo as condições para que todos os intervenientes desempenhem melhor a sua missão.

Neste contexto, o PNS 2012-2016 tem como visão maximizar os ganhos em saúde da população, através do alinhamento e integração de esforços sustentados de todos os sectores da sociedade, com foco no acesso, qualidade, políticas saudáveis e cidadania.

O PNS 2012-2016 estabelece também uma lógica para a identificação de ganhos em saúde, definição de metas e de indicadores, conducentes ao cumprimento da sua visão, bem como aspetos de governação, participação e influência, monitorização e avaliação, essenciais para a sua operacionalização, e ainda um enquadramento para programas prioritários de saúde, de âmbito nacional, regional e sectorial, sendo complementado por nove programas prioritários, a desenvolver, igualmente, pela DGS.

O presente despacho formaliza as estruturas de apoio à coordenação do PNS 2012-2016 no âmbito da DGS.

Assim, determino:

1 - O Plano Nacional de Saúde 2012-2016, adiante designado por Plano, é coordenado pelo Diretor-Geral da Saúde.

2 - O Coordenador do Plano é apoiado pelas seguintes entidades:

2.1 - Diretor Executivo do Plano, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Diretor-Geral de Saúde, o qual desenvolve a sua atividade no âmbito da DGS, com funções técnicas de observatório, planeamento estratégico, operacional e de supervisão, promoção da implementação, desenvolvimento, atualização, dinamização, discussão, monitorização e informação de saúde, assegurando a sua plena concretização.

2.2 - Equipa Técnica, que exerce funções na DGS, a quem compete apoiar as funções do Diretor Executivo do Plano.

2.3 - Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Plano, para acompanhamento do Plano e participação comunitária, constituído por representantes da sociedade civil, de entidades públicas, privadas e parceiros sociais interessados, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Diretor-Geral de Saúde.

2.4 - Grupo de Peritos do Plano, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Diretor-Geral de Saúde, a quem compete designadamente:

2.4.1 - Analisar e discutir o processo de desenvolvimento do Plano, sua implementação, comunicação, monitorização e avaliação;

2.4.2 - Assegurar critérios de evidência, excelência técnica, qualidade e transparência;

2.4.3 - Emitir parecer escrito sobre os relatórios de acompanhamento das atividades e da execução do Plano.

3 - Para efeitos do disposto no ponto 2.1, compete ao Diretor Executivo do Plano:

3.1 - Definir o planeamento anual das atividades a desenvolver no âmbito do Plano.

3.2 - Manter atualizada uma plataforma eletrónica com as informações e iniciativas relativas ao Plano e sua execução;

3.3 - Acompanhar a execução das medidas constantes do Plano, e solicitar às entidades responsáveis informações sobre o grau de execução e do impacto das mesmas.

3.4 - Realizar, ou promover a realização, de estudos, análises e recolhas de informação consideradas relevantes para a missão do Plano, seu desenvolvimento, operacionalização, monitorização e avaliação do impacto.

3.5 - Garantir a estreita colaboração com os demais serviços e organismos envolvidos na execução, monitorização e avaliação e difusão de informação relativa ao Plano.

3.6 - Assegurar a articulação com as Administrações Regionais de Saúde, IP no domínio do Planeamento estratégico regional.

3.7 - Pronunciar-se sobre medidas legislativas e matérias no âmbito do planeamento, articulação, execução, monitorização e avaliação de matérias relativas ao Plano.

3.8 - Assegurar a comunicação e disseminação do Plano a nível nacional e internacional.

3.9 - Promover a implementação integrada de todas as medidas constantes do Plano.

3.10 - Criar, colaborar e apoiar equipas de projeto responsáveis por desenvolver, executar ou analisar áreas ou tarefas específicas, no âmbito do Plano.

3.11 - Promover e participar no desenvolvimento de estruturas e redes de informação a nível nacional e internacional.

3.12 - Desenvolver uma rede de contactos institucionais, envolvendo entidades públicas e privadas, cidadão e demais sociedade civil, que permita o debate, a incorporação de conhecimento e evidência, o acompanhamento, monitorização e avaliação do impacto das políticas e medidas no âmbito do Plano.

3.13 - Colaborar na articulação com entidades congéneres internacionais ao nível do planeamento, informação e estratégia em política de saúde.

3.14 - Colaborar com entidades públicas, privadas ou sociais na informação, discussão e análise das matérias relativas ao âmbito do Plano.

3.15 - Elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e da execução do Plano, com periocidade semestral.

3.16 - Garantir e colaborar na avaliação final da execução do Plano por entidade externa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao Diretor Executivo compete ainda gerir a Equipa Técnica, o Conselho Consultivo e de Acompanhamento e o Grupo de Peritos do Plano.

5 - O Conselho Consultivo e de Acompanhamento reúne por convocatória do Coordenador do Plano, sempre que considerar necessário e, pelo menos, duas vezes por ano.

6 - O Grupo de Peritos reúne por convocatória do Coordenador do Plano, sempre que considerar necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

7 - Do funcionamento das redes de articulação, Equipa Técnica, Conselho Consultivo e de Acompanhamento, Grupo de Peritos e as equipas de projeto, não resultam encargos acrescidos ou não orçamentados, sendo as funções dos seus membros desempenhadas no contexto do prolongamento das missões dos respetivos organismos.

8 - Os elementos que integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração adicional pelo desempenho daquelas funções, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Conselho, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

9 - As medidas do Plano, durante a sua aplicação, deverão ser coordenadas com as demais políticas sectoriais pertinentes.

10 - As entidades do Ministério da Saúde são responsáveis pela implementação das medidas acordadas no âmbito do Plano, nomeadamente através dos seus planos de atividades, planos regionais, programas sectoriais ou outros instrumentos de planeamento e contratualização existentes.

11 - Os encargos orçamentais decorrentes da aplicação do presente despacho são suportados pelas verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde, aprovadas através de Portaria anual do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte, tal como definido no âmbito do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 44/2011, de 24 de março.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de repartição das verbas provenientes dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, sem prejuízo de as medidas a cargo das outras entidades identificadas no Plano serem suportadas pelos respetivos orçamentos.

12 - As entidades do Ministério da Saúde envolvidas na execução das ações programáticas que integrem o Plano devem propor, em futuros orçamentos anuais, os encargos delas resultantes.

13 - Devem cooperar com a DGS todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população, os fatores que o determinam, capacidade de resposta e recursos do sistema de saúde, e da monitorização e impacto de políticas e ações sobre a saúde, proporcionando-lhes a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor.

6 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207516163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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