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Despacho 650-B/2014, de 14 de Janeiro

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Sumário

Concede a garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde emergentes do Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Despacho 650-B/2014

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa, no âmbito da qual se assume a prioridade com os países com os quais Portugal tem ligações históricas relevantes, como é o caso de Cabo Verde;

Considerando a importância da implantação da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 30 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e concessão de bonificação por parte do Estado, conforme Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos.

Considerando o parecer favorável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre a inserção da operação na política de cooperação;

Considerando que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, respeitando um grau de concessionalidade mínimo de 35 %;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

Autorizo, ao abrigo da lei 4/2006, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março, e ainda nos termos da delegação de competências da Ministra de Estado e das Finanças, proferida nos termos do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 176, de 12 de setembro, a concessão:

1. Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde emergentes do Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos, nos termos da ficha técnica anexa; e

2. Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Cabo Verde;

Com data de produção de efeitos a 31 de Dezembro de 2013.

31 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

Ficha Técnica

Mutuante: Caixa Geral de Depósitos

Mutuário: República de Cabo Verde

Garante: República Portuguesa

Montante: Até 30 milhões de euros

Prazo: 35 anos

Carência: 15 anos, a partir do ponto de partida do crédito

Amortização: 40 prestações de capital semestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1ª 6 meses após o termo do período de carência.

Taxa de juro: República de Cabo Verde: 1,37 % ao ano

República Portuguesa: Diferencial entre a Euribor a 6 meses mais 200 pb e a taxa a suportar pela República de Cabo Verde.

207535677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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