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Despacho 578/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Determina que a gestão do projeto Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção(ProNIC), em representação do Estado português, é assumida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), organismo regulador do setor da construção e do imobiliário, bem como da contratação pública.

Texto do documento

Despacho 578/2014

Considerando que:

O Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção (ProNIC), celebrado em 25 de fevereiro de 2004, entre o então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), o Instituto Nacional da Habitação (INH), o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), o Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (IC-FEUP) e o Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto (INESC-Porto), visava desenvolver um conjunto sistematizado e integrado de conteúdos técnicos credíveis, suportados por uma ferramenta informática que pudesse constituir-se como um referencial para todo o setor da construção portuguesa (Protocolo).

Inicialmente, e tal como previsto nos termos da cláusula 3.ª n.º 2 do Protocolo, a liderança do projeto competia à DGEMN, a qual ficou encarregue de estabelecer um contrato de prestação de serviços com um consórcio para a concretização dos respetivos trabalhos.

Subsequentemente, e com o objetivo de esclarecer o alcance da cláusula 5.º do Protocolo, por via do Despacho Conjunto 260/2005, de 1 de março (publicado no DR, II S, nº 55, de 18.03.2005), dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, determinou-se:

a) Que a propriedade intelectual e material dos resultados do projeto seriam propriedade do Estado português e protegidos legalmente;

b) Que os resultados poderiam ser utilizados por terceiros, mediante o pagamento de um preço;

c) Que a divulgação dos resultados a terceiros e a sua fixação em suporte documental ou informático fossem feitos por intermédio da DGEMN e do LNEC.

O desenvolvimento do trabalho técnico do ProNIC, tendo como cliente a DGEMN, em representação do Estado português, foi assegurado por um consórcio, criado para o efeito, em 30 de novembro de 2005, no qual participaram, entre outros, o Instituto da Construção da FEUP (IC-FEUP), o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e o Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto (INESC - Porto) (Consórcio).

O ProNIC é uma aplicação informática de base técnica que visa facultar uma estrutura normalizada e codificada para trabalhos de construção que permite fazer a gestão de todo o ciclo de vida de um

empreendimento desde o projeto de execução até ao término da obra (sistema integrado para a gestão do processo construtivo), disponibilizando um conjunto alargado de indicadores de monitorização desde o nível particular das obras até ao nível global do setor, consubstanciando assim uma mais-valia para o setor da construção, designadamente:

a) Na melhoria da qualidade da informação técnica, com os expectáveis reflexos na qualidade dos produtos finais;

b) Na limitação dos problemas da contratação relacionados com indefinições e erros de interpretação dos documentos de concurso e projeto, com as consequentes reduções de custos associados à não qualidade e aos trabalhos a mais;

c) Numa maior facilidade na gestão das empreitadas e das subempreitadas;

d) No acesso generalizado ao conhecimento dos referenciais normativos, pela disponibilização de compilação atualizada das normas e regulamentos aplicáveis aos diferentes trabalhos, podendo, nesta medida, ajudar à formação e atualização dos técnicos;

e) Na maior eficiência dos seus utilizadores com o consequente aumento de competitividade do setor.

As potencialidades da ferramenta ProNIC enquadram-se nas intenções e preocupações da Administração Pública, plasmadas no Código dos Contratos Públicos (CCP), designadamente no que se relaciona com a obrigatoriedade de apresentação de propostas pela via eletrónica, com a introdução do conceito de preços máximos das empreitadas e com a limitação dos erros e omissões, permitindo estruturar todo o processo concursal (incluindo as fases de esclarecimentos e de erros e omissões) das obras em articulação e integração com a plataforma de contratação eletrónica utilizada.

Atualmente, encontram-se verificados os pressupostos que presidiram ao lançamento do projeto ProNIC, e reconhecendo as vantagens que lhe são objetivamente inerentes, justifica-se alavancar a sua implementação no seio da administração pública.

Na sequência da implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 207/2006, de 27 de outubro, procedeu-se, nos termos do Decreto-Lei 223/2007, de 30 de maio, à extinção da DGEMN e à integração de parte das atribuições deste organismo no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), tendo, em consequência, a responsabilidade pela gestão do projeto ProNIC passado a ser assumida por este último instituto, pelo que importa agora identificar a entidade que, pelas suas atribuições e competências, deverá assumir a responsabilidade pela gestão do ProNIC em nome do Estado português, e concretizar em simultâneo o modelo de exploração considerado mais adequado para prosseguir a execução deste projeto.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1.º A gestão do projeto ProNIC, em representação do Estado português, é assumida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), organismo regulador do setor da construção e do imobiliário, bem como da contratação pública, tal como previsto na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho.

2.º O InCI, em consequência da integral transferência para a esfera da sua competência dos direitos e obrigações inerentes à gestão do projeto ProNIC, assume a posição jurídica da Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) e/ou do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) nos contratos atualmente em vigor relacionados com este projeto.

3.º O IHRU, para os efeitos do disposto nos dois números anteriores, deverá proceder à realização de todos os atos necessários à integral transferência dos direitos e obrigações inerentes à gestão do projeto ProNIC, da sua esfera para a competência do InCI, como sejam a emissão de autorizações e/ou comunicações necessários para esse efeito.

4.º O InCI deverá apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no prazo de quatro meses, um projeto de diploma legal que estabeleça o modelo de gestão e exploração do ProNIC, tendo em conta, fundamentalmente, os seguintes vetores:

a) a inclusão do ProNIC, de forma faseada, nos procedimentos de contratação pública eletrónica de empreitadas, subempreitadas e de concessões de obras públicas, com caráter obrigatório para determinados tipos de construção e dentro de determinados limites aferidos em função do montante do respetivo investimento;

b) a definição de um modelo de financiamento que deverá assegurar, de forma autossustentável, a gestão, operação, exploração e desenvolvimento do ProNIC.

5.º O presente despacho conjunto produz efeitos a contar da data da sua publicação.

3 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

207512137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Decreto-Lei 158/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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