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Portaria 21/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santo António, o claustro e as ruínas do antigo Convento dos Frades, também designado por Convento de Santo António, em Pinhel, União das freguesias de Pinhel, Atalaia e Safurdão, concelho de Pinhel, distrito da Guarda.

Texto do documento

Portaria 21/2014

O convento capucho de Santo António de Pinhel, construído com verbas doadas por Frei Manuel das Chagas, funcionou durante pouco mais de um século, entre cerca de 1731 e 1834, data da sua extinção, à qual se seguiu a demolição de parte das dependências conventuais e a destruição das restantes, já no início do século XX, em consequência de um incêndio.

O complexo é composto pela igreja, de planta longitudinal, sóbria frontaria maneirista e estrutura chã, e pelas ruínas do convento, desenvolvendo-se a partir do templo e do claustro de planta quadrada. A igreja, doada à Santa Casa da Misericórdia local, foi recuperada na década de 80 do século XX. A fachada obedece à depuração própria da arquitetura franciscana da época, sendo aberta pelo amplo vão do nártex antecedendo a porta de verga reta, a eixo da janela e do grande óculo encimado pelas armas portuguesas, rasgados sob a empena que remata o alçado terminado em cruz e pináculos laterais.

No interior, a nave única articula-se com a capela-mor, mais baixa e estreita, através de arco triunfal de volta perfeita encimado por Calvário. Destacam-se os altares colaterais tardo-barrocos e o retábulo-mor, em talha dourada e branca, bem como o púlpito de talha maneirista.

O claustro, com arcadas de volta perfeita sobre capitéis toscanos, possui hoje apenas o primeiro piso, em torno do qual se articulam as alas conventuais arruinadas, incluindo o que resta da antiga Casa do Capítulo, da cozinha, do refeitório e das celas monásticas do andar superior.

Destaca-se ainda o enquadramento paisagístico do conjunto edificado, erguido no limite do aglomerado urbano de Pinhel, e o facto da cerca conventual conservar boa parte do largo perímetro original, incluindo o terreiro fronteiro ao templo, onde se ergue um cruzeiro de cantaria.

A classificação da Igreja de Santo António, claustro e ruínas do antigo Convento dos Frades, também designado por Convento de Santo António, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Pinhel.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja de Santo António, o claustro e as ruínas do antigo Convento dos Frades, também designado por Convento de Santo António, em Pinhel, União das freguesias de Pinhel, Atalaia e Safurdão, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

16 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207512778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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