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Portaria 853/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor, com alterações, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

Texto do documento

Portaria 853/74

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 16364, de 25 de Julho de 1957, n.º 16783, de 28 de Julho de 1958, n.º 17435, de 29 de Novembro de 1959, n.º 20677, de 10 de Julho de 1964, n.º 22163, de 10 de Agosto de 1966, e n.º 385/73, de 30 de Maio, e com mais as seguintes alterações:

TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Guindastes e outros aparelhos de carga

Art. 63.º Pela utilização de guindastes, transportadores e outros aparelhos de carga e descarga, dentro da área do porto, da Junta são cobradas as taxas seguintes por hora ou fracção:

a) Guindastes:

... Por hora De 5 t de força ou superior ... 180$00 Eléctricos de 1,3/3/24 m ... 160$00 Automóveis de 1,5 m a 12 m ... 160$00 Automóveis de 1,5 m a 6 m ... 130$00 b) Empilhadores:

Até 2 t ... 100$00 De 2 t a 4 t ... 130$00 De 4 t a 6,5 t ... 150$00 De 6,5 t a 12,5 t ... 200$00 c) Material de transporte horizontal:

Tractores ... 80$00 Zorras de 30 t ... 150$00 Atrelados ... 50$00 Carros de quatro rodas ... 10$00 Carros de duas rodas ... 6$00 d) Material para descarga de granéis, com o mínimo cobrável correspondente ao período de uma hora:

... Por hora Colheres para descarga de clínquer ... 25$00 Colheres para descarga de cereais ... 30$00 Tegões ... 60$00 Aspirador pneumático ... 200$00 Bombas eléctricas até 2 polegadas de diâmetro ... 100$00 Bombas eléctricas de mais de 2 polegadas de diâmetro ... 120$00 § 1.º Nos serviços prestados fora da área do porto as taxas aplicáveis terão o aumento de 100%.

§ 2.º O apetrechamento dos particulares fica sujeito ao pagamento de 20% das taxas indicadas.

§ 3.º Os proprietários deste apetrechamento serão responsáveis por todos os danos ou avarias causados ao pessoal, aos bens da Junta Autónoma ou a terceiros.

§ 4.º Toda a prestação de serviço será precedida de requisição.

CAPÍTULO III

Utilização de rebocadores

Art. 70.º Pela utilização de rebocadores para o serviço de atracação ou desatracação aos molhes e amarração ou desamarração às bóias das embarcações serão cobradas por cada rebocador empregado as seguintes taxas:

Embarcações até 1000 tAB ... 750$00 Embarcações até 2000 tAB ... 1000$00 Embarcações até 5000 tAB ... 1500$00 Embarcações até 10000 tAB ... 2000$00 Embarcações até 15000 tAB ... 2500$00 Embarcações até 20000 tAB ... 3000$00 Por cada 5000 t a mais ou fracção ... 500$00 em que tAB é a tonelagem de arqueação bruta ou de deslocamento, conforme se trata de navios mercantes ou de guerra.

§ 1.º A duração do serviço é ilimitada.

§ 2.º A utilização de rebocadores para os serviços referidos neste artigo será facultativa para os navios até 2000 tAB.

Será porém obrigatória a utilização dos rebocadores nos seguintes casos:

Embarcações de 2000 a 8000 tAB - 1 rebocador;

Embarcações acima de 8000 tAB - 2 rebocadores.

§ 3.º Pelos serviços de dar meia volta e mudança de lugar nos cais ou nas bóias do porto serão cobradas as taxas deste artigo.

§ 4.º Se os rebocadores forem utilizados em serviços de reboque dentro da área do porto, serão cobradas as seguintes taxas:

Por cada rebocador e pela primeira hora indivisível ... 750$00 Por cada quinze minutos ou fracção excedente ... 250$00 § 5.º Se os rebocadores forem utilizados em serviços de reboque fora da área do porto, as taxas a cobrar serão as seguintes:

Por cada rebocador e pela primeira hora ou fracção ... 1500$00 Por cada período de quinze minutos ou fracção excedente ... 250$00 § 6.º No aluguer dos rebocadores fora do porto em serviço de transporte ou de comunicações, mas não de reboque, será cobrada a taxa de 1000$00 cada hora, com o mínimo cobrável de uma hora, sendo os arredondamentos de tempo feitos por períodos de meia hora.

§ 7.º Quando o rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e que, por motivos estranhos à Junta, só comece esse serviço a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de rebocador à ordem - pelo tempo decorrido entre a hora para que foi feita a requisição e aquela em que inicie o serviço.

a) Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora para que o rebocador foi requisitado e aquela a que começar o serviço esteja livre para efectuar quaisquer outras operações.

§ 8.º A taxa de rebocador à ordem é de 300$00 por hora ou fracção.

§ 9.º Se o rebocador for dispensado depois de se ter apresentado para efectuar o serviço para que foi requisitado, as taxas aplicáveis serão reduzidas de 50%. Se a dispensa for motivada por adiamento da manobra, será o tempo de espera contado como de rebocador à ordem, nos termos do § 7.º e sua alínea.

§ 10.º Quando se trate de serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a navios em perigo, incêndio a bordo, água aberta e todos aqueles que não sejam especificamente de reboque a navios para as manobras de atracação e desatracação, dentro do porto de Ponta Delgada, será acordada uma tarifa especial entre a comissão administrativa da Junta e o requisitante.

Art. 70.º-A. Pela utilização das lanchas a motor serão cobradas por hora de serviço as seguintes taxas:

Lanchas até 50 HP ... 250$00 Lanchas até 100 HP ... 300$00 Lanchas acima de 100 HP ... 500$00 § 1.º Quando em serviço de reboque, as taxas anteriores terão o aumento de 50%.

§ 2.º A taxa de lancha à ordem será de 150$00 por hora de serviço.

CAPÍTULO IV

Utilização de planos inclinados, rampas e varadouros

Art. 75.º Pela utilização de rampas e varadouros cobrar-se-ão as seguintes taxas:

Pela elevação e descida de embarcações:

Embarcações de porte superior a 10 t ... 80$00 Embarcações de porte inferior a 10 t ... 30$00 Pela ocupação da rampa ou varadouro por cada período de vinte e quatro horas até seis:Embarcações de carga:

Utilizando corção ... 60$00 Sem corção ... 30$00 Lanchas de recreio ou embarcações idênticas:

Com corção ... 30$00 Sem corção ... 10$00 Canoas e pequenas embarcações ... 3$00 Por cada período de vinte e quatro horas seguintes:

Embarcações de carga:

Com corção ... 40$00 Sem corção ... 20$00 Lanchas de recreio e embarcações idênticas:

Com corção ... 20$00 Sem corção ... 5$00 Botes e pequenas embarcações ... 1$00

CAPÍTULO V

Básculas e balanças

Art. 76.º Pela utilização das básculas do porto serão cobradas as seguintes taxas:

a) Por cada pesagem de automóvel, camioneta ou camião, tractor ou outros volumes ... 5$00 b) Gado (por cabeça) ... 1$00 c) Por cada tonelada de carga registada ... 1$00 Art. 77.º Pela utilização das balanças do porto será cobrada, por cada pesagem, a taxa de 1$50.

A utilização das balanças do porto é obrigatória desde que as haja disponíveis. Na sua falta, poderá o consignatário da mercadoria usar balanças próprias, pagando 50% daquela taxa.

CAPÍTULO VII

Serviço de mergulhador

Art. 79.º As taxas de serviço do mergulhador, compreendendo o pessoal e material necessários, são as seguintes:

Mergulhador convencional:

a) Pela primeira hora ... 1000$00 b) Por cada hora seguinte ... 500$00 Mergulhador autónomo:

Por cada hora de mergulhação e por períodos indivisíveis ... 250$00 Art. 80.º .................................................................

§ 3.º Aos mergulhadores e guias de mergulhação que beneficiarem do disposto neste artigo não serão abonadas horas extraordinárias.

CAPÍTULO IX

Entrada nos recintos reservados e nos terraplenos

Art. 86.º A entrada nos recintos reservados do porto ou nos seus terraplenos fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Por cada veículo de carga ... 3$00 Por cada autocarro de passageiros ... 10$00 Por cada automóvel de passageiros ... 2$50 Por cada bicicleta ou motociclo ... 1$50 Por cada veículo de tracção animal ... 2$00 Por cada peão ... 1$50 § 1.º Em troca do pagamento da taxa será fornecido ao condutor ou peão um bilhete de entrada, que, depois de inutilizado pelo fiscal, deverá ser conservado pelo condutor ou peão enquanto se mantiver dentro dos recintos reservados ou dos terraplenos.

§ 2.º As taxas previstas neste artigo poderão ser pagas em regime de avença anual, a troco do pagamento das seguintes taxas:

Por cada veículo de carga ... 250$00 Por cada autocarro de passageiros ... 500$00 Por cada automóvel de passageiros ... 150$00 Por cada bicicleta ou motociclo ... 75$00 Por cada peão ... 100$00 § 3.º São isentos do pagamento das taxas previstas neste artigo os funcionários do Estado quando no desempenho de funções de serviço, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes de companhias de navegação ou seus representantes, os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas e todo o pessoal trabalhador e operário empregado em obras e no tráfego de mercadorias.

A Junta poderá conceder, em casos especiais, autorizações para entrada gratuita nos recintos reservados.

CAPÍTULO XII

Defensas

Art. 89.º Pela utilização de defensas serão cobradas as seguintes taxas por cada dia ou fracção:

Defensas fixas ... 100$00 Defensas flutuantes ... 75$00 § único. Nas embarcações acima de 200 tAB é obrigatória, pelo menos, a utilização de duas defensas.

CAPÍTULO XIV

Pranchas, estrados e cavaletes

Art. 91.º Pela utilização das pranchas, estrados e cavaletes serão cobradas as seguintes taxas, por dia ou fracção:

Pranchas até 5 m ... 50$00 Pranchas com mais de 5 m ... 100$00 Estrados e cavaletes ... 20$00

CAPÍTULO XV

Encerados

Art. 92.º Pela utilização de encerados para cobrir mercadoria será cobrada a taxa de 50$00 por cada dia ou fracção.

§ único. Os serviços respectivos providenciarão para que toda a mercadoria estacionada no cais seja coberta com encerados, salvo declaração em contrário do consignatário no acto da descarga.

CAPÍTULO XVI

Serviço de amarração e desamarração a postes fixos

Art. 93.º Pelo serviço de amarração e desamarração aos órgãos de amarração fixos serão pagas, por cada operação e dentro dos períodos normais de trabalho, as seguintes taxas:

Embarcações até 5000 tAB ... 200$00 Embarcações superiores a 5000 tAB ... 300$00 § único. O pessoal empregado nos serviços de amarração e desamarração será facturado separadamente.

CAPÍTULO XVIII

Serviço de amarrar ou desamarrar espias

Art. 95.º .................................................................

§ único. Pela utilização de lanchas para recolha e passagem de cabos na atracação ou amarração das embarcações e nas mudanças será cobrada, por cada serviço, a taxa de 250$00, independentemente do tempo empregado.

CAPÍTULO XIX

Bagagens

Art. 97.º O transporte de bagagens dos passageiros de ou para as embarcações é feito unicamente pelo pessoal da Junta ou por aquele que esta autorizar, mediante o pagamento das seguintes taxas:

Natureza e peso dos volumes:

Taxas

Volumes até 20 kg ... 7$50 Volumes até 60 kg ... 10$00 Volumes até 100 kg ... 20$00 Volumes até 300 kg ... 50$00 Volumes além de 300 kg - por fracção de 100 kg ... 30$00 Automóveis ... 100$00 § único. As taxas acima descritas dizem respeito, no embarque, ao transporte de bagagem desde o piquete de verificação de bagagem ao navio para volumes de porão;

e, no desembarque, ao transporte desde o navio ou descarga do porão à delegação aduaneira.

Art. 99.º A cobrança das taxas acima referidas será feita por funcionários da Junta, que entregarão ao passageiro o talão do recibo assinado, mencionando a quantidade e a classificação dos volumes, sendo a apresentação deste talão indispensável no caso de reclamação.

§ 1.º É proibida qualquer cobrança feita pelo bagageiro.

§ 2.º Estão isentos do pagamento os volumes de mão transportados pelos próprios passageiros.

Estão igualmente isentos do pagamento de taxa de bagagem os náufragos, os presos e os indigentes.

TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de energia eléctrica

Art. 107.º Pelo fornecimento de energia eléctrica nos terraplenos do porto ou a bordo das embarcações será cobrada uma taxa, designada por «taxa de fornecimento», ao preço de 8$00 por kilowatt.

§ 1.º A taxa de aluguer do contador e de ligação será de 30$00.

§ 2.º Quando se trate de fornecimento de energia eléctrica que envolva montagem de instalação, serão facturadas as horas de serviço do pessoal ocupado na montagem e desmontagem da respectiva instalação.

CAPÍTULO III

Fornecimento de pessoal

Art. 112.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e tabelas a utilizar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Art. 113.º Pela instalação do telefone a bordo das embarcações serão cobradas as seguintes taxas:

Por cada ligação ... 50$00 Por cada dia ou fracção ... 100$00 § 1.º O pagamento das taxas anteriores inclui as chamadas locais.

§ 2.º O pagamento das taxas das chamadas interurbanas será da responsabilidade do requisitante do telefone.

CAPÍTULO VI

Fornecimento de água

Art. 115.º-A. Pelo fornecimento de água potável às embarcações serão cobradas as seguintes taxas, por metro cúbico:

Nas tomadas de água dos cais ... 8$00 A barcos-cisternas empregados na venda de água a navios ancorados no porto ...

6$50 § 1.º A quantidade mínima a cobrar pelo fornecimento de água é de:

... Metros cúbicos Nas tomadas de água dos cais ... 5 Nas barcaças ou barcos-cisternas ... 50 § 2.º No fornecimento a embarcações de pesca desportiva e recreio a quantidade mínima a cobrar será de 1 m3.

Art. 115.º-C. Pelo fornecimento de água para usos terrestres será cobrada a taxa de 5$00 por metro cúbico.

§ único. Se o contador for da Junta, será cobrada a taxa mensal de 7$50 pelo aluguer.

Art. 115.º-D. Os fornecimentos de água fora das horas normais terão o aumento de 50% se a quantidade fornecida for inferior a 100 m3 e de 30% se for superior.

Art. 115.º-E. Quando a quantidade requisitada não for fornecida por culpa exclusiva do requisitante, será paga por este toda a despesa proveniente de mobilização ou imobilização do material e do pessoal.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 28 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

- O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-31468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-09 - Portaria 15371 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - DECLARAÇÃO DD9095 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 853/74, de 31 de Dezembro, que mantém em vigor, com alterações, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 853/74, de 31 de Dezembro, que mantém em vigor, com alterações, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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