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Aviso 13358/2017, de 9 de Novembro

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 495/2008, de 5 de setembro, relativo às «Quotas de música portuguesa - Regime de exceção»

Texto do documento

Aviso 13358/2017

O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social torna público que, na sua reunião de 25 de outubro de 2017, adotou o Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, relativo às "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", determinando, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, e artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro) submetê-lo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, disponibilizando o texto no seu sítio eletrónico e na 2.ª série do Diário da República.

Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir por escrito à Entidade Reguladora para a Comunicação Social eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser remetidas para o endereço eletrónico regqmusica@erc.pt.

25 de outubro de 2017. - O Conselho Regulador da ERC: Carlos Magno, presidente - Alberto Arons de Carvalho, vice-presidente - Luísa

Roseira, vogal.

Nota Justificativa

O Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, relativo às "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", foi aprovado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para dar cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 44.º-E da Lei 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação da Lei 7/2006, de 3 de março, segundo o qual a competência para a determinação dos serviços de programas abrangidos pela exceção consagrada no n.º 1 artigo 44.º-E competia à ERC, devendo esta tornar públicos os critérios a seguir para efeitos da respetiva qualificação.

Note-se que a Lei 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação da Lei 7/2016, de 3 de março, estabelecia, no artigo 44.º-A, a obrigação de emissão de uma quota mínima variável entre 25 % e 40 % de música portuguesa, consagrando o n.º 1 do artigo 44.º-E do mesmo diploma um regime de exceção para alguns serviços de programas, atendendo ao modelo específico da sua programação.

Foi com base nos dados relativos ao mercado discográfico nacional no ano de 2007 que a ERC fixou quais os serviços de programas suscetíveis de se enquadrarem no regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 44.º-E do diploma referido.

A Lei 54/2010, de 24 de dezembro, posteriormente alterada pela Lei 38/2014, de 9 de julho e Lei 78/2015, de 29 de julho, aprovou a atual Lei da Rádio, revogando a Lei 4/2001, de 23 de fevereiro.

Na atual Lei da Rádio, a obrigação de emissão de uma quota mínima variável de 25 % a 40 % de música portuguesa mantém-se no n.º 1 do artigo 41.º, bem como se mantêm as sub-quotas de 60 % de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados Membros da União Europeia (artigo 43.º), e 35 % de música recente (artigo 44.º), e ainda se mantém o regime de exceção às normas constantes da secção "Música Portuguesa" do referido diploma (artigo 45.º), encabeçada pelo artigo 41.º

De acordo com o n.º 2 do artigo 45.º da atual Lei da Rádio, a competência para determinar os serviços de programas abrangidos pela exceção continua a pertencer à ERC, devendo esta tornar públicos os critérios a seguir para efeitos da respetiva qualificação.

Com base na norma de exceção (primeiro, n.º 1 do artigo 44.º-E da Lei 4/2001, de 23 de fevereiro e atualmente, n.º 1 do artigo 45.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro), e tendo em conta os géneros musicais de produção nacional insuficiente fixados no artigo 4.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro (Hip Hop/Rap/Urbana, Infantil, Jazz/Blues, Dance e Clássica), a ERC deliberou, até à presente data, isentar da observância do regime legal de quotas de música portuguesa 32 dos 61 serviços de programas de rádio atualmente classificados como temáticos musicais, mediante requerimento dos operadores e de acordo com o modelo de programação em vigor nesses serviços de programas (Dá-se por integralmente reproduzida e faz parte integrante da presente deliberação a lista dos serviços de programas isentos da observância do regime legal de quotas de música portuguesa, Anexo A).

A Lei 54/2010, de 24 de dezembro, veio também impossibilitar a associação de serviços de programas generalistas com serviços de programas temáticos, no seu artigo 10.º n.º 1, pelo que se mostra desadequado manter a atual redação do artigo 7.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro.

Refira-se, contudo, que não existe atualmente constituída nenhuma situação de isenção da observação do regime legal de quotas de música portuguesa com base no referido artigo 7.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro.

Por outro lado, situações como associações, estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º da atual Lei da Rádio, ou situações de estabelecimento de parcerias entre serviços de programas temáticos musicais, ao abrigo do artigo 11.º do referido diploma, quando apenas um dos serviços goza de uma isenção anteriormente concedida, deverão ser devidamente regulamentadas.

Atualmente, todas as associações e parcerias constituídas entre serviços temáticos com base em modelos programáticos que assentam nos géneros musicais elencados como insuficientemente produzidos em Portugal no artigo 4.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, gozam da isenção da observação do regime legal de quotas de música portuguesa.

Atendendo à previsão de uma evolução inevitável do mercado discográfico nacional, que não é estanque e está em constante alteração, o próprio Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, previu, no seu artigo 8.º, revisões regulares, com a periodicidade anual, ao regime das "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção". Essas revisões terão por base os indicadores disponíveis em matéria de produção discográfica no mercado nacional relativos ao ano anterior.

Não obstante, por impossibilidades várias relacionadas com a dificuldade sentida no apuramento dos indicadores que devem estar na base de uma revisão ao Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, o mesmo manteve-se até à data inalterado.

Mostra-se, assim, necessário e oportuno rever alguns pontos do regime das "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", adaptando-o aos dados recolhidos junto da entidade representativa da indústria fonográfica portuguesa, a Associação Fonográfica Portuguesa (AFP), relativos a 2016, e indo ao encontro das necessidades atualmente sentidas pelos operadores quando decidem alterar os seus projetos e enveredar por modelos de programação que não foram considerados na análise de 2007. (Dá-se por integralmente reproduzido e faz parte integrante da presente deliberação a lista dos géneros musicais de produção nacional insuficiente, Anexo B)

Será ainda de considerar que a AFP se pronunciou sobre os géneros musicais de produção nacional insuficiente, tendo como ponto de partida os géneros já considerados no regulamento anterior e cumulativamente efetuando uma consulta junto dos seus associados. Analisados que foram os contributos recebidos pela AFP e os dados por esta recolhidos, veio a pronunciar-se sobre os géneros Música Clássica, Fado, Dance/Hip Hop/Urbana, Jazz/Blues, Pop/Rock, Infantil, Outra/World music/folk; e Outros (cf. Anexo B).

A Associação Fonográfica remeteu à ERC as listas descritivas facultadas pelas suas associadas, assim como pela AMAEI - Associação de Músicos Artistas e Editoras Independentes, respeitantes às produções de 2016, por título musical, segmentados pelos géneros musicais acordados.

Atento o universo de 2263 produções musicais analisadas, relativas a 2016, verificou-se que os géneros Infantil e Dance/Hip Hop/Urbana tiveram um incremento muito significativo desde a análise efetuada em 2007, deixando de poder considerar-se como géneros musicais de produção nacional insuficiente (cf. Anexo B).

Pelo exposto e com vista à recolha dos contributos de todos os interessados, o Conselho Regulador, no exercício da competência prevista no artigo 24.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da ERC (aprovados e publicados em anexo pela Lei 53/2005, de 8 de novembro), artigo 45.º, n.º 2 da Lei da Rádio (Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações da Lei 38/2014, de 9 de julho e Lei 78/2015, de 29 de julho), artigo 8.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, sujeita a consulta pública o seguinte Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, relativo às "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC (aprovados e publicados em anexo pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro) e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Encerrada a consulta regulamentar, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Entidade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento

Alteração "Quotas de Música Portuguesa - Regime de Exceção"

Considerando a norma habilitante contida no artigo 45.º, n.º 2 da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, posteriormente alterada pela Lei 38/2014, de 9 de julho e Lei 78/2015, de 29 de julho, Lei da Rádio, e tendo em conta que o artigo 8.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, prevê uma revisão anual do regime "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção".

Considerando que o mercado discográfico musical está em constante evolução e que os dados discográficos apurados pela Associação Fonográfica Portuguesa (AFP), relativos a 2016, se mostram dissonantes aos anteriores dados recolhidos em 2007, em virtude de uma maior dinamização do mercado discográfico em Portugal em 2016.

Considerando que a Lei da Rádio estabelece no artigo 41.º, n.º 1, a obrigação de emissão de uma quota mínima variável de 25 % a 40 % de música portuguesa, consagrando o n.º 1 do artigo 45.º, do mesmo diploma, um regime de exceção para alguns serviços de programas, atendendo ao modelo específico da sua programação.

Considerando que a determinação dos serviços de programas abrangidos por esse regime de exceção compete à ERC, de acordo com o n.º 2 do artigo 45.º da Lei da Rádio.

Considerando a competência prevista no artigo 24.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da ERC,

O Conselho Regulador da ERC adota o seguinte Regulamento de alteração do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, relativo às "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção":

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção"

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º e 8.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Os serviços de programas generalistas não se encontram abrangidos pelo presente regime de exceção, sendo-lhes exigível, nos termos dos artigos 41.º a 44.º da Lei da Rádio, o cumprimento das quotas de música portuguesa durante o período de programação própria, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei da Rádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os serviços de programas, independentemente da tipologia fixada quanto ao seu conteúdo, cuja programação musical seja dedicada à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano, de acordo com o projeto aprovado, ficam excluídos da observância da quota de música recente, nos termos do artigo 44.º da Lei da Rádio, mantendo-se a exigência de cumprimento das restantes quotas fixadas naquele diploma.

Artigo 4.º

[...]

Analisados os dados do mercado discográfico referentes ao ano de 2016, divulgados pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, consideram-se insuficientemente produzidos em língua portuguesa os seguintes géneros musicais: Jazz/Blues, Clássica/Erudita e Religiosa.

Artigo 7.º

[...]

Os serviços de programas temáticos musicais que se associem para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação com outros serviços de programas temáticos musicais isentos nos termos do artigo 45.º da Lei da Rádio e do presente Regulamento beneficiam de idêntico regime de isenção durante o período em que durar a associação.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os indicadores referidos no número anterior, que permitam identificar os géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal, devem ser enviados à ERC pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa no ano seguinte ao qual disserem respeito.

3 - A ERC torna público, através de publicação no seu sítio eletrónico, os dados fornecidos pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, relativos aos indicadores referidos no n.º 1.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em caso de não serem verificadas alterações significativas nos dados recolhidos pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, que não se traduzam em uma alteração dos géneros musicais de produção nacional insuficiente definidos no artigo 4.º

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção"

É ditado ao Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, "Quotas de música portuguesa - Regime de exceção", o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 7.-Aº

Parcerias de serviços de programas

Os serviços de programas temáticos musicais que transmitam em cadeia a programação de outros serviços de programas temáticos musicais isentos nos termos do artigo 45.º da Lei da Rádio e do presente Regulamento, beneficiam de idêntico regime de isenção exclusivamente durante o período de retransmissão.

Artigo 3.º

Situações validamente constituídas

1 - As situações validamente constituídas, à data da entrada em vigor do presente regulamento, com base nos géneros musicais de produção nacional insuficiente previstos na redação do artigo 4.º do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, não serão afetadas com a entrada em vigor do presente regulamento, aplicando-se às mesmas a norma transitória constante no artigo 4.º

2 - A modificação do projeto em curso dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1, durante o período conferido pela norma transitória constante no artigo 4.º do presente regulamento, fará precludir a aplicação desse regime excecional, devendo uma nova isenção ser requerida de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Norma transitória

As situações validamente constituídas previstas no n.º 1 do artigo 3.º

beneficiam de um período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento para se adaptarem ao regime de quotas de música portuguesa previsto nos artigos 41.º a 44.º da Lei da Rádio.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 495/2008, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo presente regulamento.

2 - Para efeitos da republicação, atendendo à revogação da Lei 4/2001, de 23 de fevereiro pela Lei 54/2010, de 24 de dezembro, Lei da Rádio, onde se lê «artigo 44.º-A» deve ler-se «artigo 41.º», onde se lê «artigo 44.º-B» deve ler-se «artigo 42.º», onde se lê «artigo 44.º-C» deve ler-se «artigo 43.º», onde se lê «artigo 44.º-D» deve ler-se «n.º 1 do artigo 44.º», onde se lê «n.º 1 do artigo 44.º-E» deve ler-se «n.º 1 do artigo 45.º», onde se lê «artigo 44.º-E» deve ler-se «artigo 45.º».

3 - Para efeitos da republicação, onde se lê «Portaria 265/2008, de 9 de Abril» deve ler-se «Portaria 373/2009, de 8 de abril».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Regulamento 495/2008, de 5 de setembro

"Quotas de música portuguesa - Regime de exceção"

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição dos critérios a aplicar para determinar os serviços de programas temáticos musicais que devem ser considerados excluídos da observância das quotas de música portuguesa fixadas nos artigos 41.º a 44.º da Lei da Rádio, cujo valor mínimo é de 25 %, nos termos estabelecidos pela Portaria 373/2009, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Consideram-se exclusivamente abrangidos os serviços de programas que se encontram classificados como temáticos musicais nos respetivos títulos de habilitação, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º

2 - Os serviços de programas generalistas não se encontram abrangidos pelo presente regime de exceção, sendo-lhes exigível, nos termos dos artigos 41.º a 44.º da Lei da Rádio, o cumprimento das quotas de música portuguesa durante o período de programação própria, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei da Rádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os serviços de programas, independentemente da tipologia fixada quanto ao seu conteúdo, cuja programação musical seja dedicada à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano, de acordo com o projeto aprovado, ficam excluídos da observância da quota de música recente, nos termos do artigo 44.º da Lei da Rádio, mantendo-se a exigência de cumprimento das restantes quotas fixadas naquele diploma.

Artigo 3.º

Critérios de qualificação

De acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei da Rádio, a determinação dos serviços de programas abrangidos pelo regulamento, atende aos seguintes fatores:

a) Caracterização do projeto licenciado;

b) Identificação dos géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal, de acordo com os dados recolhidos junto da entidade representativa da indústria fonográfica portuguesa.

Artigo 4.º

Géneros musicais de produção nacional insuficiente

Analisados os dados do mercado discográfico referentes ao ano de 2016, divulgados pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, consideram-se insuficientemente produzidos em língua portuguesa os seguintes géneros musicais: Jazz/Blues, Clássica/Erudita e Religiosa.

Artigo 5.º

Isenção

Podem solicitar a isenção da observância do regime legal de quotas de música portuguesa, previsto nos artigos 41.º a 44.º da Lei da Rádio, os serviços de programas temáticos musicais cujo modelo de programação em vigor, e conforme projeto aprovado, corresponda aos géneros referidos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Processo

1 - Os operadores que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2.º devem requerer à ERC, no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do presente regulamento, o reconhecimento da respetiva isenção.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores devem fazer acompanhar o requerimento de documento contendo as linhas gerais de programação do serviço de programas a isentar, de acordo com o respetivo projeto aprovado, e a fundamentação que justifique a aplicação do regime de exceção, tendo em conta os critérios definidos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Associação de serviços de programas

Os serviços de programas temáticos musicais que se associem para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação com outros serviços de programas temáticos musicais isentos nos termos do artigo 45.º da Lei da Rádio e do presente Regulamento beneficiam de idêntico regime de isenção durante o período em que durar a associação.

Artigo 7.-Aº

Parcerias de serviços de programas

Os serviços de programas temáticos musicais que transmitam em cadeia a programação de outros serviços de programas temáticos musicais isentos nos termos do artigo 45.º da Lei da Rádio e do presente Regulamento, beneficiam de idêntico regime de isenção exclusivamente durante o período de retransmissão.

Artigo 8.º

Período de vigência

1 - O regime constante do presente regulamento deve ser revisto anualmente com base nos indicadores disponíveis em matéria de produção discográfica no mercado nacional relativos ao ano anterior.

2 - Os indicadores referidos no número anterior, que permitam identificar os géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal, devem ser enviados à ERC pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa no ano seguinte ao qual disserem respeito.

3 - A ERC torna público, através de publicação no seu sítio eletrónico, os dados fornecidos pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, relativos aos indicadores referidos no n.º 1.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em caso de não serem verificadas alterações significativas nos dados recolhidos pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, que não se traduzam em uma alteração dos géneros musicais de produção nacional insuficiente definidos no artigo 4.º

ANEXO A

Lista de serviços de programas isentos do cumprimento de quotas de música portuguesa

(ver documento original)

ANEXO B

Géneros musicais e produções nacionais

Análise comparativa 2007-2016

(ver documento original)

310886339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3146193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Lei 7/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro que aprovou a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 38/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 7/2016 - Assembleia da República

    Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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