Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 2/99/A, de 20 de Janeiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2007 na Região Autónoma dos Açores:
a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de casado único titular, o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de casado único titular, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 - É fixada, para 2007, em 3,20% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
14 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2007 TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE NÃO CASADO (ver documento original) TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE CASADO ÚNICO TITULAR (ver documento original) TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE CASADO DOIS TITULARES (ver documento original) TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE NÃO CASADO DEFICIENTE (ver documento original) TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE CASADO ÚNICO TITULAR DEFICIENTE (ver documento original) TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE CASADO DOIS TITULARES DEFICIENTE (ver documento original) TABELA VII PENSÕES (ver documento original) TABELA VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES TITULARES DEFICIENTES (ver documento original) TABELA IX - RENDIMENTOS DE PENSÕES TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (ver documento original)