Portaria 1142/2004
de 13 de Setembro
As preocupações crescentes quanto ao estado de conservação dos principais recursos explorados pela frota licenciada para a pesca de arrasto dirigido a crustáceos têm determinado medidas específicas de protecção, implementadas, pela primeira vez, através da Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro.
Por outro lado, também o lagostim tem vindo a ser considerado como "recurso explorado fora de limites biológicos de segurança», a exigir medidas de protecção específicas para além do estabelecimento anual de quota, estando actualmente em apreciação, a nível comunitário, um plano de recuperação específico para esta espécie.
As restrições impostas pelo presente diploma traduzem-se em medidas de urgência a aplicar em 2004 e medidas de redução da actividade a aplicar, de forma continuada, em 2005 e anos seguintes, tendo em atenção os pareceres do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas que aconselham paragens biológicas para protecção de diversas fases dos ciclos biológicos das espécies alvo da pescaria.
As medidas de gestão ora previstas para os recursos de crustáceos capturados pelo arrasto poderão ser revistas, na sequência da adopção de medidas comunitárias, se tal for considerado necessário, tendo em conta os aspectos ligados à viabilidade económica das frotas envolvidas e à não discriminação entre frotas que pescam os mesmos recursos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 3.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e o último dia de Fevereiro e entre 24 e 31 de Dezembro é interdito:
a) O exercício da pesca às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 55 mm a 59 mm em simultâneo ou não com a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;
b) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de qualquer espécie de crustáceos, ainda que como captura acessória, às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 65 mm a 69 mm ou na classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;
c) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana) por qualquer embarcação licenciada para outras artes em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
2.º O disposto no número anterior aplica-se ainda no período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro do ano de 2004.
3.º Com efeitos a partir de 2005, fica interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de lagostim (Nephrops norvegicus) por qualquer embarcação, independentemente das artes para que se encontre licenciada, em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, no período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro.
4.º No período referido no número anterior, as embarcações de arrasto que desembarcam crustáceos congelados devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (Departamento de Inspecção das Pescas), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.
5.º Em 2004, as embarcações licenciadas para o arrasto em qualquer classe de malhagem de mais de 54 mm, quando simultaneamente licenciadas para o uso de outra arte, estão proibidas de, numa mesma maré, utilizar ou ter a bordo outra arte que não o arrasto, desde que este esteja em condições de operar.
6.º Em 2005 e anos seguintes, as embarcações licenciadas para arrasto pelo fundo com portas nas classes de malhagem de 55 mm a 59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 26 de Agosto de 2004.