O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito da sua missão, compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e garantir a implementação das alterações legislativas com impacto nos regimes da segurança social, nomeadamente as que decorrem do Código dos Regimes Contributivos e das normas relativas ao Desemprego.
Do conjunto de alterações legislativas relevantes e com forte impacto, cumpre destacar as atinentes aos trabalhadores independentes que incidem na fixação das taxas contributivas e na determinação da base de incidência real.
O módulo em desenvolvimento que integra as aplicações informáticas necessárias ao objetivo mencionado implica, entre outras, a consagração de funcionalidades relacionadas com o tratamento automático de suspensões, gestão de duodécimo, bem como o registo, anulação e consulta de pedidos de alteração na Segurança Social Direta.
No âmbito do tratamento da situação específica dos trabalhadores independentes, há que providenciar a existência no SISS de funcionalidades que permitam uma gestão eficaz das prestações de desemprego, nomeadamente, nos casos de suspensão, cessação e reinício.
Ainda na dimensão do desemprego, torna-se necessário proceder à transformação das aplicações informáticas face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 51/2013, de 24 de julho.
Para cumprir os objetivos referidos, há que proceder, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, à contratação de serviços de desenvolvimento de software, na vertente de análise e programação, por doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, com fixação de preço base global no valor de (euro) 793.600,00 (setecentos e noventa e três mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1.º Fica o Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao desenvolvimento de programas informáticos para implementação de alterações no âmbito do Código de Regimes Contributivos e da legislação sobre Desemprego, no montante máximo global de (euro) 793.600,00 (setecentos e noventa e três mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente aos seguintes anos:
a) Ano de 2013: 66.800,00 (euro);
b) Ano de 2014: 396.800,00 (euro);
c) Ano de 2015: 330.000,00 (euro).
2.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
3.º Os encargos decorrentes da execução da presente Portaria serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.
4.º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da sua assinatura.
20 de dezembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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