Portaria 535/82
de 29 de Maio
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o cargo de chefe de exploração de água do grupo I está equiparado, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao cargo de chefe de divisão.
Por aplicação do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º deste último diploma, o recrutamento para aquele cargo é feito de entre assessores e técnicos superiores principais.
Considerando que as diligências levadas a efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do n.º 2 do Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro, no sentido de proceder ao recrutamento do cargo de chefe de exploração de água dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia resultaram infrutíferas, em virtude de o único candidato não possuir a formação e experiência adequadas à especificidade do cargo;
Considerando que ao titular daquele cargo se exigirão, para o exercício das respectivas funções, conhecimentos específicos sobre produção, distribuição e adução de água, nomeadamente captação de água, seu tratamento, elevação, armazenamento, conservação e reparação das instalações respectivas;
Considerando, por isso, necessário o recurso a funcionário com experiência específica no exercício daquelas funções:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para o cargo de chefe de exploração de água dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia aos técnicos superiores de 1.ª classe licenciados em Engenharia Civil, desde que com comprovada formação e experiência em matéria de produção e adução de água e respectiva distribuição.
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 10 de Maio de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.