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Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições gerais do exercício da caça em zonas de caça nacionais.

Texto do documento

Portaria 1119/2001

de 21 de Setembro

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, designadamente o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 16.º e 22.º, importa definir as normas gerais que concretizem o direito de acesso dos caçadores e as condições particulares do exercício da caça nas zonas de caça nacionais (ZCN), geridas pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou, em conjunto, com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Procede-se, igualmente, à adaptação ao actual quadro legislativo do regime de funcionamento das ZCN constituídas ao abrigo da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 16.º e 22.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º

Condições gerais do exercício da caça em zonas de caça nacionais

1 - Nas ZCN é permitido o acto venatório aos caçadores que, sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos, sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante inscrição prévia e sorteio público.

3 - Para cada ZCN a explorar e para cada época venatória, a Direcção-Geral das Florestas (DGF) e o ICN quando estejam em causa áreas classificadas, mediante proposta da respectiva direcção regional de agricultura (DRA), definem e publicam através de edital e de outros meios que se mostrem adequados as condições específicas do exercício da caça, designadamente:

a) As espécies cinegéticas a explorar, processos e períodos de caça respectivos;

b) A percentagem, por tipo, das autorizações especiais de caça a atribuir;

c) Os limites diários de abate, por espécie e por caçador ou grupo de caçadores;

d) Os locais de inscrição;

e) Os períodos de inscrição;

f) O local, data e hora de realização dos sorteios públicos.

4 - O edital referido no número anterior publicita, igualmente, o valor das taxas de concessão das autorizações especiais de caça.

2.º

Autorizações especiais de caça

1 - As autorizações especiais de caça definem os dias, locais, espécie ou grupo de espécies e processos de caça para que são válidas e são nominais e intransmissíveis.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo estas atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores e quando esteja em causa o acto venatório a determinadas espécies de caça menor pelo processo de salto.

3 - As autorizações especiais de caça são dos seguintes tipos:

a) Tipo A - a conceder a caçadores que sejam proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos inseridos na ZCN;

b) Tipo B - a conceder a caçadores residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

c) Tipo C - a conceder a caçadores não residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

d) Tipo D - a conceder aos demais caçadores.

4 - Para efeitos de enquadramento das autorizações especiais de caça colectivas nos tipos de autorizações definidas no número anterior, os caçadores que integram cada grupo devem reunir os mesmos condicionalismos ou, não os reunindo, devem ser enquadrados no tipo de autorização que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora, em caso de igualdade, o tipo de autorização a conceder.

3.º

Inscrição prévia

1 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça, individuais ou colectivas, cada caçador só pode participar, em cada ZCN e época venatória, numa candidatura por espécie ou grupo de espécies e por cada processo de caça, exceptuando-se as situações de caça maior, em que as montarias ocorram com inscrições, mantendo-se, no entanto, uma única candidatura por evento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os interessados na concessão de autorizações especiais de caça devem, para efeitos de inscrição, remeter por correio, sob registo, pedido formulado em bilhete postal dos CTT, dirigido à entidade identificada no edital a que se refere o n.º 1.º, n.º 3, ou entregue pessoalmente, contra recibo, em local designado no mesmo edital, indicando, obrigatoriamente:

a) A ZCN a que se refere a candidatura;

b) A espécie ou grupo de espécies e respectivo processo de caça a que se candidata;

c) A data da jornada de caça, quando se tratar de montarias ou batidas;

d) O nome, morada, número do bilhete de identidade, número da carta de caçador e respectiva validade, quando exigível, e, se possível, número de telefone, para eventual contacto;

e) A qualidade de proprietário, usufrutuário ou arrendatário de terrenos abrangidos pela ZCN e a identificação dos respectivos prédios, quando for o caso;

f) As zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética onde se situa a ZCN e de que seja associado, identificadas pelo número do respectivo processo ou declaração em como não se encontra nesta situação.

3 - Os caçadores residentes no município onde se localiza a ZCN e ainda os caçadores proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos abrangidos pela mesma podem proceder à sua candidatura, em impresso próprio para o efeito e nos locais indicados no edital referido no n.º 1.º, n.º 3.

4 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça colectivas, para além da identificação de cada caçador do grupo, nos termos definidos no n.º 2, deve ser ainda identificado o responsável pelo mesmo, com quem são mantidos os necessários contactos, recaindo tal encargo, em caso de omissão, no primeiro nome referido na lista.

5 - Em caso de dúvidas sobre a veracidade das declarações prestadas relativamente ao requisito referido na alínea e) do n.º 2, pode ser exigido documento bastante.

6 - No acto da inscrição pode ser exigido o pagamento de uma caução cujo valor é estabelecido por despacho ministerial.

7 - O valor pago a título de caução é deduzido do montante da taxa de concessão da autorização especial de caça ou devolvido, caso a inscrição não seja aceite ou contemplada.

8 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

4.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção dos candidatos, para efeitos de concessão de autorização especial de caça, é feita pela ordem atribuída em sorteio público das candidaturas aceites, a realizar na data e local designados no edital referido no n.º 1.º, n.º 3.

2 - Na sequência do sorteio referido no número anterior, é elaborada lista ordenada de candidatos, por espécie ou grupo de espécies e por processo de caça, a afixar pelo prazo mínimo de 10 dias nas sedes da ZCN e da DRA respectiva e nos seus serviços locais e nas autarquias abrangidas pela ZCN.

3 - Do resultado do sorteio público cabe reclamação para o respectivo director regional de agricultura, a apresentar, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data de afixação da lista a que se refere o número anterior.

4 - Sempre que o número de candidatos admitidos for insuficiente para o preenchimento da totalidade das jornadas de caça disponíveis, pode a DRA, respeitando os critérios de proporcionalidade fixados para atribuição dos diferentes tipos de autorizações especiais de caça, proceder a nova chamada de candidatos já admitidos, por uma ou mais vezes e sempre pela ordem determinada no sorteio público, até perfazer o número de jornadas de caça disponíveis ou, em alternativa, abrir novo período de inscrições.

5 - Os candidatos admitidos que excedam o contingente de um determinado tipo de autorização especial devem ser transferidos para outro cujo número de jornadas de caça não se encontre totalmente preenchido, respeitando-se a ordem determinada no sorteio público e, sempre que necessário, os critérios de proporcionalidade fixados para os diferentes tipos de autorizações especiais de caça.

6 - Nos casos previstos no número anterior, considera-se, para efeito de pagamento de taxa, o valor correspondente à inscrição original.

7 - Os candidatos admitidos são informados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, do dia, local e horas onde devem comparecer, relativamente à data da realização da caçada, bem como do prazo e modalidades de pagamento da taxa aplicável.

8 - Findo o prazo estabelecido sem que se mostre efectuado o pagamento da taxa aplicável, a candidatura fica sem efeito, perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago a título de caução.

9 - A não comparência dos candidatos admitidos no dia, local e horas marcados ou a comparência sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da autorização especial de caça, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas.

10 - Para suprir as vagas decorrentes das situações referidas nos n.os 8 e 9 anteriores, podem ser emitidas autorizações especiais de caça aos interessados que, por ordem de chegada, se apresentem até às 15 horas do último dia útil que antecede a respectiva jornada de caça ou nas duas horas que antecedem o início da mesma, nos locais definidos no edital a que se refere o n.º 1.º, n.º 3.

5.º

Condições específicas para a caça maior

1 - Nas ZCN é autorizado o uso de armas de fogo, arco, besta e lança, no acto venatório a espécies de caça maior, sujeitando-se os caçadores que utilizem arco, besta e lança às mesmas condições dos utilizadores de armas de fogo.

2 - Os caçadores apenas têm direito aos troféus dos exemplares abatidos de forma regulamentar, considerando-se como troféus a cabeça dos cervídeos e a cabeça ou os dentes do javali.

3 - As carcaças dos animais abatidos são propriedade da entidade gestora da ZCN que as vende pelo preço constante na sua tabela de bens e serviços preferencialmente aos respectivos caçadores, sempre que os animais tenham sido abatidos por processo de espera ou de aproximação, ou em hasta pública, tomando como base de licitação os preços da referida tabela.

4 - Para efeito do cálculo do peso das carcaças dos animais, considera-se que o mesmo corresponde a 50% do peso bruto do animal morto.

5 - As carcaças dos animais só podem ser retiradas da ZCN após inspecção sanitária.

6 - Para efeitos de pontuação dos troféus ou para colheita de dados e material para estudo, pode a entidade gestora reter temporariamente a entrega dos exemplares abatidos e dos troféus.

7 - A pontuação dos troféus é expressa em unidades, obedecendo os arredondamentos a efectuar ao seguinte:

De 0,1 a 0,4 = 0;

De 0,5 a 0,9 = 1.

6.º

Condições específicas da caça maior por processos de espera e

aproximação

1 - No acto venatório a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e de espera, só é permitido a cada caçador abater um exemplar.

2 - Após cada disparo, é verificado o seu resultado e, no caso de ter havido ferimento, é obrigatório rastear e, eventualmente, proceder ao remate, após o que é dada por terminada a caçada, perdendo o caçador o direito ao troféu, caso assim não proceda ou não encontre o animal nas vinte e quatro horas seguintes.

3 - Para rastear os animais feridos, os caçadores podem fazer-se acompanhar de cão apropriado, respeitando as limitações ao seu uso que forem indicadas pelo guia nomeado pela respectiva entidade gestora.

4 - Os animais feridos pelos caçadores e cujo cobro não seja efectuado, são considerados como caçados.

5 - Na caça aos cervídeos pelo processo de aproximação, só é permitido o abate de:

a) Machos adultos de troféu, na caça de troféu;

b) Jovens, fêmeas e machos adultos sem troféu ou com troféu defeituoso, na caça selectiva.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exemplar a abater é indicado pelo guia, nomeado pela entidade gestora da ZCN, que acompanha, obrigatoriamente, o caçador.

7 - Sempre que o caçador queira acompanhar, durante a noite, o movimento do animal que lhe for indicado, são-lhe facultadas duas horas por dia, em alternativa e à sua escolha, antes do nascer ou depois do pôr do Sol.

8 - No acto venatório a espécies de caça maior, pelos processos de aproximação e de espera, o caçador, para além do valor da taxa de inscrição, fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional, pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida no edital a que se refere o n.º 1.º, n.º 3, e de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 7.º, 8.º, 9.º e 10.º 9 - O caçador fica ainda sujeito ao pagamento de uma importância adicional, definida no edital a que se refere o n.º 1.º, n.º 3, quando se verifiquem as situações seguintes:

a) Falhar o tiro ou ferir o animal e não o cobrar por desistência da sua parte ou por ser excedido o prazo conferido para a procura do mesmo;

b) Abater outro exemplar que não o indicado pelo guia, situação em que a importância adicional a pagar é acrescida do valor do respectivo troféu, mas nunca inferior a determinado valor, independentemente de eventual procedimento criminal;

c) Ferir um exemplar que não o indicado pelo guia, independentemente de eventual procedimento criminal;

d) Desobediência ao guia, independentemente de eventual procedimento criminal.

7.º

Caça ao javali

O exercício da caça ao javali pelo processo de espera obedece ainda às seguintes disposições:

a) As esperas começam, em cada dia, uma hora antes do pôr do Sol e terminam às 24 horas do mesmo dia;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 6.º, n.º 2, a jornada de caça termina logo que o caçador tenha disparado sobre um exemplar;

c) É proibido atirar a exemplares de outras espécies;

d) Cada autorização especial de caça permite efectuar esperas em três noites seguidas, no máximo;

e) O caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional sempre que o exemplar abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas seja igual ou superior a 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), definida de acordo com os seguintes escalões:

1.º De 4 cm a 6,5 cm;

2.º De 6,6 cm a 7,8 cm;

3.º Superior a 7,8 cm.

8.º

Caça ao veado

1 - No exercício da caça ao veado pelo processo de aproximação (caça de troféu), o caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida de acordo com os seguintes escalões:

1.º De 136 a 147 pontos;

2.º De 148 a 155 pontos;

3.º De 156 a 163 pontos;

4.º Superior a 163 pontos.

2 - A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições, em centímetros, abaixo definidas e com a aplicação dos respectivos coeficientes:

Comprimento médio das hastes ... x 0,50 Comprimento médio dos estoques ... x 0,25 Comprimento médio das pontas intermédias ... x 0,25 Perímetro médio das rosetas ... x 1,00 Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes ... x 1,00 Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes ... x 1,00 Relação entre a máxima distância entre hastes e o seu comprimento médio:

<0,60 ... 0 0,60-0,69 ... 1 0,70-0,79 ... 2 >=0,80 ... 3 Número de pontas ... x 1 Total ...

9.º

Caça ao gamo

1 - No exercício da caça ao gamo pelo processo de aproximação (caça de troféu), o caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida de acordo com os seguintes escalões:

1.º De 131 a 150 pontos;

2.º De 151 a 165 pontos;

3.º De 166 a 175 pontos;

4.º Superior a 175 pontos.

2 - A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições, em centímetros, abaixo referidas e com a aplicação dos respectivos coeficientes:

Comprimento médio das hastes ... x 0,50 Comprimento médio dos estoques ... x 0,25 Comprimento médio das pás ... x 1,00 Largura média das pás ... x 1,50 Perímetro médio das rosetas ... x 1,00 Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes ... x 1,00 Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes ... x 1,00 Total ...

3 - No exercício da caça ao gamo pelo processo de aproximação (caça selectiva), o caçador está sujeito ao pagamento de uma importância adicional, a definir no edital a que se refere o n.º 1.º, n.º 3, pelo abate de machos com mais de 2 anos.

10.º

Caça ao corço

1 - No exercício da caça ao corço pelo processo de aproximação (caça de troféu), o caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida de acordo com os seguintes escalões:

1.º De 96 a 100 pontos;

2.º De 101 a 116 pontos;

3.º De 117 a 125 pontos;

4.º Superior a 125 pontos.

2 - A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo referidas, expressas em centímetros e de acordo com a aplicação dos seguintes coeficientes:

Comprimento médio das hastes ... x 1,00 Comprimento médio das pontas anteriores ... x 0,50 Comprimento médio das pontas posteriores ... x 0,50 Perímetro médio das rosetas ... x 3,00 Altura das hastes ... x 1,50 Complemento fixo ... + 6,00 Total ...

11.º

Incumprimento de obrigações no exercício da caça em zonas de caça

nacionais

1 - Às infracções cometidas na prática do exercício venatório nas ZCN são aplicáveis as disposições da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

2 - Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as directrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça ou as normas definidas no edital respectivo ficam impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que incorrerem, perdendo o direito a qualquer reembolso das importâncias pagas a título de taxa e de caução.

12.º

Casos omissos

Os casos omissos na presente portaria são resolvidos pela entidade gestora, ouvida a DRA respectiva e o ICN quando estejam em causa áreas classificadas.

13.º

Disposições transitórias

1 - O acesso dos caçadores e as condições do exercício da caça nas ZCN constituídas ao abrigo da Lei 30/86, de 27 de Agosto, são regulados pelo disposto na presente portaria.

2 - Aos processos em curso à data de entrada em vigor da presente portaria aplicam-se as normas constantes na Portaria 640-D/94, de 15 de Julho.

14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, n.º 2, são revogadas as Portarias 640-D/94, de 15 de Julho e 722-F14/92, de 15 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado da Agricultura, em 4 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 6 de Setembro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/21/plain-314362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-F14/92 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA O EXERCÍCIO VENATÓRIO E RESPECTIVAS TAXAS NA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA LOMBADA (CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 45/91, DE 24 DE JANEIRO), NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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