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Decreto-lei 195/2001, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/2001

de 27 de Junho

A recente publicação de legislação relativa à reestruturação de carreiras, regularização de situações de pessoal e a extensão da actividade do Provedor de Justiça às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira impõem uma actualização do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça anexo ao Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro, bem como a adopção de medidas pontuais destinadas a um cabal desempenho dos serviços da Provedoria de Justiça.

O exercício de funções do Provedor de Justiça, com a multiplicidade das suas áreas de intervenção e a pluralidade das suas formas de actuação, através de actuações atempadas para garantia da defesa dos direitos dos cidadãos e inspecções, exige que o pessoal que o apoia esteja sujeito a um regime especial de prestação de trabalho, regime que já é aplicado aos provedores-adjuntos, pessoal do seu gabinete, pessoal dirigente e assessoria, que integra coordenadores e assessores.

Tendo em vista harmonizar os regimes de prestação de trabalho da Provedoria de Justiça, institui-se um regime de trabalho a tempo completo prolongado para o pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, que tem como funções apoiar outros órgãos e serviços já sujeitos a uma particularidade específica na prestação de trabalho, de modo a compensá-lo do ónus acrescido no exercício das suas funções.

Clarifica-se a institucionalização das extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reforçando-se, em consequência, a dotação dos assessores e do pessoal de apoio administrativo que lhes seja afecto.

Explicita-se claramente o estatuto dos coordenadores e assessores, por forma a considerá-los agentes administrativos, para todos os efeitos, operando-se a possibilidade de ingresso na função pública apenas através de concurso externo. Por outro lado, no que toca aos coordenadores estabelece-se um regime idêntico ao do pessoal dirigente da Administração Pública em matéria de despesas de representação, regime de que beneficiam também os assessores que sejam designados a chefiar as extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações de redacção

Os artigos 5.º, 11.º, 28.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Serviços da Provedoria de Justiça

1 - São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

2 - A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - .....................................................................................................................

2 - A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:

a) De Contabilidade, Património e Economato;

b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

c) De Processos;

d) De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 28.º

Coordenadores e assessores

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.

Artigo 30.º

Remunerações de coordenadores e assessores

1 - O cargo de coordenador é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios e de percepção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.

2 - .....................................................................................................................

3 - Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.

Artigo 31.º

Estatuto do pessoal

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Ao pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.

8 - O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do Provedor de Justiça.»

Artigo 2.º

Aditamento de artigos

Ao Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro, são aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A

Regime de tempo completo prolongado

1 - Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, sobre o qual são efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.

4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.

5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

6 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.

Artigo 31.º-B

Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.»

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro anexo ao Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro, é alterado nos termos do quadro anexo a este diploma.

Artigo 4.º

Regra de transição

O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado por este diploma.

Artigo 5.º

Normas transitórias

1 - O disposto no artigo 31.º-B do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, aditado pelo presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

2 - Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/27/plain-314344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-29 - Decreto-Lei 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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