de 15 de Janeiro
A Portaria 313/96, de 29 de Julho, regulamentou o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, que estabelecia os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Sucede que esse decreto-lei foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a assegurar o respeito pela formalidade de notificação prévia prevista no artigo 16.º da Directiva n.º 96/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.Por razões idênticas, impõe-se revogar e substituir a Portaria 313/96, de 29 de Julho, cumprida que foi a referida formalidade também quanto à regulamentação em causa.
A presente portaria é, pois, substancialmente idêntica à Portaria 313/96, de 29 de Julho, aproveitando-se a ocasião para introduzir algumas correcções ou actualizações de menor significado. Contudo, considerando os méritos ambientais da reciclagem, a regulamentação que agora se publica, na linha de sugestões recebidas no quadro do referido procedimento de notificação prévia, admite a organização de sistemas próprios de consignação ou sistemas especiais de recolha selectiva, desde que orientados para a reciclagem, como alternativas à obrigação de reutilização fixada para as embalagens de certo tipo de bebidas destinadas a consumo imediato nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares.
Como se referiu por ocasião da publicação da Portaria 313/96, de 29 de Julho, tem-se registado nos últimos anos um aumento importante das quantidades de resíduos sólidos urbanos, associado ao incremento da proporção de resíduos de embalagens. Simultaneamente, verificou-se uma redução da reutilização de embalagens, que mantém, apesar de tudo, uma expressão significativa. Estes factos justificam a necessidade de adoptar de imediato as medidas necessárias, por um lado, para promover a reciclagem dos resíduos de embalagens e, por outro, para também promover a reutilização de embalagens.
O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, estabelece as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Definidas nesse decreto-lei a importância da reutilização de embalagens e da reciclagem de resíduos de embalagens e as linhas gerais dos sistemas alternativos destinados à sua concretização, importa fixar as respectivas regras de funcionamento.
A presente portaria estabelece a regulamentação prevista naquele diploma legal quanto aos sistemas de gestão das embalagens reutilizáveis e dos resíduos de embalagens não reutilizáveis.
Com as disposições desta portaria pretende-se prosseguir objectivos explícitos de política ambiental, visando garantir não só a redução das quantidades de resíduos sólidos urbanos mas também que o consumidor possa exercer o direito de optar por embalagens reutilizáveis.
Outros aspectos a regulamentar, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei, nomeadamente símbolos de marcação, requisitos essenciais e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, serão objecto de outras portarias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável ap nas às embalagens não reutilizáveis, regras a que devem obedecer os operadores económicos responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos previstos nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Embalagens reutilizáveis
2.º
Sistema de consignação
1 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores.2 - A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no acto da compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado no acto da devolução. O Governo poderá fixar, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e depois de consultadas as associações representativas dos sectores envolvidos, o valor mínimo do depósito, que deverá ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição e que deve estimular a devolução da embalagem, sem ultrapassar o seu valor real.
3 - O distribuidor/comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas, no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas.
4 - Para efeito da recuperação de embalagens prevista nos números anteriores, os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional podem implantar locais destinados à recolha das embalagens usadas.
5 - O depósito referido nos números anteriores não está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
6 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor/comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - O distribuidor/comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
8 - Com o objectivo de assegurar o direito de opção do consumidor, todos os distribuidores/comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas e vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho regional e VQPRD) acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em embalagens reutilizáveis.
9 - As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
3.º
Responsabilidade
1 - No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respectivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional.2 - A responsabilidade prevista no número anterior só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem as embalagens forem entregues.
4.º
Dados estatísticos
1 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas efectivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem pela sua valorização ou eliminação.2 - Os distribuidores/comerciantes com um volume anual de vendas superior a 180 milhões de escudos devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis que comercializem.
3 - Os dados estatísticos referidos nos números anteriores devem ser comunicados até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente.
5.º
Planos de gestão de embalagens reutilizáveis
1 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem elaborar o respectivo plano de gestão das embalagens reutilizáveis, que descreva o dispositivo adoptado no âmbito do sistema de consignação e as modalidades de controlo do sistema, de modo a permitir medir a proporção de embalagens recolhidas para reutilização face às embalagens comercializáveis.
2 - Os planos de gestão devem assegurar o cumprimento integral dos objectivos desta portaria.
3 - As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo e sem prejuízo da alternativa prevista no n.º 3 do artigo 6.º 4 - Será criado um grupo de trabalho que, funcionando no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE), prevista pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, terá por finalidade estudar formas de contratualização e livre acordo que permitam atingir os objectivos para as embalagens reutilizáveis previstos nesta portaria.
5 - Os planos de gestão devem ter como objectivo global a manutenção da configuração actual do mercado, para o que, excluindo o consumo em estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, é necessário assegurar os seguintes níveis mínimos de reutilização, expressos em percentagem dos volumes totais, em litros:
a) Bebidas refrigerantes: 15% (1997), 20% (1998), 30% (1999);
b) Cervejas: 70% (1997), 75% (1998), 80% (1999);
c) Águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas: 5% (1997), 8% (1998), 10% (1999);
d) Vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho regional e VQPRD): 55% (1997), 60% (1998), 65% (1999).
6 - Os níveis de reutilização deverão ser atingidos por sector e visam globalmente os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional, bem como os distribuidores/comerciantes.
7 - Os planos de gestão das embalagens reutilizáveis devem ser apresentados à CAGERE até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que se reportam.
8 - Os operadores económicos que disponham de um sistema de consignação à data da entrada em vigor da presente portaria devem manter esse sistema e adaptá-lo à presente portaria, apresentando anualmente o respectivo plano de gestão, nos termos dos números anteriores.
9 - Em relação aos sistemas de consignação actualmente existentes, é proibida qualquer medida tendente a auferir vantagens económicas em consequência da alteração do valor mínimo do depósito, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, pelo que na troca das embalagens não pode ser exigida qualquer actualização dos montantes dos depósitos.
CAPÍTULO III
Embalagens não reutilizáveis
6.º
Sistemas de gestão: integrado e de consignação
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do chamado «sistema integrado», regulado nos termos dos artigos 7.º e seguintes.
2 - Em alternativa ao sistema referido no número anterior, os operadores económicos nele referidos poderão organizar um sistema de consignação, que deverá funcionar em moldes similares ao sistema descrito no artigo 2.º, com as necessárias adaptações, e que terá de ser aprovado pelo Instituto dos Resíduos.
3 - Em alternativa à obrigação referida no n.º 3 do artigo 5.º, poderão ser organizados sistemas específicos de consignação, a criar nos termos do número anterior, ou um sistema de recolha selectiva e transporte específico, apoiado em meios adequados e sujeito às regras de licenciamento previstas no n.º 1 do presente artigo e nos artigos seguintes, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.
4 - Os responsáveis pelos estabelecimentos hoteleiros, de restauração ou similares que optem pela adesão a um dos sistemas alternativos admitidos no número anterior não poderão eliminar quaisquer resíduos de embalagens através de outros sistemas de recolha.
7.º
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do disposto na presente portaria.2 - A transferência de responsabilidade para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de três anos, e contendo obrigatoriamente:
a) A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;
b) A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade;
c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;
d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas na presente portaria.
3 - A responsabilidade da entidade, referida no n.º 1, pela retoma e valorização de resíduos de embalagens é assumida, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da presente portaria, através de contratos com os municípios ou com empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais a quem tenha sido atribuída a concessão da recolha selectiva e triagem e com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagem criadas ou a criar para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
8.º
Entidade gestora
1 - Qualquer entidade gestora que tenha por objecto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente.2 - A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos referido no artigo 9.º com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento.
3 - O requerimento deve ser apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo processo e transmitir a decisão final.
4 - A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final dos resíduos de embalagens só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
9.º
Caderno de encargos
1 - Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas ou equiparadas destinados a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:a) Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas;
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
d) Condições de articulação da actividade da entidade com os municípios (ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º), concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos resíduos recolhidos e triados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios (ou às referidas empresas) pelo custo acrescido das operações de recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens;
e) Estipulação de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens;
f) Circuito económico concebido para a valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade e os operadores económicos envolvidos;
g) Condições de eventual reciprocidade a praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outros países.
2 - Quando se trate de quaisquer outros resíduos de embalagens, designadamente industriais, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:
a) Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a reutilização ou valorização;
e) Condições de eventual reciprocidade a praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outros países.
10.º
Resultados contabilísticos
Os resultados contabilísticos da entidade serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, na linha do disposto na antecedente alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
11.º
Relatório anual
A entidade gestora fica obrigada a entregar às entidades licenciadoras um relatório anual de actividade, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de resíduos de embalagens, nomeadamente no que respeita à reciclagem e outras formas de valorização, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os resultados, de acordo com modelo a publicar por meio de despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente.
Disposições finais
12.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Portaria 313/96, de 29 de Julho.2 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, devendo o n.º 3 do artigo 5.º ser cumprido na totalidade a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira