Portaria 381/92
de 4 de Maio
A inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades tradicionais portuguesas reveste-se de particular importância não só pelo volume de negócios que representa mas também por constituir um património genético nacional, que deverá ser preservado.
Considerando que estas variedades, de que não se conhece o obtentor e cuja existência remonta há mais de um século, são inequivocamente variedades do domínio público:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura o seguinte:
1.º O pedido de inscrição de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) é aceite, com dispensa dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).
2.º Para efeitos do disposto no número anterior os n.os 1 e 3 da tabela de preços anexa à Portaria 844/85, de 8 de Novembro, cujo ponto foi actualizado para 1$35 pela Portaria 43/92, de 24 de Janeiro, são os seguintes:
1 - Pedido de inscrição de uma variedade - 10000 pontos.
3 - Permanência da variedade no CNV até 1997 e por ano - 2000 pontos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.