de 18 de Agosto
Encontra-se quase concluída a cobertura integral da população por esquemas de segurança social, cumprindo-se desta forma o direito, declarado na Constituição a favor de todos os cidadãos, à segurança social.É em execução desse direito que se reconhece a todos os idosos e incapacitados para o trabalho o direito próprio a uma pensão social quando, por virtude das contingências dos regimes de previdência anteriormente vigentes, não tenham as pessoas sido protegidas pelos respectivos esquemas de prestações sociais contributivas.
A existência desta pensão social, instituída em 1974 e agora generalizada, traduz pela forma mais evidente o contributo que a colectividade vai dar às pessoas necessitadas de auxílio e que nunca chegaram a contribuir para instituições de previdência.
Trata-se, assim, de reconhecer a todos os cidadãos o direito a um mínimo de subsistência, quando não tenham recursos acima de certo montante.
A generalização destas pensões pressupõe que se passe a exercer um maior contrôle na observância das condições em que cada pessoa tem direito à segurança social.
De contrário, e porque os meios financeiros de que se dispõe se destinam a situações normais e não a abusos repetidos, seriam beneficiadas, em prejuízo dos trabalhadores com direitos definidos por lei, todas as pessoas que, por falsas declarações - próprias e de terceiros -, deverão antes incorrer nas sanções definidas na legislação penal, sem falar no delito moral, muito mais grave, em que se traduz a lesão do sistema de solidariedade que se funda no esforço e contribuição de quem trabalha.
Para que o sistema unificado e integrado de segurança social se consolide é absolutamente necessário que cada pessoa o defenda como coisa sua - quer aqueles que para ele contribuam, quer aqueles que dele legitimamente beneficiam, quer aqueles que para ele trabalham. Quem usa do direito à segurança social por meios fraudulentos contribui apenas para a destruição de uma das mais importantes realizações do homem actual, pondo em desequilíbrio os direitos sociais da comunidade.
Para defesa destes direitos é atribuída às caixas de previdência - através das suas comissões administrativas - a inteira responsabilidade pelo estrito cumprimento da lei, devendo as mesmas actuar contra os respectivos trabalhadores que negligenciem o cumprimento e verificação das condições atinentes ao reconhecimento dos direitos aos beneficiários das instituições da Previdência.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
1. A inscrição nas caixas de previdência do pessoal do serviço doméstico só poderá realizar-se desde que o boletim de inscrição contenha no verso confirmação, pela junta de freguesia do local de trabalho, da prestação daquele serviço.2. A confirmação prevista no número anterior poderá ser feita por dois comerciantes da área do local de trabalho ou por abonação de duas testemunhas.
3. Pode a instituição de previdência, se o achar conveniente, exigir outros meios de prova do efectivo exercício do serviço doméstico.
4. O disposto na presente norma aplica-se igualmente aos casos em que já tenham sido requeridas pensões de invalidez e velhice.
II
Fica proibido o pagamento das contribuições relativas ao pessoal a que se refere a norma I respeitantes a períodos anteriores, salvo nos casos em que, pela forma prevista na mesma norma I, se confirme a prestação de trabalho durante esses períodos.
III
Os requerimentos de pensões de invalidez ou velhice por parte de pessoas que não comprovem nos termos desta portaria a sua qualidade de trabalhadores de serviço doméstico transitarão para o sector das pensões sociais, com restituição das contribuições porventura indevidamente pagas, sendo-lhes aplicadas de imediato as regras relativas à atribuição da pensão social.
IV
O disposto na presente portaria é aplicável às preceptoras, damas de companhia, amas, guias, costureiras e outras profissionais que desempenham a sua actividade no condicionalismo previsto no Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março.
V
A prestação de quaisquer falsas declarações em documentos, requerimentos ou participações dirigidos às instituições de previdência por entidades empresariais contribuintes ou beneficiários fará incorrer os seus autores e cúmplices nas correspondentes sanções criminais.Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.