Nos termos do estipulado no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, "O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem".
Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica e destinam-se a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular.
Os contratos de patrocínio celebrados com os estabelecimentos de ensino da rede particular e cooperativa, que ministram cursos de ensino artístico especializado da área da dança, renovam-se automaticamente, procedendo-se à atualização anual das suas cláusulas financeiras, conforme previsto no Despacho 9922/98, de 12 de junho.
De acordo com o mesmo despacho, o apoio financeiro a prestar no âmbito dos contratos de patrocínio atende aos encargos com vencimentos de pessoal docente, nos termos do contrato coletivo de trabalho e respetivos encargos sociais, bem como aos alunos que frequentam os cursos de iniciação e os cursos básicos e secundários em regime supletivo ou articulado.
Por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, de 26 de julho de 2013, tornaram-se públicos os critérios que deveriam orientar o apoio financeiro aos estabelecimentos que ministram ensino artístico especializado na área da dança, no ano letivo 2013-2014, não podendo o montante da comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência a cada entidade proprietária ser superior ao montante financiado no ano letivo 2012-2013.
Atentos a estes pressupostos, estão em condições de financiamento as entidades elencadas no anexo à presente portaria.
Sendo os contratos de patrocínio celebrados por ano letivo, torna-se assim necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos mesmos, referente ao ano letivo 2013-2014.
Em face da relevância destes contratos de patrocínio para o normal funcionamento do ensino artístico especializado, ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 4609/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 64, de 2 de abril, determina-se o seguinte:
1. Nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos de patrocínio, referentes ao ano letivo 2013-2014, a celebrar com as entidades que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante;
2. As importâncias fixadas para o ano de 2014 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
26 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
ANEXO
Contratos de Patrocínio - Dança e Artes Visuais e Audiovisuais
Ano Letivo 2013-2014
(ver documento original)
207503868