Despacho Normativo 101-B/86
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação são os seguintes:
Do tipo 75 ... 63419$00
Do tipo 95 ... 61996$00
Do tipo 115 ... 61105$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:
Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 79705$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 47835$00
3.º O preço máximo, por tonelada, à porta de fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmea de trigo é de 25000$00.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 114/85, de 25 de Novembro.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio, 4 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.