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Resolução 31/2013, de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a deliberação do Tribunal de Contas de 28 de novembro de 2013, relativa à remessa de contas por diversas entidades do sector público.

Texto do documento

Resolução 31/2013

Prestação de contas ao Tribunal relativas ao ano de 2013 e gerências

partidas de 2014

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 28 de novembro de 2013, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o seguinte:

1 - As entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC setoriais, as empresas locais e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverão prestar as suas contas obrigatoriamente por via eletrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para o que, oportunamente, deverão solicitar a respetiva adesão.

A apresentação de contas com a utilização da indicada aplicação informática dispensa qualquer outra forma de envio.

2 - Em casos devidamente justificados poderá o Tribunal dispensar a prestação de contas por via eletrónica, aceitando a sua apresentação em suporte digital ou papel.

3 - As contas das entidades não abrangidas pelo n.º 1 devem ser enviadas em suporte digital ou papel.

4 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas cujo valor anual de receita ou de despesa seja superior a:

a) Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - (euro) 1.000.000;

b) Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respetivos agrupamentos) e profissional - (euro) 5.000.000;

c) Outras entidades - (euro) 2.500.000, com exceção das a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:

i) Serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1);

ii) Associações Públicas Profissionais;

iii) Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

iv) Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objeto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma lei;

v) Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

vi) Entidades empresariais de âmbito local, as quais deverão prestar as suas contas de acordo com o disposto nas Instruções 1/2013, 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro;

vii) Entidades inseridas no setor empresarial do Estado, as quais deverão prestar as suas contas de acordo com o disposto nas Instruções a aprovar e a publicar no Diário da República até ao final do presente ano.

5 - No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97, o valor anual de receita ou de despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

6 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;

b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente, se aplicável;

c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

d) Ata de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade, se aplicável;

e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;

f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

7 - Relativamente aos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, para além dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório, deverão ainda remeter os documentos constantes do ponto 2.da Resolução 26/2013 - 2.ª S, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.

8 - No caso das novas Freguesias, criadas no âmbito da reorganização administrativa e territorial autárquica, para além dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório, deverão ainda remeter os documentos constantes do ponto 4.2 da Resolução 3/2013 - 2.ª S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, sob a epígrafe «Resolução 21/2013».

9 - Todas as entidades que se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:

a) Os valores em caixa;

b) Os depósitos e aplicações na IGCP;

c) Os depósitos e aplicações fora da IGCP (v.g. em instituições bancárias).

10 - As entidades abrangidas pelo CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril, bem como pelas disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública), aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º da Portaria 671/2000, de acordo com o modelo F 4 anexo à mesma portaria.

11 - Não obstante a dispensa referida no n.º 4 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 3 e 4.

12 - As contas devem ser prestadas por anos económicos e remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, de acordo com o determinado no n.º 4 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, salvo disposição legal específica (v.g. extinção/fusão), ou nos casos em que o seu período de vigência não termine no dia 31 de dezembro - por substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais e, bem assim, da substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira - no prazo de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis, de acordo com o n.º 5 do citado artigo.

13 - O não cumprimento do disposto no ponto anterior pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis pelo envio da conta, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

14 - O disposto na presente resolução aplica-se às contas relativas ao ano económico de 2013 e gerências partidas de 2014.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei 98/97, de 26 de agosto.

(1) De acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010 - 2.ª S, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro.

28 de novembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme

d'Oliveira Martins.

207449266

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/16/plain-313633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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