Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea o), as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, da LOPTC estão também sujeitas à prestação de contas, as quais devem ser elaboradas e documentadas, de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal, como se dispõe no artigo 52.º, n.º 6, do mesmo diploma. Das entidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, fazem parte as entidades mencionadas nas alíneas b) e f) que integram o setor empresarial do Estado.
Nestes termos, o Tribunal de Contas deliberou, ao abrigo do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 78.º, n.º 1, alínea e), da LOPTC, em sessão plenária da 2.ª Secção, de 4 de dezembro de 2013, aprovar as seguintes Instruções para a prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado:
1 - Objeto e âmbito 1.1 - As presentes Instruções estabelecem o modo de organização, de documentação e de remessa das contas por parte das seguintes entidades, sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 2 alíneas b) e f), da LOPTC:
1.1.1 - Empresas Públicas, incluindo as Entidades Públicas Empresariais (EPE);
1.1.2 - Sociedades de economia mista controladas;
1.1.3 - Empresas concessionárias e subconcessionárias:
a) Da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos e de sociedades de economia mista controladas;
b) De obras públicas;
c) De serviços públicos;
1.1.4 - Empresas gestoras de serviços públicos;
1.1.5 - Quaisquer outras entidades, situadas em território nacional, incluindo os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE), que sejam empresas concessionárias, gestoras de serviços públicos ou empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do Setor Empresarial do Estado.
1.2 - As empresas que sejam, em cada ano, objeto de reclassificação no perímetro das administrações e integradas no Orçamento do Estado, serão ainda abrangidas por Instruções adicionais ou complementares, a aprovar pelo Plenário da 2.ª Secção.
1.3 - As presentes Instruções não se aplicam:
a) Às entidades abrangidas pela atividade empresarial local;
b) Nas regiões autónomas, sem prejuízo da sua aplicação ser determinada pelo Juiz da secção regional respetiva, nos termos do artigo 104.º alínea a) da LOPTC.
2 - Documentação a remeter 2.1 - A documentação a remeter ao Tribunal de Contas, pelas entidades abrangidas por estas Instruções, é a seguinte:
a) Ata de aprovação das contas, da qual conste a deliberação de aplicação de resultados;
b) Relatório de gestão;
c) Documentos de prestação de contas previstos na lei;
d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;
e) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas e respetivas moradas, com indicação dos respetivos períodos de exercício de funções.
f) Lista de participações sociais detidas no capital de outras empresas (percentagem e valor), quer por via direta, quer indireta.
2.2 - No caso das EPE, a ata de deliberação de aprovação de contas é substituída pelo despacho de aprovação do titular da função acionista, nos termos dos respetivos estatutos.
2.3 - As entidades concessionárias, subconcessionárias e as entidades gestoras de serviços públicos, para além dos documentos indicados em 2.1., devem apresentar, aquando da primeira remessa de contas ao Tribunal, também o contrato de concessão ou de gestão, bem como, nas remessas seguintes, os contratos contendo as modificações neles entretanto introduzidas.
2.4 - As entidades referidas no número anterior remeterão igualmente, com os documentos de prestação de contas do ano económico a que respeitam, os estudos prévios de avaliação ou de modificação do contrato de concessão, bem como os relatórios de acompanhamento que tenham sido elaborados.
2.5 - As empresas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal devem remeter as suas contas consolidadas nos termos dos n.os 5 e 6 das presentes Instruções, desde que estejam legalmente obrigadas à consolidação.
3 - Termos da remessa As contas de cada ano económico são remetidas ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 52.º da LOPTC, sem prejuízo das situações especiais referidas nos números 4, 5 e 6 das presentes Instruções.
4 - Entidades em processo de liquidação 4.1 - As entidades em processo de liquidação remetem contas anuais acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado das mesmas, subscrito pelos responsáveis liquidatários.
4.2 - Os responsáveis liquidatários informarão o Tribunal de Contas da sua nomeação, no prazo de 30 dias, a contar do início das respetivas funções.
4.3 - Os responsáveis liquidatários remetem as contas finais ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias, a contar da data marcada para a deliberação dos sócios sobre o relatório e contas finais dos liquidatários.
4.4 - As contas finais dos liquidatários previstas no número anterior, correspondendo ao encerramento definitivo da gerência, devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projeto de partilha do ativo restante, nos termos do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Contas consolidadas As entidades obrigadas por lei à consolidação de contas devem remeter ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Ata da deliberação do órgão competente para aprovar a consolidação, ou despachos de aprovação caso se trate de uma EPE;
b) Relatório consolidado da gestão;
c) Documentos de prestação de contas consolidadas nos termos e prazos previstos na lei aplicável;
d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas consolidadas quando exigidos;
e) Nota informativa sobre as entidades incluídas e ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;
f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas, e respetivas moradas.
6 - Contas não aprovadas 6.1 - Se a aprovação de contas não ocorrer nos prazos fixados na lei, devem os responsáveis pela sua elaboração remeter os respetivos documentos, mencionados em 2.1 e 5, sem aprovação, nos prazos previstos na lei para a sua remessa.
6.2 - No caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas.
7 - Envio 7.1 - Os documentos de prestação de contas são enviados através da aplicação informática disponibilizada para o efeito no sítio eletrónico do Tribunal de Contas, em www.tcontas.pt.
7.2 - A Direção Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos que integram as contas das entidades do setor empresarial do Estado.
7.3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Tribunal de Contas poderá dispensar a prestação de contas das entidades referidas no ponto 1.1 por via eletrónica, aceitando a sua apresentação em suporte digital.
8 - Disponibilização dos documentos pelas entidades Os documentos de prestação de contas, bem como os respetivos documentos de suporte, organizados de acordo com as presentes Instruções, devem ficar à disposição do Tribunal de Contas durante o prazo de 10 anos (o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo).
9 - Entrada em vigor Sem prejuízo da legislação aplicável, as presentes Instruções devem ser observadas a partir da data da sua publicação, relativamente à prestação de contas a partir do exercício de 2013, inclusive.
10 - Publicação Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
4 de dezembro de 2013. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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