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Despacho 16206/2013, de 13 de Dezembro

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Sumário

Determina que a aquisição de medicamentos, constantes de lista a divulgar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P (INFARMED, I.P.), de que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) necessitem, é obrigatoriamente realizada em termos centralizados pela SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.).

Texto do documento

Despacho 16206/2013

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P (INFARMED, I.P.) pode autorizar a utilização em Portugal de medicamentos não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas naquele diploma, ou que, possuindo uma dessas autorizações, não esteja efetivamente comercializado, quando, para além de outras situações, sejam consideradas, mediante justificação clínica, imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias, através de autorizações de utilização excecional (AUE).

As AUE são, na sua maioria, concedidas para medicamentos incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos, que as instituições hospitalares do SNS necessitam de adquirir de forma recorrente.

Presentemente, cada instituição hospitalar do Serviço Nacional de saúde (SNS) adquire estes medicamentos individualmente.

A aquisição centralizada dos medicamentos, que têm vindo a ser recorrentemente objeto de aquisição ao abrigo de AUE, permitirá a obtenção de poupanças, a criação de sinergias e o aumento de produtividade, assim como promoverá a eficácia e eficiência nas instituições do SNS, libertando-se dos procedimentos de aquisição.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégica de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.

Por seu turno, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e do SNS, cabendo-lhe efetuar transferências e pagamentos de serviços prestados para as Administrações Regionais de Saúde, I.P., e serviços estabelecidos integrados no SNS ou por ele financiados, bem como os encargos decorrentes da contratação de serviços com a SPMS, E.P.E..

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 9.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1. A aquisição de medicamentos, constantes de lista a divulgar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P (INFARMED, I.P.), ao abrigo da autorização de utilização excecional nas condições previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 92º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, de que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) necessitem, é obrigatoriamente realizada em termos centralizados pela SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.).

2. A lista referida no número anterior abrange exclusivamente medicamentos incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos.

3. É vedada aos hospitais do SNS a adoção de procedimentos tendentes a novas contratações diretas, ou a renovações contratuais, relativas à aquisição dos medicamentos abrangidos pelo n.º 1 fora do sistema de aquisição centralizado instituído pelo presente despacho.

4. A lista referida no nº 1 é objeto de atualização ou revisão pelo INFARMED, I.P., sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição.

5. Os hospitais do SNS comunicam ao INFARMED, I.P., as quantidades dos medicamentos abrangidos pelo n.º 1 que necessitam para um ano.

6. A comunicação a que se refere o número anterior é apresentada ao INFARMED, I.P., pela Direção Clínica, mediante prévia autorização do respetivo órgão máximo de gestão.

7. A comunicação a que se refere o n.º 5 vale como pedido de AUE relativo aos medicamentos em causa.

8. O INFARMED, I.P., comunica a cada hospital do SNS, a identificação dos medicamentos autorizados e o número de unidades autorizadas.

9. O INFARMED, I.P., comunica à SPMS, E.P.E., os medicamentos autorizados e o número de unidades autorizadas, por hospital do SNS, bem como os preços máximos de aquisição dos medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1, que servirão como preços base para efeitos dos procedimentos pré-contratuais com vista à sua aquisição.

10. O preço máximo de aquisição de cada medicamento é determinado pelo INFARMED, I.P., de acordo com os seguintes critérios:

a) A média do preço de venda ao armazenista (PVA) em vigor nos países de referência para a mesma substância ativa, dosagem e forma farmacêutica, sem taxas ou impostos;

b) Os países de referência mencionados na alínea anterior correspondem a um conjunto composto pelos três anualmente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 152/2012, de 12 de julho e 34/2013, de 27 de fevereiro, e, também pela Itália, Reino Unido e Alemanha;

c) No caso de não existir a mesma substância ativa, dosagem e forma farmacêutica em qualquer dos países de referência, o fator PVA a considerar para a formação do preço base é a média do PVA, sem taxas ou impostos, praticado no conjunto de países composto pela Itália, Reino Unido e Alemanha e pelos remanescentes países definidos pela portaria referida na alínea anterior, caso existam.

11. Compete à SPMS, E.P.E., o exercício das competências de entidade adjudicante incluindo a de tomar a decisão de contratar.

12. O processo logístico associado à entrega, receção e distribuição dos medicamentos é assegurado diretamente entre o fornecedor e as instituições hospitalares.

13. No âmbito das suas competências, a ACSS, I.P., efetuará a retenção das verbas referentes ao pagamento dos compromissos assumidos pelas instituições hospitalares no âmbito do processo de centralização das compras previsto no presente despacho.

14. A ACSS, I.P., o INFARMED, I.P., e a SPMS, E.P.E., aprovam, por circular informativa, no âmbito das respetivas competências definidas pelo presente despacho, as instruções necessárias ao cumprimento do que no mesmo se dispõe.

15. Até à conclusão dos procedimentos pré-contratuais visando a aquisição centralizada prevista neste despacho, bem como a subsequente tramitação e disponibilização dos medicamentos, mantêm-se os procedimentos de autorização e aquisição vigentes à data do presente despacho.

16. Os medicamentos não previstos na lista a divulgar pelo INFARMED, I.P., continuam a observar os procedimentos de autorização e aquisição vigentes à data do presente despacho.

17. O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

207445378

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/13/plain-313579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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