de 6 de Dezembro
Para que os fundos de investimento possam desempenhar eficazmente as funções que lhes são reconhecidas, designadamente no que respeita a uma maior orientação da pequena e média poupança para o financiamento da actividade económica, importa adaptar as normas que os regulam às circunstâncias do momento, por forma a permitir-lhes oferecer condições mais favoráveis de actuação, tal como se prevê, aliás, no próprio Decreto 46342, de 20 de Maio de 1965.Em complemento do Decreto-Lei 542/71, desta data, que estabelece um regime fiscal sensìvelmente mais favorável para os possuidores de partes de fundos de investimento, alteram-se pela presente portaria as regras determinantes da composição dos respectivos patrimónios, alargando-se a base de distribuição dos riscos das aplicações feitas e, simultâneamente, ampliando as perspectivas de ganho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 10.º do Decreto 46342, de 20 de Maio de 1965:
1.º O património dos fundos de investimento deverá ser aplicado de acordo com as seguintes regras, em substituição das que foram estabelecidas pelo corpo e § 1.º do referido artigo 10.º:
a) Não ter menos de 3 por cento em dinheiro ou em depósitos bancários à ordem;
b) Possuir um mínimo de 75 por cento representado por títulos cotados em bolsas nacionais;
c) Os títulos não cotados em bolsas nacionais ou estrangeiras só poderão fazer parte do património até ao valor máximo global de 20 por cento e desde que tenham sido emitidos por sociedades com sede em território nacional;
d) Os títulos detidos por qualquer fundo que tenham sido emitidos, por uma mesma entidade não poderão representar mais de 10 por cento do conjunto das acções ou das obrigações por ela emitidas, nem mais de 10 por cento do património do fundo.
2.º Se os títulos referidos na alínea c) do número anterior não vierem a ser cotados nos três anos seguintes aos da sua subscrição ou aquisição, deverão ser obrigatòriamente alienados, e tanto estes como quaisquer outros da mesma natureza que a respectiva sociedade tenha emitido ou venha a emitir, enquanto não forem cotados, não poderão ser objecto de transacção por parte do fundo nos cinco anos seguintes à alienação.
3.º As percentagens estabelecidas no n.º 1.º referem-se ao momento da aquisição ou subscrição dos títulos e, sempre que sejam ultrapassadas por virtude do exercício dos direitos de subscrição ou de opção, ou como resultado da atribuição de títulos por incorporação de reservas em capital social, ou, ainda, em consequência de fusão de sociedades, a política de investimentos deverá ser ajustada de modo que venham a ser respeitadas aquelas percentagens, dentro dos seguintes prazos:
a) Dois anos, no caso de títulos recebidos em consequência de fusão de sociedades;
b) Um ano, nos restantes casos.
4.º As aplicações patrimoniais deverão ser ajustadas às regras fixadas nos números anteriores:
a) No prazo estabelecido na alínea b) do artigo 10.º do Decreto 46342, quanto aos títulos que tenham sido adquiridos ao abrigo dessa disposição;
b) No prazo de seis meses, quanto aos restantes casos.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.