de 27 de novembro
A Lei 29/2013, de 19 de abril, visa consolidar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja por entidades públicas ou privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal.De acordo com os artigos 8.º e 24.º da referida Lei, o mediador de conflitos, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação especificamente orientadas para o exercício da atividade de mediador que lhe confiram aptidões, teóricas e práticas, nomeadamente cursos de formação de mediadores de conflitos realizados por entidades formadoras certificadas pelo Ministério da Justiça.
Assim, passa-se a proceder à certificação das entidades formadoras, ao invés de se efetuar o reconhecimento de cursos, sendo tal certificação levada a cabo pelo serviço competente do Ministério da Justiça - Direção-Geral da Política de Justiça, o que se faz com a finalidade de simplificar procedimentos e permitir às entidades formadoras um planeamento mais adequado e flexível dos cursos que pretendam ministrar, desde que sejam salvaguardados critérios mínimos de adequação da formação ao exercício da atividade de mediador.
Por fim, resta sublinhar que, para salvaguarda dos direitos de quantos frequentaram os cursos até agora reconhecidos pelo Ministério da Justiça, prevê-se que estes não perdem a sua validade por via da revogação da regulamentação que justificou o seu reconhecimento.
Finalmente, a presente portaria vem definir a Direção-Geral da Política de Justiça como sendo a autoridade competente para a aplicação da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, em matéria de reconhecimento de qualificações dos mediadores no âmbito da mediação de conflitos.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Julgados de Paz, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Plataforma das Entidades de Mediação de Conflitos e dos Mediadores de Portugal, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 24.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, e dos n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos, previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 29/2013, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Certificação de entidade formadora» - o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, de acordo com o estabelecido na presente portaria;
b) «Entidade formadora certificada» - a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação;
c) «Referencial de qualidade» - o conjunto de requisitos de certificação que a entidade formadora tem de reunir a fim de ser certificada.
Artigo 3.º
Entidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.
Artigo 4.º
Entidades habilitadas a requerer a certificação
Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de conflitos.
Artigo 5.º
Requisitos prévios da certificação
1 - Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada no registo competente;
b) Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:
a) Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou b) Pela prática de conduta punida como contraordenação.
Artigo 6.º
Referencial de qualidade da certificação
1 - A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:
a) Estrutura e organização internas para o exercício da atividade formativa na área da mediação;
b) Processos de planeamento e desenvolvimento da formação.
2 - Os requisitos do referencial de qualidade da certificação de entidade formadora, bem como os respetivos critérios de apreciação, constam do Anexo I da presente portaria que da mesma faz parte integrante.
3 - Sempre que necessário e após consulta às entidades formadoras e às entidades representativas dos mediadores, a DGPJ publicita no seu sítio eletrónico informação adicional relativa aos requisitos e critérios referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Procedimento de certificação
1 - O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo legal representante da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.2 - De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Declaração do requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Declaração da requerente das suas entidades financiadoras, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;
d) Certificado de registo criminal da requerente;
e) Declaração da requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
i) Declaração da requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;
j) Plano de atividades;
k) Dossier técnico-pedagógico;
l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
Certificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.
Artigo 9.º
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.
Artigo 10.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo aos cursos de mediação de conflitos ministrados no ano civil anterior, que contenha:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
4 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.
Artigo 11.º
Taxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Deveres da entidade formadora
1 - A entidade formadora deve:
a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;
b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;
c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria.
2 - A entidade formadora é responsável pela realização do plano de estágios previsto no Anexo I da presente portaria, podendo candidatar-se à realização de estágios nos sistemas públicos de mediação tutelados pelo Ministério da Justiça, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas, anualmente, por despacho do diretor-geral da DGPJ, ou apresentar, em alternativa, formas de facultar aos formandos competências práticas efetivas.
3 - A lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação é comunicada pelas entidades certificadas à DGPJ, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da ação de formação.
Artigo 13.º
Revogação e caducidade da certificação
1 - O incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se verifique uma situação de incumprimento, passível de regularização, é concedido à entidade certificada um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize.
3 - Nas situações de incumprimento a que se refere o número anterior, a revogação da certificação só é determinada quando a entidade certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ.
4 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Extinção da entidade formadora certificada;
b) Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;
c) Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.
5 - É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à revogação da certificação ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
6 - A caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.
Artigo 14.º
Autoridade competente para a aplicação da Lei 9/2009, de 4 de março 1 - A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações dos mediadores, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, são fixadas por despacho do diretor-geral da DGPJ.
Artigo 15.º
1 - Quem tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria 237/2010, de 29 de abril, mantém-se em condições de se candidatar à prestação de serviços de mediação pública, desde que reúna os demais requisitos legais.2 - Os pedidos apresentados nos termos da Portaria 237/2010, de 29 de abril, que, à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem pendentes, mantêm a sua tramitação ao abrigo daquela portaria.
3 - As entidades formadoras que promovem cursos de mediação de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de serviços de mediação pública dispõem de 6 meses para se adaptarem aos requisitos de certificação estabelecidos na presente portaria.
Artigo 16.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 237/2010, de 29 de abril.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de novembro de 2013.
ANEXO I
Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora
(artigo 6.º da portaria)
I - Requisitos de estrutura e organização interna
1 - Recursos humanos - A entidade deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, independentemente do tipo de vínculo contratual com a entidade. Constituem requisitos mínimos os seguintes:
a) Existência de um gestor de formação com habilitação e experiência profissional ou formação adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa, pelas relações externas respeitantes à mesma;
b) Existência de um coordenador pedagógico com habilitação e experiência profissional ou formação adequada, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) O gestor de formação e o coordenador pedagógico podem desempenhar, cumulativamente, funções de formadores ou mediadores previstos nas alíneas seguintes, desde que asseguradas a habilitação, a experiência profissional ou formação adequadas;
d) Existência de formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas, em número não inferior a três formadores, com especialização adequada à matéria a lecionar;
e) Existência de mediadores envolvidos no processo formativo, em número não inferior a três mediadores, com qualificações adequadas e experiência comprovada em mediação;
f) Colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada segundo o POC aplicável, nas entidades em que tal é exigido por lei;
g) É aplicável aos gestores, coordenadores e formadores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria.
2 - Espaços e equipamentos - A entidade formadora deve assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.
3 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.
II - Requisitos de processos de planeamento e desenvolvimento da
formação
1 - Planificação e gestão da atividade formativa - A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:a) Caracterização da entidade formadora e histórico da atividade desenvolvida, com indicação da formação inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as componentes éticas e deontológicas, gerais e específicas, disponibilizada aos mediadores de conflitos;
b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos.
2 - Dossier técnico-pedagógico - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter geral;
b) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter específico;
c) Plano de realização de estágios, ou metodologias alternativas a estes, da responsabilidade da entidade formadora, que compreende obrigatoriamente a realização ou a simulação de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador;
d) Indicação de critérios e métodos de seleção de formandos;
e) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e parâmetros de avaliação dos formandos;
f) Identificação do gestor de formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como metodologias de avaliação do desempenho dos formadores.