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Despacho 15378/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Prorroga o prazo para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo do artigo 2º do caderno de encargos do processo de reprivatização das empresas seguradoras do grupo Caixa Geral de Depósitos que integra o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações objeto de venda direta.

Texto do documento

Despacho 15378/2013

Na sequência do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, que aprova o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, o caderno de encargos da venda direta de referência que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, que o período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são fixados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças.

O meu Despacho 12031/2013, de 19 de setembro determinou que o prazo para os proponentes selecionados procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos, termina às 17 horas do dia 11 de novembro de 2013.

A segunda fase destinada à preparação das propostas vinculativas implica um conhecimento aprofundado por parte dos oferentes acerca da realidade subjacente às Empresas Seguradoras, à atividade seguradora no mercado nacional e às possibilidades de desenvolvimento do negócio após a concretização da alienação.

Tendo em consideração a grande quantidade de informação disponibilizada para análise e a acrescida complexidade que o processo de análise e preparação das propostas vinculativas tem vindo a revelar, reconhecem-se a necessidade e as vantagens para o processo de privatização de se prorrogar o prazo fixado no mencionado n.º 2 do Despacho 12031/2013, de 19 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do caderno de encargos da venda direta de referência anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, determino o seguinte:

1 - O prazo para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do caderno de encargos que integra o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos, é prorrogado até às 17 horas do dia 16 de dezembro de 2013.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

24 de outubro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

207406043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Seleciona a proposta vencedora para a aquisição de ações do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, objeto de venda direta de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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