Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2014
No âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, os dois potenciais investidores de referência selecionados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-C/2013, de 6 de setembro, para participarem na fase subsequente do processo de venda direta de referência, apresentaram, no dia 16 de dezembro de 2013, as respetivas propostas vinculativas, em conformidade com o Despacho 15378/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro de 2013.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do referido caderno de encargos, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., elaborou um relatório fundamentado de apreciação de ambos os proponentes que apresentaram propostas vinculativas no processo de venda direta de referência, bem como das respetivas propostas, datado de 27 de dezembro de 2013, tendo ouvido previamente a Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S., S.A., quanto à adequação aos interesses das Empresas Seguradoras das propostas vinculativas de projetos estratégicos.
No mesmo dia 27 de dezembro de 2013, o aludido relatório foi remetido à comissão especial para o acompanhamento do processo de reprivatização das Empresas Seguradoras, constituída ao abrigo do disposto no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, e cujos membros foram nomeados pelo Despacho 11536-A/2013, de 4 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de setembro de 2013, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do aludido caderno de encargos.
No dia 7 de janeiro de 2014, a referida comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência do processo de alienação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto.
Após análise do relatório apresentado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., e do parecer emitido pela comissão especial de acompanhamento, verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, em face dos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, conduz à seleção de um dos proponentes, atento o mérito da respetiva proposta.
De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de reprivatização, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito do referido processo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Selecionar o proponente Fosun International Limited, para proceder à aquisição de 96 800 000 ações representativas de 80% do capital social e direitos de voto da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. (Fidelidade), 4 320 000 ações representativas de 80% do capital social e direitos de voto da Multicare - Seguros de Saúde, S.A. (Multicare), e 1 200 000 ações representativas de 80% do capital social e direitos de voto da Cares - Companhia de Seguros, S.A. (Cares), adiante abreviadamente designadas por Empresas Seguradoras, que constituem parte do objeto da venda direta de referência relativa ao processo de reprivatização das Empresas Seguradoras, atendendo ao maior mérito da respetiva proposta vinculativa em relação à outra proposta recebida, tendo em conta a observância, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, em especial no que respeita às condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), à qualidade e adequabilidade do projeto estratégico apresentado, à minimização de condicionantes jurídicas para a concretização da aquisição e ao contributo para a preservação da unidade estratégica do grupo segurador composto pelas Empresas Seguradoras.
2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre, inter alia, a CGD, a Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S., S.A. (Caixa Seguros), e a Fosun International Limited, proponente selecionado nos termos do número anterior, nomeadamente a minuta do acordo de venda direta de referência, a minuta de acordo parassocial, a minuta de acordo de bancassurance e a minuta de acordo de transição, as quais ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - Solicitar à CGD que proceda ao envio para o proponente selecionado das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior para confirmação da respetiva aceitação e à respetiva notificação para comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial fixada no Despacho 16110-B/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2013, e a prestação de garantia ou garantias bancárias em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial, nos termos e para os efeitos do Despacho 16110-A/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2013.
4 - Autorizar a CGD e a Caixa Seguros a celebrarem com o proponente selecionado nos termos do n.º 1 os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos originais arquivados na sede da CGD e da Caixa Seguros, consoante os casos.
5 - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, as condições a que fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela CGD e pela Caixa Seguros com o proponente selecionado se devem verificar até nove meses após a assinatura do acordo de venda direta de referência, nos termos e com as exceções previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2, sendo o pagamento integral do correspondente preço da alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preenchidas as referidas condições e nos termos previstos na minuta do acordo de venda direta de referência aprovada nos termos do n.º 2.
6 - Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das ações a alienar no âmbito da venda direta de referência a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, são as estabelecidas no acordo de venda direta de referência e no acordo parassocial, cujas minutas são aprovadas nos termos do n.º 2.
7 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de reprivatização das Empresas Seguradoras são colocados à disposição do Tribunal de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e arquivados na CGD, por um período de cinco anos.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.