Considerando que:
O novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que vigorará a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2014, contém alterações legislativas relevantes, entre as quais se destacam as respeitantes à execução e controlo orçamentais, ao regime de crédito e de endividamento municipal, aos deveres de informação e transparência e à prestação de contas individuais e consolidadas das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades associativas;
As alterações legislativas referidas no ponto anterior vêm justificar a revisão das Instruções 01/2001 - 2.ª S, relativas à organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas, abrangidas pelo plano oficial de contabilidade das autarquias locais (POCAL), aprovadas pela Resolução 04/2001 - 2.ª Secção, de 12 de julho, publicada no Diário da República n.º 191 - 2.ª série, de 18 de agosto de 2001;
Nos termos do plano trienal do Tribunal de Contas, a vigorar para os anos de 2014 a 2016, os trabalhos de revisão das referidas instruções estarão concluídos no decurso do ano de 2014;
Enquanto a revisão das mencionadas instruções não estiver concluída importa aprovar desde já algumas alterações em ordem a acautelar no âmbito da prestação de contas das entidades públicas participantes previstas na Lei 50/2012, de 31 de agosto, relativas ao ano económico de 2013, a prestação de informação relativa ao exercício da função acionista;
Considerando ainda que:
A Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, e o Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, contêm diversos deveres a que estão sujeitos os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local.
Importa que os documentos de prestação de contas das mencionadas entidades públicas participantes sejam acompanhados de informação relativa ao exercício da respetiva função acionista no setor empresarial local.
O Tribunal de Contas, em sessão de 14/11/2013, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, deliberou o seguinte:
1 - É aprovada a presente Resolução, que altera a Resolução 4/2001 - 2.ª Secção - Instruções 01/2001 - 2.ª S, instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas, abrangidas pelo plano oficial de contabilidade das autarquias locais (POCAL).
2 - A secção II das instruções 01/2001 - 2.ª S, aprovadas pela Resolução 4/2001 - 2.ª Secção, passa a integrar a seguinte redação:
«II
[...]
1 - ...
2 - ...
4 - Os órgãos executivos das entidades públicas participantes, a que se refere a Lei 50/2012, de 31 de agosto, qualquer que seja o valor da respetiva participação no capital social, devem enviar, conjuntamente com os respetivos documentos de prestação de contas, e sempre que se apliquem, os seguintes elementos:
a) Mapa das participações da entidade (anexo 1);
b) Relatório e contas das sociedades comerciais previstas no artigo 3.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, nas quais exerçam uma influência significativa(1), acompanhados dos respetivos elementos seguidamente identificados:
i) Ata da deliberação de aprovação do relatório e contas;
ii) Cópia da certificação legal de contas, se emitida;
iii) Relação nominal dos responsáveis.
c) Deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, previstas no artigo 61.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, bem como os estudos técnicos, económicos e jurídicos que fundamentaram o sentido da deliberação;
d) Planos de integração ou internalização referidos no n.º 12 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto;
e) Mapa da alienação da totalidade ou de parte do capital social de empresas locais e de outras sociedades comerciais (anexo 2) e cópias dos respetivos documentos comprovativos;
f) Identificação de eventuais medidas adotadas no âmbito do artigo 65.º da Lei 133/2013, de 3 de outubro.» 3 - A presente Resolução aplica-se aos documentos de prestação de contas do exercício financeiro findo em 2013, a serem remetidos em 2014, e transitoriamente aos documentos de prestação de contas dos exercícios financeiros seguintes, até à revisão da Resolução 04/2001-2.ª Secção.
4 - A aplicação ou a adaptação da presente Resolução às entidades públicas participantes sediadas em cada Região Autónoma, será feita nos termos a definir por despacho do Juiz Conselheiro da respetiva Secção Regional, nos termos da alínea a) do artigo 104.º da LOPTC.
5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.
(1) Cfr. ponto 6.5 da Orientação n.º 1/2010 - Orientação genérica relativa à consolidação de contas no âmbito do setor público administrativo da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, aprovada pela Portaria 474/2010, de 1 de julho.
14 de novembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme
d'Oliveira Martins.
ANEXO 1
Mapa das participações da entidade
A - Participações em entidades societárias
(ver documento original)
B - Participações em entidades não societárias
(ver documento original)
C - Unidades de participação detidas em fundos de investimento
mobiliários e imobiliários
(ver documento original)
ANEXO 2
Mapa da alienação da totalidade ou de parte do capital social de
empresas locais e de outras sociedades comerciais
(ver documento original)
207400827