Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14977/2013, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Designa a sociedade de revisores oficiais de contas BCA - B, Costa & Associados, SROC, S. A., representada pelo licenciado Paulo Fernando da Silva Pereira, como fiscal único do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P. (ICNF, I. P.).

Texto do documento

Despacho 14977/2013

Considerando que o Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o instituiu como um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Considerando que o ICNF, I. P., funciona sob superintendência e tutela da Ministra da Agricultura e do Mar, exercidas em conjunto com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, apenas em matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade, por força do disposto no Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Considerando que, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, os institutos públicos dispõem obrigatoriamente de fiscal único, que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos em lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei.

Considerando que o ICNF, I. P., entrou em funcionamento no dia 1 de outubro de 2012, tornando-se necessário assegurar que o controlo da gestão financeira e patrimonial a exercer pelo fiscal único a designar compreenda também o exercício económico que se iniciou em 2012.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, e no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas BCA - B. Costa & Associados, SROC, S.A., pessoa coletiva n.º 503786110, com sede na Avenida Duque d'Ávila, n.º 185, 5.º andar, 1050-082 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 143 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal, com o n.º 5946, representada pelo licenciado Paulo Fernando da Silva Pereira, revisor oficial de contas n.º 931.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada por uma única vez nos termos da lei.

3 - É fixada para o fiscal único do ICNF, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.

4 - O fiscal único assegura o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do ICNF, I. P., desde o dia 1 de outubro de 2012.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

207392103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda