Considerando que o Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o instituiu como um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Considerando que o ICNF, I. P., funciona sob superintendência e tutela da Ministra da Agricultura e do Mar, exercidas em conjunto com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, apenas em matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade, por força do disposto no Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a orgânica do XIX Governo Constitucional.
Considerando que, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, os institutos públicos dispõem obrigatoriamente de fiscal único, que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos em lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei.
Considerando que o ICNF, I. P., entrou em funcionamento no dia 1 de outubro de 2012, tornando-se necessário assegurar que o controlo da gestão financeira e patrimonial a exercer pelo fiscal único a designar compreenda também o exercício económico que se iniciou em 2012.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, e no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas BCA - B. Costa & Associados, SROC, S.A., pessoa coletiva n.º 503786110, com sede na Avenida Duque d'Ávila, n.º 185, 5.º andar, 1050-082 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 143 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal, com o n.º 5946, representada pelo licenciado Paulo Fernando da Silva Pereira, revisor oficial de contas n.º 931.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada por uma única vez nos termos da lei.
3 - É fixada para o fiscal único do ICNF, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.
4 - O fiscal único assegura o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do ICNF, I. P., desde o dia 1 de outubro de 2012.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
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