Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, de 1 de março, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza, mediante a celebração de um protocolo de cooperação.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, caso não existam objeções dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objeto do protocolo de cooperação, consultados para atestarem da sua conformidade com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.
O Município de Elvas apresentou um projeto de protocolo de cooperação, denominado «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior», com vista a aprofundar e reforçar a cooperação existente entre as populações fronteiriças envolvidas, com o objetivo de melhorar a respetiva qualidade de vida.
Considerando que, após a consulta acima referida, a celebração do protocolo em apreço não mereceu qualquer reparo ou objeção;
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, e no uso das competências delegadas em 15 de setembro de 2017 pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, através do Despacho 8881/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de outubro de 2017, determino o seguinte:
1 - Autorizo a celebração do Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Municípios de Elvas, Badajoz e Campo Maior, denominado «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior», cujo projeto de texto se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O protocolo, após a sua celebração, deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, redigido na língua oficial de cada um dos outorgantes, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho.
19 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO
Projeto de protocolo de cooperação transfronteiriça «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior»
Entre:
O Município de Badajoz, CIF n.º P-0601500-B, com sede em Plaza de España, 1-06002 Badajoz, Espanha, neste ato representado pelo ..., na qualidade de Alcalde-Presidente do Ayuntamiento de Badajoz;
O Município de Elvas, pessoa coletiva n.º 501272968, com sede na Rua de Isabel Maria Picão, 7350-953 Elvas, Portugal, representado pelo ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Elvas; e
O Município de Campo Maior, pessoa coletiva n.º 501175229, com sede na Praça da República, em Campo Maior, representado pelo ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Campo Maior;
conjuntamente designados por Partes;
Considerando que:
Os Municípios atuam no âmbito das suas competências e com respeito aos respetivos quadros jurídicos internos;
Os Municípios de Elvas, Campo Maior e Badajoz, desde as suas respetivas fundações, têm mantido uma ligação que lhes tem dado sentido, primeiro como elementos de vigilância e separação entre os respetivos países, posteriormente, e desde há muitos anos, como elementos de conexão entre Espanha e Portugal;
Essa ligação tem dado origem a uma história secular de convivência e relação entre as suas populações que foi acelerada pelo desaparecimento das fronteiras interiores da União Europeia;
Desta forma, os cidadãos de Elvas, Campo Maior e Badajoz adquiriram uma nova dimensão na estrutura dos três municípios, do espaço fronteiriço entre Espanha e Portugal, de países e do conjunto da União Europeia;
Os Municípios, através do seu Ayuntamiento e das respetivas Câmaras Municipais, mantêm também uma relação institucional que os leva a cooperar através do intercâmbio de informação ou da organização de projetos e ações conjuntas;
Os Municípios de Elvas, Campo Maior e Badajoz estão convictos da necessidade de aprofundar mais e reforçar a cooperação existente entre as três populações fronteiriças com o objetivo de melhorar a respetiva qualidade de vida e na idoneidade de estabelecer um compromisso que permita avançar nesta cooperação transfronteiriça, provocando economias de escala mediante a criação da Eurocidade Badajoz-Elvas-Campo Maior;
A criação da Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior de acordo com a língua oficial das Partes pode permitir partilhar serviços, equipamentos e infraestruturas, oferecendo aos cidadãos de cada um dos Municípios as oportunidades e o melhor que cada um tem para oferecer ao outro;
A Convenção de Valência assinada a 3 de outubro de 2002, entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, tem por objeto promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas no âmbito das respetivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das Partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos;
No ordenamento jurídico português a Convenção de Valência encontra-se aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 51, de 1 de março de 2003;
Os Municípios de Elvas e Campo Maior dispõem de atribuições no domínio da cooperação externa e da promoção do desenvolvimento nos termos do prescrito nas alíneas p) e m) respetivamente do n.º 2 do artigo 23.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
É competência da Câmara Municipal «[d]eliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa», bem como «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município», nos termos do previsto nas alíneas aaa) e u), respetivamente, ambas do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho;
A Câmara Municipal de Elvas deliberou, na sua reunião realizada em 10 de agosto de 2016, aprovar o projeto de protocolo de cooperação;
A Câmara Municipal de Campo Maior deliberou, na sua reunião realizada em 21 de setembro de 2016, aprovar o projeto de protocolo de cooperação;
Assim mesmo, para o Município de Badajoz, o quadro normativo básico que regulamenta a cooperação transfronteiriça e em que se fundamenta o presente Protocolo de Cooperação é constituído pelo Convénio Marco Europeu sobre Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades ou Autoridades Territoriais (CECT), assinado em Madrid a 21 de maio de 1980 e ratificado por Espanha com data de 10 de julho de 1990, pela Convenção de Valência assinada a 3 de outubro de 2002, e pelas disposições da Lei 7/85, de 2 de abril, Reguladora das Bases do Regime Local, modificada pela última vez pela Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalização e sustentabilidade da administração local, onde se estabelecem as competências das entidades locais;
O Ayuntamiento de Badajoz aprovou este texto na sua sessão plenária celebrada em 18 de novembro de 2016:
Celebra-se o presente Protocolo de Cooperação, doravante chamado Protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Protocolo tem por objeto a criação de um organismo de cooperação transfronteiriça desprovido de personalidade jurídica, com a forma de grupo de trabalho, denominado Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior, de acordo com a língua oficial das Partes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002, doravante designada por Convenção de Valência.
2 - A Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior, doravante designada por Eurocidade, destina-se a acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar atividades de cooperação transfronteiriça no âmbito do quadro legal definido na Convenção de Valência para os organismos sem personalidade jurídica e no presente Protocolo e dentro das competências que o respetivo direito interno determina para cada uma das Partes.
Artigo 2.º
Finalidades do Protocolo
O presente Protocolo de Cooperação tem como finalidade criar um organismo sem personalidade jurídica para permitir às Partes o tratamento de assuntos de interesse comum, nomeadamente:
a) A concertação de iniciativas e a adoção de decisões;
b) A promoção de estudos, planos, programas e projetos, mormente os que sejam suscetíveis de cofinanciamento estatal, comunitário ou internacional;
c) A realização de projetos de investimento, gestão de infraestruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;
d) A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços.
Artigo 3.º
Matérias
São objeto da atividade da Eurocidade as matérias seguintes:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.
Artigo 4.º
Finalidades da Eurocidade
A Eurocidade tem, dentro das matérias previstas no artigo anterior, as finalidades seguintes:
a) Estudar questões de interesse mútuo;
b) Formular propostas de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais que os integrem, impulsionar a sua execução e fazer o seu acompanhamento;
c) Preparar estudos, planos, programas e projetos onde se concertem atividades conjuntas no domínio da cooperação transfronteiriças;
d) Promover formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;
e) Executar as tarefas previstas para este tipo de estruturas constituídas entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional portuguesas e as comunidades autónomas espanholas no Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A ou outros instrumentos, aceites pelas Partes, que o substituam.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
A Eurocidade é constituída pelos seguintes órgãos:
a) A presidência;
b) A vice-presidência;
c) O Conselho Plenário;
d) O Secretariado;
e) Os comités setoriais que sejam estabelecidos em função das necessidades de cooperação.
Artigo 6.º
Presidência e vice-presidência
1 - A presidência da Eurocidade é desempenhada de forma alternada e durante um período de um ano pelo Alcalde de Badajoz, pelo presidente da Câmara Municipal de Elvas ou pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Maior.
2 - As entidades ou instâncias que não assumam a presidência designam um vice-presidente.
3 - A presidência tem as funções seguintes:
a) Representar a Eurocidade nas suas relações com terceiros;
b) Dirigir as atividades da Eurocidade;
c) Convocar o Conselho Plenário e estabelecer a ordem do dia de cada reunião, em concordância com a vice-presidência;
d) Dirigir os trabalhos de elaboração do Relatório Anual de Gestão e do Plano Anual de Atividades para aprovação pelo Conselho Plenário;
e) Outras funções a definir no regulamento interno.
4 - A vice-presidência tem as funções seguintes:
a) Coadjuvar a presidência;
b) Substituir a presidência nas ausências ou impedimentos do respetivo titular.
Artigo 7.º
Conselho Plenário
1 - O Conselho Plenário é o órgão plenário da Eurocidade e é constituído pelos seguintes membros:
a) A presidência, que preside o mesmo;
b) A vice-presidência;
c) O mínimo de cinco representantes de cada uma das Partes, designados respetivamente por cada uma e na condição de constituírem um número igual para cada Parte;
d) O Secretariado.
2 - O Secretariado participa nas reuniões do Conselho Plenário, sem direito a voto.
3 - No que se refere à sede das reuniões, alternar-se-á pelo período correspondente ao do mandato da respetiva presidência, entre Portugal e Espanha.
4 - O Conselho Plenário reúne, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pela presidência.
5 - Às reuniões do Conselho Plenário podem assistir, a convite da presidência ou da vice-presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de setores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
6 - São funções do Conselho Plenário:
a) Aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Plano Anual de Atividades da Eurocidade;
b) Criar comités setoriais;
c) Analisar as propostas apresentadas pelos comités setoriais;
d) Impulsionar novas linhas de diálogo em matérias de cooperação transfronteiriça;
e) Aprovar o regulamento interno, caso se entenda necessário.
Artigo 8.º
Secretariado
1 - O Secretariado é designado, de comum acordo, pela presidência e pela vice-presidência.
2 - São funções do Secretariado:
a) Assegurar o funcionamento administrativo da Eurocidade;
b) Apoiar os órgãos da Eurocidade no seu funcionamento;
c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela presidência e pelo Conselho Plenário;
d) Participar nas reuniões do Conselho Plenário e dos comités setoriais, sem direito a voto, assegurando designadamente a elaboração das atas.
Artigo 9.º
Comités setoriais
1 - O Conselho Plenário pode criar os comités setoriais que entenda por convenientes para a melhor execução das finalidades da Eurocidade.
2 - A composição dos comités setoriais é determinada pelo Conselho Plenário no momento da criação.
3 - Cada comité setorial deve ser de composição paritária, contando com um mínimo de um representante de cada uma das Partes, que exerce a direção dos trabalhos.
4 - Os comités setoriais têm como função analisar e discutir os assuntos relativos a cada uma das distintas matérias de cooperação transfronteiriça, assim como formular e materializar propostas de ação.
5 - Às reuniões dos comités setoriais podem assistir, a convite da presidência ou da vice-presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de setores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
6 - Os comités setoriais reúnem-se sempre que seja considerado pertinente, de acordo com o respetivo responsável, tendo em conta as propostas efetuadas por qualquer dos seus membros.
7 - Os comités setoriais desempenham as suas funções respeitando as indicações da presidência e de acordo com o Plano Anual de Atividades aprovado pelo Conselho Plenário.
8 - Os comités setoriais adotam as suas propostas e recomendações de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte, apresentando-as à presidência e à vice-presidência para análise e, em caso oportuno, para discussão no Conselho Plenário.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - As questões de funcionamento da Eurocidade que não se encontrem reguladas na Convenção de Valência, no presente Protocolo e no regulamento interno, quando este exista, são resolvidas no quadro da ordem jurídica interna do Estado da Parte que detém a presidência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem, por mútuo acordo, consultar a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
3 - A adoção de decisões fica limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento do organismo, bem como às funções de concertação em matérias próprias do seu objeto de atividade, sendo responsabilidade da Parte a respetiva execução, de acordo com o respetivo direito interno.
4 - A adoção de decisões dos órgãos da Eurocidade é feita de acordo com o estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.
5 - Os órgãos da Eurocidade não podem adotar decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno da República Portuguesa e do Reino de Espanha atribui, enquanto administrações públicas, às instâncias ou entidades territoriais que integrem a Eurocidade, assim como a proibição de adotar decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.
Artigo 11.º
Regime de financiamento
1 - A Eurocidade não tem autonomia orçamental.
2 - O financiamento será assegurado por todas as partes em termos a definir por acordo entre elas, o qual será devidamente cabimentado em cada um dos respetivos orçamentos municipais.
Artigo 12.º
Modificações
As propostas de alteração ao presente Protocolo devem ser debatidas e aprovadas no seio do Conselho Plenário pelos representantes das Partes, sempre imperando os critérios de consenso e paridade na adoção dos acordos, com pleno respeito e observação da Convenção de Valência e do respetivo direito interno.
Artigo 13.º
Novos membros
A proposta de incorporação de novos membros ao presente Protocolo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção de Valência, deve ser solicitada por escrito dirigida à presidência e aprovada pelo Conselho Plenário.
Artigo 14.º
Vigência e publicação
1 - O presente Protocolo produz efeitos por um período de 10 anos a partir da data da sua assinatura, sendo prorrogável por períodos de igual duração mediante a assinatura do correspondente instrumento que, para efeitos dos requisitos estabelecidos no direito interno da instância e entidade subscritoras, tenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente Protocolo deixa de produzir efeitos quando qualquer das Partes manifestar a vontade neste sentido, devendo para isso notificar por escrito a outra Parte da sua intenção com uma antecedência mínima de seis meses.
3 - Na situação prevista no número anterior, as Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para concluir as atividades e projetos assumidos conjuntamente no âmbito da Eurocidade e que se encontrem em fase de execução.
4 - O presente Protocolo deve ser publicado nos jornais oficiais da República Portuguesa e do Reino de Espanha, nos termos previstos nos seus respetivos ordenamentos jurídicos.
Lavrado em seis exemplares, sendo três na língua portuguesa e três em castelhano com texto comum válido, as Partes vão assiná-los e rubricá-los ficando um exemplar de cada idioma para cada uma delas.
Na Ponte do Rio Caia, a ... de ... de...
Pelo Ayuntamiento de Badajoz:
O Alcalde-Presidente do Ayuntamiento de Badajoz, ...
Pelo Município de Elvas:
O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, ...
Pelo Município de Campo Maior:
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, ...
310861714