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Despacho 9370/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Autorizo a celebração do Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Municípios de Elvas, Badajoz e Campo Maior, denominado «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior»

Texto do documento

Despacho 9370/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, de 1 de março, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza, mediante a celebração de um protocolo de cooperação.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, caso não existam objeções dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objeto do protocolo de cooperação, consultados para atestarem da sua conformidade com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.

O Município de Elvas apresentou um projeto de protocolo de cooperação, denominado «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior», com vista a aprofundar e reforçar a cooperação existente entre as populações fronteiriças envolvidas, com o objetivo de melhorar a respetiva qualidade de vida.

Considerando que, após a consulta acima referida, a celebração do protocolo em apreço não mereceu qualquer reparo ou objeção;

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, e no uso das competências delegadas em 15 de setembro de 2017 pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, através do Despacho 8881/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de outubro de 2017, determino o seguinte:

1 - Autorizo a celebração do Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Municípios de Elvas, Badajoz e Campo Maior, denominado «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior», cujo projeto de texto se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O protocolo, após a sua celebração, deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, redigido na língua oficial de cada um dos outorgantes, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho.

19 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Projeto de protocolo de cooperação transfronteiriça «Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior»

Entre:

O Município de Badajoz, CIF n.º P-0601500-B, com sede em Plaza de España, 1-06002 Badajoz, Espanha, neste ato representado pelo ..., na qualidade de Alcalde-Presidente do Ayuntamiento de Badajoz;

O Município de Elvas, pessoa coletiva n.º 501272968, com sede na Rua de Isabel Maria Picão, 7350-953 Elvas, Portugal, representado pelo ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Elvas; e

O Município de Campo Maior, pessoa coletiva n.º 501175229, com sede na Praça da República, em Campo Maior, representado pelo ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Campo Maior;

conjuntamente designados por Partes;

Considerando que:

Os Municípios atuam no âmbito das suas competências e com respeito aos respetivos quadros jurídicos internos;

Os Municípios de Elvas, Campo Maior e Badajoz, desde as suas respetivas fundações, têm mantido uma ligação que lhes tem dado sentido, primeiro como elementos de vigilância e separação entre os respetivos países, posteriormente, e desde há muitos anos, como elementos de conexão entre Espanha e Portugal;

Essa ligação tem dado origem a uma história secular de convivência e relação entre as suas populações que foi acelerada pelo desaparecimento das fronteiras interiores da União Europeia;

Desta forma, os cidadãos de Elvas, Campo Maior e Badajoz adquiriram uma nova dimensão na estrutura dos três municípios, do espaço fronteiriço entre Espanha e Portugal, de países e do conjunto da União Europeia;

Os Municípios, através do seu Ayuntamiento e das respetivas Câmaras Municipais, mantêm também uma relação institucional que os leva a cooperar através do intercâmbio de informação ou da organização de projetos e ações conjuntas;

Os Municípios de Elvas, Campo Maior e Badajoz estão convictos da necessidade de aprofundar mais e reforçar a cooperação existente entre as três populações fronteiriças com o objetivo de melhorar a respetiva qualidade de vida e na idoneidade de estabelecer um compromisso que permita avançar nesta cooperação transfronteiriça, provocando economias de escala mediante a criação da Eurocidade Badajoz-Elvas-Campo Maior;

A criação da Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior de acordo com a língua oficial das Partes pode permitir partilhar serviços, equipamentos e infraestruturas, oferecendo aos cidadãos de cada um dos Municípios as oportunidades e o melhor que cada um tem para oferecer ao outro;

A Convenção de Valência assinada a 3 de outubro de 2002, entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, tem por objeto promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas no âmbito das respetivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das Partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos;

No ordenamento jurídico português a Convenção de Valência encontra-se aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 51, de 1 de março de 2003;

Os Municípios de Elvas e Campo Maior dispõem de atribuições no domínio da cooperação externa e da promoção do desenvolvimento nos termos do prescrito nas alíneas p) e m) respetivamente do n.º 2 do artigo 23.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

É competência da Câmara Municipal «[d]eliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa», bem como «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município», nos termos do previsto nas alíneas aaa) e u), respetivamente, ambas do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho;

A Câmara Municipal de Elvas deliberou, na sua reunião realizada em 10 de agosto de 2016, aprovar o projeto de protocolo de cooperação;

A Câmara Municipal de Campo Maior deliberou, na sua reunião realizada em 21 de setembro de 2016, aprovar o projeto de protocolo de cooperação;

Assim mesmo, para o Município de Badajoz, o quadro normativo básico que regulamenta a cooperação transfronteiriça e em que se fundamenta o presente Protocolo de Cooperação é constituído pelo Convénio Marco Europeu sobre Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades ou Autoridades Territoriais (CECT), assinado em Madrid a 21 de maio de 1980 e ratificado por Espanha com data de 10 de julho de 1990, pela Convenção de Valência assinada a 3 de outubro de 2002, e pelas disposições da Lei 7/85, de 2 de abril, Reguladora das Bases do Regime Local, modificada pela última vez pela Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalização e sustentabilidade da administração local, onde se estabelecem as competências das entidades locais;

O Ayuntamiento de Badajoz aprovou este texto na sua sessão plenária celebrada em 18 de novembro de 2016:

Celebra-se o presente Protocolo de Cooperação, doravante chamado Protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Protocolo tem por objeto a criação de um organismo de cooperação transfronteiriça desprovido de personalidade jurídica, com a forma de grupo de trabalho, denominado Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior, de acordo com a língua oficial das Partes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002, doravante designada por Convenção de Valência.

2 - A Eurocidade Elvas-Badajoz-Campo Maior, doravante designada por Eurocidade, destina-se a acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar atividades de cooperação transfronteiriça no âmbito do quadro legal definido na Convenção de Valência para os organismos sem personalidade jurídica e no presente Protocolo e dentro das competências que o respetivo direito interno determina para cada uma das Partes.

Artigo 2.º

Finalidades do Protocolo

O presente Protocolo de Cooperação tem como finalidade criar um organismo sem personalidade jurídica para permitir às Partes o tratamento de assuntos de interesse comum, nomeadamente:

a) A concertação de iniciativas e a adoção de decisões;

b) A promoção de estudos, planos, programas e projetos, mormente os que sejam suscetíveis de cofinanciamento estatal, comunitário ou internacional;

c) A realização de projetos de investimento, gestão de infraestruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;

d) A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços.

Artigo 3.º

Matérias

São objeto da atividade da Eurocidade as matérias seguintes:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Energia;

c) Transportes e comunicações;

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Ação social;

i) Habitação;

j) Proteção civil;

k) Ambiente e saneamento básico;

l) Defesa do consumidor;

m) Promoção do desenvolvimento;

n) Ordenamento do território e urbanismo;

o) Polícia municipal;

p) Cooperação externa.

Artigo 4.º

Finalidades da Eurocidade

A Eurocidade tem, dentro das matérias previstas no artigo anterior, as finalidades seguintes:

a) Estudar questões de interesse mútuo;

b) Formular propostas de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais que os integrem, impulsionar a sua execução e fazer o seu acompanhamento;

c) Preparar estudos, planos, programas e projetos onde se concertem atividades conjuntas no domínio da cooperação transfronteiriças;

d) Promover formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;

e) Executar as tarefas previstas para este tipo de estruturas constituídas entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional portuguesas e as comunidades autónomas espanholas no Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A ou outros instrumentos, aceites pelas Partes, que o substituam.

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

A Eurocidade é constituída pelos seguintes órgãos:

a) A presidência;

b) A vice-presidência;

c) O Conselho Plenário;

d) O Secretariado;

e) Os comités setoriais que sejam estabelecidos em função das necessidades de cooperação.

Artigo 6.º

Presidência e vice-presidência

1 - A presidência da Eurocidade é desempenhada de forma alternada e durante um período de um ano pelo Alcalde de Badajoz, pelo presidente da Câmara Municipal de Elvas ou pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Maior.

2 - As entidades ou instâncias que não assumam a presidência designam um vice-presidente.

3 - A presidência tem as funções seguintes:

a) Representar a Eurocidade nas suas relações com terceiros;

b) Dirigir as atividades da Eurocidade;

c) Convocar o Conselho Plenário e estabelecer a ordem do dia de cada reunião, em concordância com a vice-presidência;

d) Dirigir os trabalhos de elaboração do Relatório Anual de Gestão e do Plano Anual de Atividades para aprovação pelo Conselho Plenário;

e) Outras funções a definir no regulamento interno.

4 - A vice-presidência tem as funções seguintes:

a) Coadjuvar a presidência;

b) Substituir a presidência nas ausências ou impedimentos do respetivo titular.

Artigo 7.º

Conselho Plenário

1 - O Conselho Plenário é o órgão plenário da Eurocidade e é constituído pelos seguintes membros:

a) A presidência, que preside o mesmo;

b) A vice-presidência;

c) O mínimo de cinco representantes de cada uma das Partes, designados respetivamente por cada uma e na condição de constituírem um número igual para cada Parte;

d) O Secretariado.

2 - O Secretariado participa nas reuniões do Conselho Plenário, sem direito a voto.

3 - No que se refere à sede das reuniões, alternar-se-á pelo período correspondente ao do mandato da respetiva presidência, entre Portugal e Espanha.

4 - O Conselho Plenário reúne, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pela presidência.

5 - Às reuniões do Conselho Plenário podem assistir, a convite da presidência ou da vice-presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de setores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.

6 - São funções do Conselho Plenário:

a) Aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Plano Anual de Atividades da Eurocidade;

b) Criar comités setoriais;

c) Analisar as propostas apresentadas pelos comités setoriais;

d) Impulsionar novas linhas de diálogo em matérias de cooperação transfronteiriça;

e) Aprovar o regulamento interno, caso se entenda necessário.

Artigo 8.º

Secretariado

1 - O Secretariado é designado, de comum acordo, pela presidência e pela vice-presidência.

2 - São funções do Secretariado:

a) Assegurar o funcionamento administrativo da Eurocidade;

b) Apoiar os órgãos da Eurocidade no seu funcionamento;

c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela presidência e pelo Conselho Plenário;

d) Participar nas reuniões do Conselho Plenário e dos comités setoriais, sem direito a voto, assegurando designadamente a elaboração das atas.

Artigo 9.º

Comités setoriais

1 - O Conselho Plenário pode criar os comités setoriais que entenda por convenientes para a melhor execução das finalidades da Eurocidade.

2 - A composição dos comités setoriais é determinada pelo Conselho Plenário no momento da criação.

3 - Cada comité setorial deve ser de composição paritária, contando com um mínimo de um representante de cada uma das Partes, que exerce a direção dos trabalhos.

4 - Os comités setoriais têm como função analisar e discutir os assuntos relativos a cada uma das distintas matérias de cooperação transfronteiriça, assim como formular e materializar propostas de ação.

5 - Às reuniões dos comités setoriais podem assistir, a convite da presidência ou da vice-presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de setores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.

6 - Os comités setoriais reúnem-se sempre que seja considerado pertinente, de acordo com o respetivo responsável, tendo em conta as propostas efetuadas por qualquer dos seus membros.

7 - Os comités setoriais desempenham as suas funções respeitando as indicações da presidência e de acordo com o Plano Anual de Atividades aprovado pelo Conselho Plenário.

8 - Os comités setoriais adotam as suas propostas e recomendações de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte, apresentando-as à presidência e à vice-presidência para análise e, em caso oportuno, para discussão no Conselho Plenário.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - As questões de funcionamento da Eurocidade que não se encontrem reguladas na Convenção de Valência, no presente Protocolo e no regulamento interno, quando este exista, são resolvidas no quadro da ordem jurídica interna do Estado da Parte que detém a presidência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem, por mútuo acordo, consultar a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

3 - A adoção de decisões fica limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento do organismo, bem como às funções de concertação em matérias próprias do seu objeto de atividade, sendo responsabilidade da Parte a respetiva execução, de acordo com o respetivo direito interno.

4 - A adoção de decisões dos órgãos da Eurocidade é feita de acordo com o estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.

5 - Os órgãos da Eurocidade não podem adotar decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno da República Portuguesa e do Reino de Espanha atribui, enquanto administrações públicas, às instâncias ou entidades territoriais que integrem a Eurocidade, assim como a proibição de adotar decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.

Artigo 11.º

Regime de financiamento

1 - A Eurocidade não tem autonomia orçamental.

2 - O financiamento será assegurado por todas as partes em termos a definir por acordo entre elas, o qual será devidamente cabimentado em cada um dos respetivos orçamentos municipais.

Artigo 12.º

Modificações

As propostas de alteração ao presente Protocolo devem ser debatidas e aprovadas no seio do Conselho Plenário pelos representantes das Partes, sempre imperando os critérios de consenso e paridade na adoção dos acordos, com pleno respeito e observação da Convenção de Valência e do respetivo direito interno.

Artigo 13.º

Novos membros

A proposta de incorporação de novos membros ao presente Protocolo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção de Valência, deve ser solicitada por escrito dirigida à presidência e aprovada pelo Conselho Plenário.

Artigo 14.º

Vigência e publicação

1 - O presente Protocolo produz efeitos por um período de 10 anos a partir da data da sua assinatura, sendo prorrogável por períodos de igual duração mediante a assinatura do correspondente instrumento que, para efeitos dos requisitos estabelecidos no direito interno da instância e entidade subscritoras, tenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente Protocolo deixa de produzir efeitos quando qualquer das Partes manifestar a vontade neste sentido, devendo para isso notificar por escrito a outra Parte da sua intenção com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - Na situação prevista no número anterior, as Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para concluir as atividades e projetos assumidos conjuntamente no âmbito da Eurocidade e que se encontrem em fase de execução.

4 - O presente Protocolo deve ser publicado nos jornais oficiais da República Portuguesa e do Reino de Espanha, nos termos previstos nos seus respetivos ordenamentos jurídicos.

Lavrado em seis exemplares, sendo três na língua portuguesa e três em castelhano com texto comum válido, as Partes vão assiná-los e rubricá-los ficando um exemplar de cada idioma para cada uma delas.

Na Ponte do Rio Caia, a ... de ... de...

Pelo Ayuntamiento de Badajoz:

O Alcalde-Presidente do Ayuntamiento de Badajoz, ...

Pelo Município de Elvas:

O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, ...

Pelo Município de Campo Maior:

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, ...

310861714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 7/85 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-15 - Decreto-Lei 161/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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