Lei 7/85
de 4 de Junho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar:
a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente da administração pública, central e local;
b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.
ARTIGO 2.º
(Sentido e extensão)
1 - A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de:
a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente;
b) Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;
c) Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente;
d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional;
e) Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado;
f) Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:
a) Abrir melhores perspectivas de carreira;
b) Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de alguns grupos especiais;
c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras;
d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;
e) Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;
f) Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área;
g) Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;
h) Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito.
ARTIGO 3.º
(Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.