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Lei 7/85, de 4 de Junho

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Sumário

Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

Texto do documento

Lei 7/85
de 4 de Junho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar:
a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente da administração pública, central e local;

b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

ARTIGO 2.º
(Sentido e extensão)
1 - A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de:

a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente;
b) Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;

c) Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente;
d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional;
e) Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado;
f) Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:

a) Abrir melhores perspectivas de carreira;
b) Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de alguns grupos especiais;

c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras;
d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;
e) Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;

f) Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área;

g) Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;

h) Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito.

ARTIGO 3.º
(Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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