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Aviso 13301/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor para Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos.

Texto do documento

Aviso 13301/2013

Plano de Pormenor para a UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia

Praia

Sob proposta da Câmara aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada em 21 de agosto de 2013, a Assembleia Municipal de Lagos, na sua primeira Reunião da Sessão Ordinária de setembro de 2013, realizada em 9 de setembro de 2013, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, o Plano de Pormenor para a UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos (PP).

Na elaboração do PP, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da Conferência de Serviços e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do diploma legal supra mencionado.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, remete-se, para publicação, o Plano de Pormenor para a UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

4 de outubro de 2013. - O Vice-Presidente, António Marreiros

Gonçalves.

1.ª Reunião da sessão ordinária de setembro de 2013 da Assembleia

Municipal de Lagos, realizada a 9 de setembro de 2013

Deliberação

Apreciada a Proposta do Plano de Pormenor para a UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia, foi deliberado, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovar o Plano de Pormenor para a UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos, aprovada na sua Reunião Pública Ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2013.

O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Eduardo Manuel

de Sousa Andrade.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21256 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_21256_1.jpg 21272 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_21272_2.jpg

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da UOPG13 abrange a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 13, do Plano de Urbanização da Meia Praia, adiante designada por Plano, com uma superfície de 15,5 hectares e que se encontra delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos específicos do presente Plano:

1 - Desenvolver e pormenorizar, as regras e princípios estabelecidos genericamente no PUMP;

2 - Compatibilizar todas as intervenções setoriais preconizadas pelos diversos agentes que, nesta área venham a operar na ocupação, uso e transformação do solo, com salvaguarda dos direitos e interesses particulares legalmente protegidos;

3 - Criar condições de incentivo ao investimento privado, enquanto facto de desenvolvimento económico e social;

4 - Valorização integral do território, apontando para a elevada qualidade do ambiente, da paisagem, da arquitetura e dos serviços em conformidade com os objetivos estratégicos definidos no PUMP;

5 - Acentuar a intervenção municipal na definição da forma e da imagem do ambiente urbano e também no que respeita a localização e mais adequado dimensionamento de espaços públicos e de áreas para equipamentos de interesse coletivo;

6 - Racionalizar os investimentos de natureza pública ou privada em matéria de infraestruturas urbanísticas.

7 - Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, estabelecendo adequada articulação com o tecido urbano adjacente e assimilando as edificações existentes, ponderando o grau de permanência em função do uso;

8 - Criação de novas áreas espacial e funcionalmente equilibradas em termos de localização de equipamentos de interesse coletivo, espaços verdes e serviços.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano é enquadrado pelo PROT-Algarve, aprovado pela RCM n.º 102/2007, de 3 de agosto, e pelo Plano de Urbanização da Meia Praia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007 de 28 de agosto.

2 - O presente Plano retifica o ordenamento do Plano de Urbanização da Meia Praia, no que respeita à geometria da linha de delimitação das Áreas Verdes Privadas de recreio e lazer.

3 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento devem ser respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os demais diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) PP-1.0, Planta de Implantação, à escala 1:1.000;

b) PP-1.1, Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000;

c) Regulamento.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Mapas de Ruído;

c) Relatório Técnico de Apoio Fotogramétrico;

d) Elementos para o Registo Predial;

e) Fichas de Perequação f ) Anexos:

i) Fotografias da área de intervenção;

ii) Contrato entre os promotores do Plano;

iii) Publicitação da proposta de contrato;

iv) Contrato de planeamento;

v) Aprovação Termos de Referência e Período de Participação Pública;

vi) Justificação da não Sujeição do Plano à AAE;

vii) Processo de Homologação da Cartografia junto do IGP;

viii) Mapa de Ruído - Número de amostragem e valores de medição obtidos;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

h) PP-2.0, Planta de Enquadramento, à escala 1:5.000.000; 1:1.000.000;

1:75.000 e 1:25.000;

i) PP-2.1, Cartografia, à escala 1:2.000;

j) PP-2.2, Ortofotomapa, à escala 1:2.000;

k) PP-2.3, Extrato Planta de Ordenamento do PUMP, à escala 1:2.000;

l) PP-2.4, Extrato Planta de Condicionantes do PUMP, à escala 1:2.000;

m) PP-2.5, Extrato Cartas Caracterização Biofísica do PUMP, à escala 1:5.000;

n) PP-2.6, Extrato Mapas de Ruído do PUMP, à escala 1:5.000;

o) PP-3.0, Situação Existente - Análise e Perceção do Lugar, à escala 1:2.000;

p) PP-3.1, Situação Existente - Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:2.000;

q) PP-3.2, Situação Existente - Declives, à escala 1:2.000;

r) PP-3.3, Situação Existente - Estrutura Fundiária, à escala 1:2.000;

s) PP-4.0, Traçado de Infraestruturas - rede viária, plantas, à escala 1:2.000, 1:1.000;

t) PP-4.0.1, Traçado de Infraestruturas - rede viária, perfis transversais e perfil longitudinal, à escala 1:100, H=1:200 e V=1:2.000;

u) PP-4.1, Traçado de Infraestruturas - drenagem de águas residuais e RSU, à escala 1:2.000;

v) PP-4.2, Traçado de Infraestruturas - drenagem de águas pluviais, à escala 1:2.000;

w) PP-4.3, Traçado de Infraestruturas - abastecimento de água, à escala 1:2.000;

x) PP-4.4, Traçado de Infraestruturas - iluminação pública, à escala 1:2.000;

y) PP-4.5, Traçado de Infraestruturas - telecomunicações, à escala 1:2.000;

z) PP-4.6, Traçado de Infraestruturas - elétricas, à escala 1:2.000;

aa) PP-5.0, Planta Execução do Plano e Transformação Fundiária, à escala 1:2.000;

bb) PP-6.0, Planta de Acessibilidades, à escala 1:1.000.

Artigo 5.º

Definições e siglas

1 - Para efeitos de aplicação do regulamento, são adotadas as definições com o significado que lhes é atribuído no RJUE e no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia.

2 - São adotados os seguintes acrónimos:

a) PUMP: Plano de Urbanização da Meia Praia;

b) RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

c) RJIGT: Regime Jurídico e Instrumento de Gestão Territorial.

3 - São adotadas as seguintes siglas:

a) CML: Câmara Municipal de Lagos;

b) EM: Estrada Municipal;

c) PDM: Plano Diretor Municipal;

d) RPDM: Regulamento do Plano Diretor Municipal;

e) PP: Plano de Pormenor;

f ) UE: Unidade de Execução;

g) UOPG: Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

h) ABC: Área bruta de construção;

i) Acm: Área de cedência média j) Ai: Área de Implantação do edifício;

k) Aimp: Área de impermeabilização;

l) As: Área de Solo;

m) AVPPE: Área verde privada de proteção e enquadramento n) AVPRL: Área verde privada de recreio e lazer o) D: Densidade Populacional;

p) IIS: Índice de Impermeabilização do Solo;

q) Imu: Índice médio de utilização r) II: Índice de Implantação;

s) ICL: Índice de Construção ao Lote;

t) IBC: Índice Bruto de Construção;

Artigo 6.º

Natureza e vinculação jurídica

1 - O Plano tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório nas ações da responsabilidade da Administração Pública e nas de iniciativa privada e cooperativa.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes e, são as seguintes:

1 - Conservação do património:

1.1 - Património natural:

1.1.1 - Recursos hídricos:

a) Domínio hídrico - leitos e margens de cursos de água.

1.1.2 - Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais:

a) Rede natura 2000 - sítio PTCON0058 - Ria de Alvor;

b) Canal de rega e Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor - a excluir.

2 - Proteção de infraestruturas, equipamentos e atividades:

2.1 - Infraestruturas básicas:

a) Linhas elétricas:

i) Linhas aéreas de média tensão;

ii) Linhas enterradas de média tensão.

b) Rede de abastecimento de água:

i) Adutora de abastecimento;

c) Rede de esgotos domésticos:

i) Coletor gravítico;

ii) Coletor elevatório.

2.2 - Infraestruturas de transportes e comunicações:

a) Vias-férreas (linha do Algarve)

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições, referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Canal de rega e área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do

alvor a excluir

1 - Encontra -se prevista no PUMP, a exclusão do respetivo regime da mancha afeta à área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor.

2 - O licenciamento ou autorização de operações urbanísticas nos terrenos beneficiados pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor fica condicionada à prévia conclusão do procedimento de exclusão, previsto no PUMP, ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82 de 10 de julho, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002 de 6 de abril, e pelo disposto no Decreto Regulamentar 2/93 de 3 de fevereiro.

3 - As infraestruturas de rega das áreas regadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor deverão ser mantidas tendo em vista o fornecimento de água, a título precário, aos espaços verdes.

4 - As infraestruturas de defesa de marés deverão ser mantidas, pelos proprietários dos terrenos, para salvaguarda das respetivas áreas e das áreas a montante.

TÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Classificação do solo

O Plano contempla as seguintes categorias e subcategorias de solo urbano, assinalados na Planta de Implantação:

1 - Solo urbano:

a) Solo urbanizado:

i) Espaço consolidado habitacional tradicional;

ii) Espaço em consolidação de uso especial - turístico;

iii) Espaço consolidado habitacional estruturado.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaço habitacional.

c) Área afeta à estrutura ecológica municipal:

i) Área verde privada de proteção e enquadramento (AVPPE);

ii) Área verde privada de recreio e lazer (AVPRL);

iii) Faixa de proteção à Ria de Alvor (1.ª e 2.ª faixa).

d) Espaço canal:

i) Área de arruamentos locais a manter;

ii) Área de arruamentos e passeios a reperfilar;

iii) Área de arruamentos locais/ estacionamento/ passeios;

iv) Área para a via 9 do PUMP.

Artigo 11.º

Ambiente acústico

A área de intervenção do Plano é classificada como zona sensível, para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

Artigo 12.º

Identificação

O solo urbanizado compreende os espaços infraestruturados, edificados e estabilizados, ou em estabilização em termos de dinâmica urbanística e usos e são agrupados nas seguintes categorias, que se encontram delimitadas na Planta de Implantação:

1 - Espaço consolidado habitacional tradicional;

2 - Espaço em consolidação de uso especial - turístico;

3 - Espaço consolidado habitacional estruturado.

Artigo 13.º

Espaço consolidado habitacional tradicional

1 - O espaço consolidado habitacional tradicional é uma área estabilizada, que engloba um conjunto de pequenas propriedades, algumas das quais com pequenas hortas ou pomares de subsistência que estão na génese da consolidação do aglomerado.

2 - O uso é predominantemente habitacional, permitindo a sua alteração desde que o novo uso seja compatível com a função dominante.

3 - São permitidas obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação das preexistências com os seguintes parâmetros:

a) Aumento da área de construção até ao máximo de 10 % da área licenciada;

b) Aumento da cércea até ao máximo de 6,5 m;

c) Número máximo de pisos: 2.

Artigo 14.º

Espaço em consolidação de uso especial - turístico

1 - O espaço em consolidação de uso especial - turístico, corresponde ao núcleo remanescente do Monte dos Amores, já infraestruturado.

2 - São permitidas obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação das edificações existentes.

3 - Nesta categoria de espaço, admite-se a instalação de empreendimentos turísticos, na tipologia de estabelecimento hoteleiro, apartamentos turísticos ou empreendimento de turismo no espaço rural.

4 - Os parâmetros urbanísticos são os seguintes:

a) É admissível um incremento até 25 % da área bruta de construção licenciada, aquando da reconversão do edificado para uso turístico;

b) Cércea máxima: 6,5 m;

c) Número máximo de dois pisos;

d) Número máximo de unidades de alojamento: dez;

e) Número máximo de camas: vinte;

f ) Número mínimo de lugares de estacionamento:

i) um lugar por cada três camas nas tipologias de Estabelecimento Hoteleiro e Hotel Rural;

ii) um lugar por unidade de alojamento em apartamentos turísticos;

g) Afastamento mínimo das novas edificações ao limite da parcela: 10 m;

h) A cota de soleira das novas edificações não deve exceder 0,5 m acima da cota natural do terreno;

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,30;

j) Índice de implantação máximo: 0,15.

Artigo 15.º

Espaço consolidado habitacional estruturado

1 - O espaço consolidado habitacional estruturado engloba as operações urbanísticas de loteamento tituladas pelos alvarás 13/91 e 4/2000.

2 - O Plano não propõe nenhuma disposição regulamentar específica, sendo a ocupação urbanística regulada pelos parâmetros urbanísticos dos respetivos alvarás.

CAPÍTULO III

Solo urbanizável

Artigo 16.º

Identificação

O solo urbanizável compreende os espaços cuja programação depende da concretização de infraestruturas urbanas, correspondendo a uma única subcategoria que se encontra delimitada na planta de Implantação, e designada por Espaço Habitacional.

Artigo 17.º

Espaço habitacional

1 - O espaço habitacional corresponde ao espaço destinado a novos lotes e com uso habitacional com uma área igual, ou superior a 3.000m2.

2 - Os parâmetros urbanísticos e respetivos usos estão fixados na Planta de Implantação e quadro síntese do anexo 1, deste regulamento.

3 - Os polígonos máximos de implantação dos edifícios estão definidos na Planta de Implantação.

4 - Os polígonos máximos de implantação regulam a implantação de edifícios, não constituindo elementos condicionadores da implantação de piscinas ou estacionamento descoberto.

Artigo 18.º

Arquitetura, arranjos exteriores e uso eficiente da água

1 - Os pedidos de licenciamento, ou de comunicação prévia das obras de edificação nos novos lotes devem incluir o projeto de arquitetura paisagística, referente aos espaços exteriores.

2 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais em área privadas ou públicas, não poderão aumentar a intensidade dos caudais de ponta efluentes, considerando-se a situação de referência, o uso do solo prévio à operação de urbanização ou edificação, conjugando sistemas de retenção com sistemas de reutilização de água, designadamente para a utilização na rede de rega.

3 - As vedações, ou barreiras físicas de segurança e de delimitação de lotes, deverão ser constituídas por sebes vivas, com ou sem, interposição de rede metálica com altura máxima de 1,20 m a partir da cota de assentamento.

4 - A área a arborizar deve corresponder a 50 % da superfície do lote.

CAPÍTULO IV

Área afeta à estrutura ecológica municipal

Artigo 19.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica do Plano integra os espaços com e sem edificação, que contribuem para o equilíbrio biofísico e social da área urbana, fundamentais para a proteção dos solos e enquadramento das atividades.

2 - Integram a estrutura ecológica as seguintes, subcategorias de espaços identificados em conformidade com a sua utilização dominante:

a) Área verde privada de proteção e enquadramento (AVPPE);

b) Área verde privada de recreio e lazer (AVPRL);

c) Faixa de proteção à Ria de Alvor (1.ª e 2.ª faixa).

Artigo 20.º

Área verde privada de proteção e enquadramento

1 - Nas áreas verdes privadas de proteção e enquadramento é obrigatória a arborização das linhas de festo, com uma percentagem mínima arborizada de 80 %, e na restante área deve ser adaptado como valor de referência uma densidade de arborização mínima de 100 árvores/ha, para árvores de grande e médio porte.

2 - O índice de impermeabilização do solo máximo é de 0,05 para implantação de caminhos pedonais ou cicláveis e planos-de-água enquadrados em arranjos paisagísticos.

3 - As áreas verdes privadas de proteção e enquadramento, devem ser objeto de projeto de paisagismo, no âmbito do licenciamento ou autorização administrativa dos novos lotes.

Artigo 21.º

Áreas verde privadas de recreio e lazer

1 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer, destinam-se a cumprir a função do logradouro verde de edificações existentes.

2 - Nas AVPRL poderão ser instalados equipamentos de lazer, complementares ao uso habitacional, desde que não impliquem edificação.

3 - Nas AVPRL não são permitidas novas edificações ou aumento da área de implantação das existentes.

4 - Nas edificações existentes é permitida a realização de obras de reconstrução, alteração, conservação, demolição e ampliação nas seguintes condições:

a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área licenciada;

b) Cércea máxima: 6,5 m;

c) Número máximo de 2 pisos.

Artigo 22.º

Faixas de proteção à ria de alvor

1 - As faixas de proteção à Ria de Alvor encontram-se delimitadas na Planta de Implantação.

2 - Nas faixas de proteção à Ria de Alvor, são interditas edificações ou ações que agravem a impermeabilização do solo.

3 - Na primeira faixa de proteção à Ria de Alvor não é permitida a plantação de espécies exóticas.

4 - A área impermeabilizada afeta à antiga ETAR deverá ser objeto de renaturalização e reposição das condições naturais no âmbito da execução do Plano.

CAPÍTULO V

Espaço canal

Artigo 23.º

Identificação

1 - O espaço canal integra as áreas de domínio público municipal, necessárias para arruamentos e infraestruturas gerais ou locais, existentes ou previstas no Plano.

2 - São as seguintes as áreas afetas a espaço canal:

a) Área de arruamentos locais a manter;

b) Área de arruamentos e passeios a reperfilar;

c) Área de arruamentos locais/ estacionamento/ passeios;

d) Área para a via 9 do PUMP.

Artigo 24.º

Área de arruamentos locais a manter

A área de arruamentos locais a manter, corresponde aos arruamentos existentes, suportes de infraestruturas subterrâneas e aéreas que servem o solo urbanizado e cedidas para o domínio público municipal em operações urbanísticas de loteamento, que antecederam este Plano.

Artigo 25.º

Área de arruamentos e passeios a reperfilar

Área de arruamento e passeio a reperfilar corresponde à parte dos arruamentos e infraestruturas existentes a serem beneficiadas, cujas peças desenhadas e dimensionamento acompanham o Plano

Artigo 26.º

Área de arruamentos locais, estacionamento e passeios

Área de arruamentos locais, estacionamento e passeios, corresponde aos novos arruamentos e infraestruturas associadas, que servem a área urbanizável e que são do âmbito local da UOPG13, cujas peças desenhadas e dimensionamento acompanham o Plano.

Artigo 27.º

Área para a via 9 dO PUMP

A área destinada à via 9 do PUMP é delimitada com base no traçado viário do PUMP, com as devidas correções e acertos de escala, cujas peças desenhadas e dimensionamento, acompanham o Plano.

CAPÍTULO VI

Medidas de ordenamento

Artigo 28.º

Identificação

Na Planta de Implantação está assinalado um conjunto de medidas de ordenamento para a área de intervenção, que garante a prossecução dos objetivos de reparcelamento da área urbanizável e a redução de risco associado à vulnerabilidade a cheias periódicas.

Artigo 29.º

Demolições

São assinaladas na Planta de Implantação as edificações precárias ou anexos a demolir, após registo dos novos lotes e aquando da execução das obras de urbanização.

Artigo 30.º

Área de proteção do sistema hídrico

Infraestrutura estruturante

1 - Na faixa de terreno privada, afeta à infraestrutura estruturante é interdita qualquer edificação.

2 - A pavimentação do caminho deverá ser executada com lajetas prefabricadas, simplesmente apoiadas em solo compactado.

Artigo 31.º Área ameaçada pelas cheias 1 - A área ameaçada pelas cheias corresponde à delimitação de áreas vulneráveis a cheias periódicas com restrição de uso e transformação do solo.

2 - Na área ameaçada pelas cheias poderão ser instalados equipamentos de lazer, complementares ao uso habitacional, desde que não impliquem edificação.

3 - Nas operações urbanísticas de edificação, a cota de soleira mínima é de 7 m não sendo admitida a construção de caves para uso habitacional.

4 - A cota de soleira fixada no ponto anterior, pode ser alterada desde que fundamentada em estudo específico.

CAPÍTULO VII

Património histórico-arqueológico não classificado

Artigo 32.º

Património arqueológico

1 - Toda a área do Plano foi objeto de prospeção arqueológica preventiva e relatório de caracterização arqueológica para apetrechamento dos serviços municipais com elementos de diagnóstico operativos, de que resultou a identificação do sítio arqueológico, designado por Monte Corte Real 1 e assinalado na Planta de Implantação.

2 - Todos os licenciamentos de operações urbanísticas e obras que acarretem intrusões no subsolo na área identificada como Monte Corte Real 1 e na sua envolvente imediata (movimentos e remoções de terras, escavações e abertura de caboucos, valas de fundação e ligações às redes públicas) terão que ser instruídos com parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueólogo dos serviços municipais, ou, na sua ausência, da entidade de tutela e comunicado à administração do património cultural competente, para definição de medidas preventivas de impactes negativos sobre o património arqueológico.

3 - O eventual aparecimento de quaisquer outros vestígios arqueológicos, deverá dar lugar à imediata suspensão da respetiva frente de obra e à imediata comunicação à Câmara Municipal e à entidade de tutela para aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 79.º da lei 107/2001 de 8 de setembro.

4 - No caso de paragem de obras, a retoma das mesmas fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueólogo dos serviços municipais ou, na sua ausência, da entidade de tutela.

5 - Os trabalhos arqueológicos a realizar no âmbito de operações urbanísticas e obras que acarretem intrusões no subsolo serão executados somente após a emissão dos respetivos alvarás de licença de obra, e terão a emissão dos ulteriores alvarás de licença de utilização condicionada à apresentação pelo respetivo promotor de comprovativo de que os trabalhos de arqueologia preventiva foram integralmente executados, mediante apresentação do correspondente relatório de trabalhos arqueológicos.

Artigo 33.º

Património edificado rural - Poço Antigo

A Planta de Implantação identifica na estrema Noroeste da área de intervenção, um poço construído em alvenaria de pedra, que deve ser conservado.

TÍTULO IV

Operações urbanísticas

Artigo 34.º

Concretização do plano

As operações urbanísticas subsequentes ao registo dos prédios resultantes de operações fundiárias, serão o licenciamento de obras de urbanização e comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 35.º

Infraestruturas básicas

1 - As infraestruturas básicas do Plano são compostas por: rede viária e pedonal, rede de distribuição de água, serviço de incêndios, rede de rega, rede de drenagem de águas residuais e pluviais, rede de iluminação pública, rede de distribuição de energia elétrica, rede de telecomunicações e sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - As infraestruturas básicas devem ser objeto de projetos de obras de urbanização, e a serem desenvolvidos com base nas soluções preconizadas nas peças desenhadas que acompanham este Plano.

TÍTULO V

Execução do plano

Artigo 36.º

Disposições gerais

O Plano corresponde a uma única Unidade de Execução e a uma única fase, cuja calendarização será fixada no contrato de urbanização a celebrar entre a CML e os particulares.

Artigo 37.º

Sistemas de execução

O Plano é executado por compensação, com iniciativa dos particulares e objeto de obrigações definidas por contrato de urbanização e com as regras estabelecidas no Regulamento Municipal das Compensações Devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensação do PUMP.

Artigo 38.º

Instrumentos de execução

Os instrumentos de execução do Plano são as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e operações de reparcelamento previstas no artigo 131.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 39.º

Critérios de perequação

1 - As operações urbanísticas em parcelas ou lotes já urbanizados, ou com alvarás em vigor, delimitadas na Planta de Implantação como solo urbanizado, são excluídas da perequação compensatória, ficando os proprietários obrigados a pagar as taxas correntes definidas em regulamento municipal.

2 - A restante área está sujeita a perequação compensatória a realizar entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes às propriedades abrangidas.

3 - Na execução do Plano, serão realizadas em simultâneo a perequação determinada e regulada pelo PUMP, e a definida e regulamentada no próprio Plano, existindo dois níveis de perequação:

a) Nível 1, que corresponde à perequação entre as UOPG's do PUMP;

b) Nível 2, que corresponde à perequação entre proprietários envolvidos nas operações urbanísticas de execução da UOPG 13.

Artigo 40.º

Mecanismos de perequação

1 - A perequação dos benefícios e encargos é realizado entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes às propriedades abrangidas por meio de aplicação conjugada dos mecanismos previstos no artigo 138.º do RJIGT, quer na perequação de nível 1, quer na perequação de nível 2:

a) Área de cedência média;

b) Índice médio de utilização;

c) Repartição de encargos.

2 - A perequação de benefícios e encargos gerais do PUMP, nível 1, é fixada no Estudo Prévio do PUMP, anexo ao Regulamento das Compensações devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensação do PUMP, regulamento 179/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de abril de 2008 e alterações subsequentes.

Artigo 41.º

Área de cedência média

1 - O valor da área de cedência média do Plano, resulta do quociente entre o somatório das áreas de cedência a integrar no domínio público municipal destinadas a infraestruturas comuns internas do Plano, composta por arruamentos, espaço público e passeios e a área com capacidade edificatória e objeto de reparcelamento.

2 - O Plano estabelece como Área de Cedência Média, o valor de 0,0667m2 por metro quadrado de terreno com capacidade edificatória e objeto de reparcelamento.

3 - A área de cedência do Plano a integrar no domínio público municipal corresponde à área identificada na Planta de Implantação como área de arruamentos locais/ estacionamento/ passeios.

4 - A cedência do âmbito do PUMP (nível 1), a integrar no domínio público municipal com a execução da UOPG13 corresponde à Área para a Via 9 do PUMP, identificada na Planta de Implantação.

Artigo 42.º

Edificabilidade média

1 - É reconhecido um valor de edificabilidade expresso pelo índice Médio de Utilização (IMU) a cada proprietário e titulares de direitos inerentes às propriedades com direito edificatório e objeto de reparcelamento.

2 - O Plano estabelece como Índice Médio de Utilização, o valor de 0,0858 que traduz a edificabilidade média da área com capacidade edificatória e objeto de reparcelamento.

3 - O direito de construção em abstrato é igual ao produto da superfície com capacidade edificatória pelo valor do IMU.

Artigo 43.º

Repartição de encargos

1 - Na execução do Plano são devidos encargos relativos às infraestruturas de âmbito local, acrescidos dos encargos resultantes das infraestruturas gerais do PUMP.

2 - A comparticipação total da UOPG 13 nos encargos gerais do PUMP é a fixada e calculada pelo PUMP.

3 - A comparticipação unitária nos custos de urbanização locais do Plano é determinada em função da aplicação de um encargo padrão à área de construção atribuída a cada proprietário e titulares de direitos inerentes às propriedades com capacidade edificatória e objeto de reparcelamento 4 - O valor do encargo padrão em Euros por metro quadrado ABC resulta do quociente entre o valor total de encargos de urbanização e a capacidade edificatória do Plano.

5 - Os encargos de urbanização correspondem ao valor dos autos de medição das obras das infraestruturas locais descritas no plano de financiamento e correspondentes projetos de obras de urbanização.

6 - Os proprietários detentores dos novos lotes serão responsáveis pelos encargos gerais do PUMP, proporcionalmente ao respetivo direito edificatório.

7 - Não existirão efeitos registais sem que as cedências totais estejam concretizados e acertados os encargos de urbanização correspondentes ao sistema perequativo de nível 1 (em valor ou espécie).

Artigo 44.º

Compensações

1 - As compensações por cedências de solo e pelo direito edificatório entre UOPG, perequação de nível 1, serão realizadas em simultâneo com as devidas pela perequação interna do Plano, perequação de nível 2.

2 - As compensações decorrentes de desvios relativos à edificabilidade média e à cedência média são efetuadas conforme disposto nos artigos 139.º e 141.º do RJIGT, e com o regime previsto no Regulamento Municipal das Compensações Devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensação do PUMP.

Artigo 45.º

Efeitos registais

1 - A certidão do Plano constitui título bastante para a abertura da descrição e individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de reparcelamento e tramitação fundiária previstas no Plano.

2 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes respetivos.

3 - As relações entre os proprietários envolvidos na perequação e entre a Câmara Municipal de Lagos e a entidade gestora do PUMP são reguladas por contrato de urbanização, ou contrato de desenvolvimento urbano após a publicação do Plano.

4 - Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados, os seguintes lotes e parcelas, identificados na Planta de Implantação:

a) Lotes 1 a 13, destinados a moradias unifamiliares.

TÍTULO VI

Disposições finais, transitórias e revogatórias

Artigo 46.º

Disposições em vigor

O presente Plano não derroga as licenças, aprovações ou autorizações que se encontrem em vigor, à data da sua publicação.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 48.º

Revisão do plano e vigência

O Plano tem um período de vigência de 10 (dez) anos e poderá ser revisto após 3 (três) anos a contar da sua data de entrada em vigor, ou nos termos do artigo 98.º do RJIGT.

Artigo 49.º

Alterações à legislação e norma revogatória

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Artigo 50.º

Omissões

Em todos os casos omissos ficará a zona do Plano sujeita ao disposto no RGEU, aos Regulamentos e Posturas Municipais e demais legislação aplicável.

ANEXO N.º 1

Quadro síntese

(ver documento original)

607348129

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/31/plain-312796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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