Portaria 513/70
de 14 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 403/70, de 22 de Agosto de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças, classificar as praias do continente da maneira seguinte:
a) 1.ª ordem: Ofir, Póvoa de Varzim, Lada, Vila do Conde, Senhora da Guia, Mindelo, Caxinas, Matosinhos, Leça da Palmeira, Espinho, Figueira da Foz, Ericeira (praia da Baleia), Maçãs, Grande, Guincho, Cascais, Estoris (excepto S. Pedro), Carcavelos, Torre, Marquês, Vau, Alvor, Rocha, Armação de Pêra, Faro, Quarteira, Albufeira e Monte Gordo.
b) 2.ª ordem: Moledo, Âncora, Cabedelo, Esposende, Apúlia, Fuzelhas, Boa Nova, Paraíso, Cabo do Mundo, Angeiras, Castelo do Queijo, Foz do Douro, Buarcos, S. Pedro de Muel, Nazaré, S. Martinho do Porto, Foz do Arelho, Baleal, Areia Branca, Santa Cruz, Moinho, Parede, Avencas, Bafureira, S. Pedro do Estoril, Água Doce, Crismina, Abano, Adraga, Pequena, Magoito, S. Julião, Lisandro, Algodio, S. Lourenço, Santo Amaro, Paço de Arcos, Caxias, Algés, Norte, Santo António, Centro, Foz do Rego, Rei, Fonte da Telha, Mina do Ouro, Trafaria, Sesimbra, Portinho da Arrábida, Figueirinha, Galapos, Tróia, Vila Nova de Milfontes, S. Roque (Meia-Praia), D. Ana, Luz e Ilha de Tavira.
c) 3.ª ordem: As não mencionadas nas alíneas anteriores.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.