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Edital 838/2017, de 20 de Outubro

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana do aglomerado urbano do Moledo

Texto do documento

Edital 838/2017

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de presidente, e em representação da câmara municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 20.º-B do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, e ainda do n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I, Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Lourinhã deliberou na sua sessão realizada a 26 de junho de 2017 aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do aglomerado urbano do Moledo.

Torna ainda público que os interessados poderão consultar o processo da ARU Lourinhã na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo e Ambiente nas horas normais de expediente entre as 09.00 horas - 12.30 horas e 14.00 horas - 17.30 horas, e na página da internet da Câmara Municipal de Lourinhã www.cm-lourinha.pt.

16 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Memória Descritiva e Justificativa delimitação da Área de Reabilitação Urbana aglomerado urbano do Moledo

1 - Introdução

O presente documento consiste na proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana do aglomerado urbano do Moledo nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), instruído pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro na sua redação atual.

Entende-se por Reabilitação Urbana a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

Antes de mais, será importante definir, dois conceitos fundamentais na estrutura das intervenções de reabilitação urbana nos termos do RJRU, nomeadamente:

"Área de Reabilitação Urbana" (ARU), cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito no referido decreto-lei;

"Operação de Reabilitação Urbana"(ORU), simples ou sistemática, corresponde à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva Área de Reabilitação Urbana.

Tendendo aos conceitos apresentados, o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana permite aprovação da delimitação de Área de Reabilitação Urbana sem a aprovação em simultâneo da Operações de Reabilitação Urbana. Contudo, no caso da aprovação da delimitação da ARU não ter lugar em simultâneo com aprovação da ORU a desenvolver nessa área, a delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a corresponde Operação de Reabilitação Urbana (ORU).

Assim, a presente proposta enquadra-se no artigo 15.º RJRU, nomeadamente na delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Moledo, ficando à posteriori a aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana, que poderá ser simples ou sistemática.

Inicialmente foi elaborado uma caracterização do aglomerado urbano do Moledo, por forma a identificar as principais características nas suas diversas valências, nomeadamente ao nível urbano, populacional, familiar, cultural, entre outros, com base nos censos de 1991, 2001 e 2011 e ao nível da subsecção da BGRI (Anexo 1).

A delimitação da ARU do Moledo irá permitir criar estímulos aos proprietários no investimento privado pela reabilitação do edificado. Assim, a delimitação da ARU tem por objetivo articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados, com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar os espaços, os equipamentos e as infraestruturas.

O procedimento da aprovação da delimitação da Área de Reabilitação Urbana é de competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e é constituída pelos seguintes elementos que compõem o presente documento:

a) Memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) Planta com a delimitação da área abrangida;

c) Quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RJRU.

Após aprovação da delimitação ARU, o RJRU define que o presente projeto seja publicado no Diário da República através de aviso na 2.ª série, divulgado na página eletrónica do município, e o envio ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos.

Além disso, para efeitos dos benefícios fiscais ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto de benefícios fiscais, a delimitação da área de reabilitação urbana deverá obter parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis e para os devidos efeito, os respetivos benefícios, referentes ao IMI e IMT, têm que ser aprovados por deliberação em Assembleia Municipal.

2 - Memória Descritiva e Justificativa

2.1 - Delimitação da ARU do aglomerado urbano do Moledo

A delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Moledo encontra-se inserida na atual União de freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo do Concelho da Lourinhã e tem cerca de 32,920 hectares.

(ver documento original)

Figura 1 - Limite da Área de Reabilitação Urbana do aglomerado urbano do Moledo. Escala 1: 1000

2.2 - Critérios subjacentes à delimitação da ARU

Retrocedendo à resenha histórica do Moledo percebemo-nos que a sua estória mais marcante encontra-se intimamente ligada ao desaparecido palácio Real, construído às margens da ribeira de S. Domingues que outrora foi habitado por D. Inês de Castro. Neste contexto, é descrito que a partir do século XIV a povoação cresceu na envolvente deste palácio e onde, atualmente, se mantém o principal edificado que constitui o Moledo.

Com o despovoamento, envelhecimento da população, desqualificação e degradação do tecido urbano, o Moledo tem apostado na sua exaltação através da arte pública que faz referência à sua história, nomeadamente através de peças de artes alusivas à temática inesiana. Estas intervenções são essenciais para manter viva a sua história e a identidade local. Assim, o aglomerado urbano do Moledo trata-se de um território com importante referência patrimonial e histórica para o concelho da Lourinhã, pelo que é fundamental tornar esta área propensa à reabilitação urbana, com o objetivo de se afirmar a termos urbanístico, demográfico, histórico, cultural e funcional.

O artigo 12.º do RJRU define que as áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada e as áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

Atendendo ao exposto, inicialmente, no processo de delimitação da ARU foi considerado o limite a área de especial interesse a salvaguardar e a propor classificação por interesse arquitetónico e urbanístico do aglomerado urbano do Moledo, o limite urbano classificado no Plano Diretor Municipal da Lourinhã em vigor como Espaço Urbano de nível 2 e Espaço Urbanizável de nível 2 e a classificação na revisão do PDM como Espaços Centrais e Residenciais a Consolidar e Espaços Residenciais a Estruturar.

Os critérios da delimitação da ARU tiveram por objeto a integração dos espaços que pela sua natureza histórica e patrimonial, se pretende salvaguardar e valorizar. Assim, a delimitação da ARU integra uma área imediatamente associada ao núcleo mais antigo, que é constituído por um tecido urbano mais concentrado. Contudo, também se optou por integrar parte do aglomerado mais disperso, que se encontra na envolvente da Estrada Principal que, igualmente, apresentam edifícios com necessidades de intervenção em virtude da obsolência e degradação. Além disso, integrou-se um conjunto de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos, por forma que, posteriormente sejam passiveis de uma abordagem e intervenção estratégica na ORU a definir.

2.3 - Objetivos estratégicos a prosseguir

Para a delimitação da Área de Reabilitação Urbana foram definidos um conjunto de objetivos estratégicos gerais a prosseguir e que deverão ser aprofundados quando for definido o tipo de Operação de Reabilitação Urbana, nomeadamente:

a) Incentivar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados e devolutos;

b) Fomentar à consolidação urbana;

c) Garantir a proteção do património cultural e natural;

d) Valorizar o património cultural e natural como fator de identidade e competitividade;

e) Modernizar e qualificar as infraestruturas urbanas;

f) Requalificar os espaços públicos e os equipamentos de utilização coletiva;

g) Promover à melhoria das acessibilidades aos espaços públicos e na circulação urbana;

h) Melhorar condições de mobilidade;

i) Desenvolver ações que potenciam o turismo;

j) Reforçar, promover e dinamizar a economia local;

k) Atrair população jovem.

Assim, a delimitação da ARU tem por objeto garantir a conservação, reabilitação e valorização do edificado existente, das infraestruturas, equipamentos, do património cultural e natural e as demais valências que garantam a preservação da sua identidade e melhoria da qualidade de vida da população.

3 - Quadro dos benefícios fiscais/incentivos

A delimitação da Área de Reabilitação Urbana obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.

Uma vez que, estes benefícios fiscais são orientados por legislação nacional, adota-se automaticamente o que vigora na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios ou apoios existentes.

A presente delimitação da Área de Reabilitação Urbana não dispensa o normal procedimento referente à operação urbanística que estiver associada, bem como a consulta e aplicação da legislação aplicável e em vigor.

Assim, considera-se que, para efeito da presente proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana os seguintes benefícios/incentivos fiscais:

QUADRO 1

Quadro síntese dos incentivos e benefícios fiscais

(ver documento original)

3.1. condições para beneficiar dos benefícios fiscais de IMI e IMT ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais

3.1.1 - Isenção de IMI

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária;

3.1.2 - Isenção de IMT

Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões (IMT) onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

3.1.3 - Condições e procedimentos

3.1.3.1 - Para o efeito de isenção de IMI e IMT ao abrigo do ponto 1 e 2 do artigo 45.º do EBF, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas, de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

3.1.3.2 - As isenções previstas ficam dependentes do reconhecimento pela câmara municipal da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética mencionadas anteriormente;

3.1.3.3 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições;

3.1.3.4 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável;

3.1.3.5 - Os benefícios referidos não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais;

3.1.3.6 - O prédio/fração não necessita de localizar-se dentro de uma Área de Reabilitação Urbana;

3.1.3.7 - O pedido dos benefícios fiscais não dispensa o normal procedimento referente à operação urbanística que estiver associada, bem como a consulta e aplicação da legislação aplicável e em vigor.

Procedimento associado aos benefícios fiscais

1 - Apresentação do processo de obras à Câmara Municipal, onde deverá incluir a certificação energética correspondente ao estado do edifício/fração antes do início da realização das obras;

No respetivo procedimento deverá indicar que pretende beneficiar dos benefícios fiscais no âmbito do artigo 45.º do EBF;

2 - Após a conclusão das obras deverá apresentar novo certificado energético e solicitar vistoria técnica para a certificação urbanística;

3 - Segue-se aprovação, que tem por base:

1 - Nível do certificado energético entregue após a realização das obras:

1.1 - Certificação energética de nível A ou,

1.2 - Certificação energética com uma subida de pelo menos 2 níveis comparado com o certificado energético anterior;

2 - Parecer favorável relativamente à certificação urbanística;

4 - Após o parecer técnico favorável, num prazo de 30 dias a Câmara Municipal comunica ao serviço de finanças o respetivo reconhecimento da certificação urbanística e da certificação energética;

E no prazo de 15 dias, o serviço de finança promove à anulação das liquidações de IMI e IMT.

O procedimento indicado consiste, apenas, numa adição ao normal procedimento dos processos de obras.

3.2 - Condições para beneficiar dos benefícios fiscais de IMI e IMT ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto de Benefícios Fiscais

3.2.1 - Isenção de IMI

Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.

3.2.2 - Isenção de IMT

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana.

3.2.3 - Condições e procedimentos:

3.2.3.1 - O prédio/fração tem que localizar-se no interior da delimitação da Área de Reabilitação Urbana.

3.2.3.2 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

3.2.3.3 - As isenções ao nível de IMI e IMT ao abrigo do artigo 71.º do EBF estão dependentes de deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.

3.2.3.4 - Para os devidos efeitos, deve-se considerar as seguintes definições:

a) Ações de reabilitação: as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Área de reabilitação urbana: a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;

c) Estado de conservação: o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei 156/2006, de 8 de agosto, para efeito de atualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU (aliena c) do ponto 23 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

3.2.3.5 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação.

3.2.3.6 - As obras a desenvolver terão que resultar num aumento de pelo menos de 2 níveis no estado de conservação do imóvel ou fração, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012 de 31 de dezembro.

3.2.3.7 - Para aferir o efeito será realizada uma vistoria técnica por um arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico a designar pela Câmara Municipal, antes do início das obras e outra vistoria após a realização das obras, através da aplicação da ficha de avaliação do nível de conservação de edifícios constante na portaria 1192-B/2006 de 3 de novembro;

3.2.3.8 - O pedido dos benefícios fiscais não dispensa o normal procedimento referente à operação urbanística que estiver associada, bem como a consulta e aplicação da legislação aplicável e em vigor.

Procedimento associado aos benefícios fiscais

1 - O prédio/fração localizar-se dentro da delimitação da Área de Reabilitação Urbana;

2 - Apresentação do processo de obras à Câmara Municipal, onde deverá indicar que pretende beneficiar dos benefícios fiscais no âmbito do artigo 71.º do EBF;

3 - Antes de iniciar as obras:

Solicitar à Câmara Municipal uma vistoria inicial, para que, através da análise técnica seja determinado o nível de conservação do imóvel/fração antes do início das obras;

4 - Após a conclusão das obras:

Solicitar à Câmara Municipal uma vistoria final, para que, através da análise técnica seja determinado o nível de conservação do imóvel/fração, após a conclusão;

5 - Análise técnica da comparação dos níveis de conservação do imóvel/fração obtidos antes e depois da realização das obras, em que será verificado se foram cumpridos os critérios de ação de reabilitação, nomeadamente atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis;

6 - Caso o parecer técnico seja favorável será emitida a Declaração de Ação de reabilitação, que indica que foram cumprimento os respetivos critérios de ação de reabilitação.

O procedimento indicado consiste, apenas, numa adição ao normal procedimento dos processos de obras.

3.3 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

De acordo com o determinado na Lista I da Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) como Bens e Serviços à taxa reduzida, aplica-se a taxa de 6 % de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas nas verbas 2.19, 2.23, 2.24, 2.26, 2.27, nomeadamente:

a) 2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro;

b) 2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;

c) 2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;

d) 2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade;

e) 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços

3.3.1 - Condições e procedimentos:

Procedimento

1 - A operação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada. Entende-se por empreitada celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - Artigo 1207.º do Código Civil.

2 - A fatura deverá conter a menção «IVA à taxa de 6 % nos termos da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA», ou dos restantes casos de empreitadas previstos nas verbas 2.19, 2.24, 2.26 e 2.27 da lista supracitada.

3.4 - Taxas Municipais

No âmbito das taxas municipais, o município apresenta benefícios enquadráveis no quadro de reabilitação urbana, pelo que, os incentivos descritos apenas serão concedidos a intervenções em edifícios/frações que se enquadrem nas definições de reabilitação urbana e na reabilitação de edifícios, após análise técnica do respetivo procedimento.

O incentivo consiste na redução em 50 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas, enquadradas no quadro de reabilitação urbana e localizadas na Área de Reabilitação Urbana do Moledo.

Assim, o respetivo benefício não dispensa o normal procedimento referente à operação urbanística que estiver associada, bem como a consulta e aplicação da legislação aplicável e em vigor.

3.4.1 - Condições e procedimentos:

Procedimento

1 - O prédio/fração localizar-se dentro da delimitação da Área de Reabilitação Urbana;

2 - Apresentação do processo de obras à Câmara Municipal, com indicação que pretende a redução das respetivas taxas Municipais no âmbito da reabilitação urbana;

3 - Análise técnica que verifica se a pretensão é enquadrável no âmbito da reabilitação urbana;

4 - Caso o parecer técnico seja favorável será efetuado no respetivo procedimento a respetiva redução.

O procedimento indicado consiste, apenas, numa adição ao normal procedimento dos processos de obras.

4 - Procedimentos de Salvaguarda do património arqueológico

Neste tópico será apresentada a informação prestada pela Direção Geral do Património Cultural no âmbito da ARU da Lourinhã e que se enquadram no presente projeto de delimitação da ARU do Moledo pelas suas características patrimoniais e históricas. Assim, a presente informação deverá ser aplicada no âmbito da ARU da reabilitação urbana, sem prejuízo do respetivo enquadramento legal.

Aplicação dos procedimentos de salvaguarda do património arqueológico não dispensa o normal procedimento referente à operação urbanística que estiver associada, bem como a consulta e aplicação da legislação aplicável e em vigor

"As operações urbanistas a executar (reabilitação dos edifícios, modernização das infraestruturas urbanas, arranjo de espaços exteriores, etc) poderão implicar demolições de edificado e a realização de escavações com revolvimentos ao nível do solo/subsolo, quais se encontram protegidos pela Lei 107/2001 de 8 de setembro" pelo que deverá ser cumprido os seguintes procedimentos:

a) O acompanhamento arqueológico das movimentações de terras das obras que venham a decorrer no núcleo antigo, trabalho que carece de autorização prévia por parte da DGPC nos termos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;

b) Sempre que no decurso de obras que decorram na área delimitada a ARU sejam identificados vestígios arqueológicos, tal situação deve ser comunicado à DGPC para avaliação da situação e determinar-se as respetivas medidas de salvaguarda patrimonial;

c) Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa;

d) A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea anterior tem como consequência a prorrogação automática da licença de obras, por tempo equivalente ao da suspensão.

310849727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3125761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 156/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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