de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, ao criar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, não estabeleceu se e em que condições as contribuições dos militares participantes poderiam ser resgatadas, no caso de decidirem posteriormente desvincular-se do Fundo. Entende-se, por razões de equidade e justiça, que as contribuições podem ser resgatadas em termos similares aos das contribuições em atraso, previstos no artigo 17.º daquele diploma, deduzida uma provisão relativa aos encargos administrativos. No sentido de assegurar a clareza e simplicidade dos procedimentos administrativos, especifica-se ainda que, no caso dos militares que descontaram para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e mais tarde tenham desistido, as contribuições descontadas antes da publicação do presente diploma possam ser restituídas na totalidade pelas entidades processadoras de vencimentos, poupando-se ao Fundo custos adicionais de processamento.Em segundo lugar, procurou-se contemplar a situação dos militares cuja data de ingresso nos quadros permanentes é posterior à data de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecendo-se que, nesse caso, a data de referência da inscrição é a data de ingresso nos quadros permanentes, excepto se o militar interessado requerer que a data de referência seja a da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e essa pretensão seja deferida, havendo então lugar ao pagamento das contribuições em atraso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Para os militares referidos no número anterior cuja data de ingresso nos quadros permanentes seja posterior à data de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a data de referência a considerar é a data de ingresso nos quadros permanentes.
4 - Os militares dos quadros permanentes referidos no número anterior podem requerer que a data de referência seja a data de inscrição na Caixa Geral de Aposentações na condição de as contribuições correspondentes ao período entre a data de inscrição naquela Caixa e a data de ingresso nos quadros permanentes serem pagas nos termos do disposto no artigo seguinte, cabendo à entidade gestora calcular o capital em dívida e estabelecer o respectivo plano de amortização.
5 - A posterior inscrição de militares que, tendo inicialmente declarado não querer participar no Fundo, tenham mais tarde revisto a sua posição terá sempre como referência as datas previstas nos números anteriores, consoante o caso.
Artigo 17.º
[...]
O cálculo das contribuições em atraso tem como base o último vencimento, acrescido de suplemento da condição militar, processado ao militar que se encontre em dívida para com o Fundo.Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Resgate
1 - Os militares participantes no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas que pretendam desvincular-se do Fundo têm direito a resgatar as suas contribuições nas condições fixadas nos números seguintes.2 - Os militares referidos no número anterior podem resgatar as contribuições efectuadas nas seguintes condições, até um ano após a verificação destas:
a) Abandono da carreira militar;
b) Desistência de participação no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
3 - O valor de resgate será igual ao valor das contribuições actualizadas, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares, multiplicado pelo factor 0,85.
Art. 3.º Os militares que tenham participado no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e tenham desistido antes da data de publicação do presente diploma são reembolsados das contribuições que tenham sido descontadas até esta data pela entidade processadora de vencimentos na totalidade e sem quaisquer acréscimos ou deduções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.