Despacho Normativo 89-A/86
Considerando que a distribuição dos contingentes iniciais fixados através dos Regulamentos CEE n.os
495/86
,
613/86
e
614/86
para o corrente ano de 1986, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, se revelou fortemente distorcida;
Considerando que tal distorção constituiu já fundamento para o conteúdo do Despacho Normativo 66-A/86, com o qual se procurou rectificar a situação no trimestre anterior, estabelecendo uma maior correspondência entre as opções dos agentes económicos e a distribuição por origens e posições pautais das quantidades atribuídas;
Considerando, por outro lado, que a previsível evolução do mercado de carne de suíno no decurso do trimestre que decorrerá de 1 de Outubro a 31 de Dezembro aconselha a manutenção dos critérios seguidos para o trimestre anterior, dada a necessidade de garantir o abastecimento regular do mercado em carne de suíno a preços acessíveis ao consumidor e rendimentos justos ao produtor até ao final do ano:
Ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o trimestre com início a 1 de Outubro e até 31 de Dezembro, inclusive, é atribuído o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro.
2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, quer pelas diferentes posições pautais dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, quer pelas diferentes origens, é feita nos termos seguintes:
(ver documento original)
3 - Se os pedidos de importação de animais vivos não esgotarem o contingente, o respectivo saldo, até ao máximo de 400 t, poderá acrescer ao contingente de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.
4 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, e os pedidos de inscrição, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, deverão ser dirigidos em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.
5 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no valor equivalente a:
10$00/Kg de peso líquido do produto;
100$00 por animal vivo.
6 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
7 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante de contingentes fixados a que se reportam, a distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
8 - O presente despacho aplica-se apenas no continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 3 de Outubro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.