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Deliberação 1787/2013, de 4 de Outubro

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Sumário

Torna pública a aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual do respetivo Regulamento Interno, cujo texto segue em anexo a esta Deliberação.

Texto do documento

Deliberação 1787/2013

Na sua reunião de 27 de maio de 2013, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual deliberou aprovar o respetivo Regulamento Interno, cujo texto segue em anexo a esta Deliberação.

27 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Pedro

Ribeiro.

Regulamento do Conselho Diretivo do ICA, I. P.

O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., doravante designado por ICA, I.

P., é um organismo que se integra na administração indireta do Estado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 126-A/2011, 29 de dezembro, sob superintendência e tutela de S. Exa. o Secretário de Estado da Cultura, juridicamente enquadrado pelo Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, que aprovou a orgânica do ICA,I. P. e pela Portaria 189/2012, de 15 de junho, que aprovou a organização interna do ICA, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, e nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei-quadro dos Institutos Públicos, é aprovado o Regulamento interno de organização e funcionamento do Conselho Diretivo do ICA, I. P.

Artigo 1.º

Composição e Funcionamento

1 - O ICA, I. P. é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente e um vice-presidente.

2 - As reuniões ordinárias do conselho diretivo são realizadas semanalmente às segundas-feiras na sede do ICA, I. P., com início às dez horas e trinta minutos, terminando quando concluída a ordem de trabalhos e podendo ser suspensas por decisão do seu Presidente.

3 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação do vice-presidente.

4 - O conselho diretivo pode ainda reunir, sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes os seus dois membros.

5 - Nas reuniões ordinárias do conselho diretivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau previstos nos estatutos do ICA, I. P. aprovados pela Portaria 189/2012, de 15 de junho, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.

6 - Poderão ainda participar nas reuniões ordinárias do conselho diretivo qualquer trabalhador do ICA,I. P., sempre que convocado pelo presidente.

7 - As reuniões extraordinárias têm lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua solicitação, devendo a sua convocatória ser efetuada com uma antecedência mínima não inferior a vinte e quatro horas.

8 - As deliberações do conselho diretivo tomadas em ata são exaradas sobre os documentos a que se reportam.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências do conselho diretivo são as constantes do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, do artigo 21.º e n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, n.º 5/2012, de 17 de janeiro, para além daquelas que advêm de outras disposições legais, enquanto órgão máximo.

Artigo 3.º

Delegação de competências do Conselho Diretivo

1 - O conselho diretivo delega em cada um dos seus membros as competências adiante descritas, que passam a poder ser exercidas individualmente:

a) Outorgar os contratos de apoio financeiro.

b) Autorizar os procedimentos subsequentes relativos à execução dos mesmos contratos, em cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis.

c) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas até ao limite legal.

2 - O conselho diretivo pode subdelegar na diretora do departamento de Gestão, as seguintes competências:

a) Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores do ICA, IP, no território do continente e ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores do ICA, IP, em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território do continente quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

c) O processamento mensal de salários com os trabalhadores do ICA constantes do Mapa de pessoal;

d) Assinar pedidos de libertação de crédito às competentes delegações da Direção-Geral do Orçamento;

e) Autorizar despesas e pagamentos até ao limite de (euro)25.000 (vinte e cinco mil euros), em cada caso, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal e em feriados;

g) Assinar o expediente corrente no âmbito do respetivo Departamento, incluindo a correspondência para o exterior relacionada com a competência daquele;

h) Autorizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) às competentes delegações da Direção-Geral do Orçamento e os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);

i) Autorizar a constituição, reconstituição de liquidação de fundos de maneio nos termos da lei e das minhas competências próprias;

j) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

k) Adjudicar e autorizar despesas públicas com obras e a locação e aquisição de serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de (euro)24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos);

l) Adjudicar e autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Agência Nacional de Compras Públicas ou no âmbito de procedimentos conduzidos pela Unidade de Compras do Ministério da Cultura, até ao montante máximo de (euro) 25.000.

3 - O conselho diretivo pode subdelegar na diretora do Departamento do Cinema e do Audiovisual, as seguintes competências:

a) Outorgar os contratos de apoio financeiro, devendo, no entanto, constar também sempre a assinatura de um dos membros do conselho diretivo;

b) Assinar as declarações a apresentar junto de organismos e entidades internacionais e bem assim os certificados de nacionalidade, no âmbito dos apoios financeiros à coprodução atribuídos pelo ICA.

c) Assinar o expediente corrente no âmbito do respetivo departamento, incluindo a correspondência para o exterior.

Artigo 4.º

Competências do presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei, nomeadamente pelo artigo 23.º da Lei-Quadro dos institutos públicos, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Coordenar a atividade do conselho diretivo;

b) Convocar as reuniões do conselho diretivo;

c) Assegurar a representação do ICA, I. P., em reuniões, comissões ou grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais;

d) Assegurar as relações do ICA, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Nacional de Cultura;

f) Designar o elemento para secretariar as reuniões do conselho diretivo.

2 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo pode praticar quaisquer atos da competência do conselho diretivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária seguinte.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 5.º

Delegação de competências do presidente

O presidente pode delegar no vice-presidente as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Apoio ao Conselho Diretivo

1 - As reuniões do conselho diretivo são secretariadas por um trabalhador constante do mapa de pessoal do ICA, I. P. designado pelo presidente do conselho diretivo.

2 - As reuniões são objeto de ata da qual consta:

a) O lugar, o dia e hora de início da reunião;

b) A identificação dos membros dos elementos presentes;

c) O resumo de todos os assuntos apreciados;

d) O teor das deliberações tomadas e exaradas sobre os documentos base;

e) O teor das declarações de voto, quando existirem.

3 - Na reunião seguinte do conselho diretivo é lida a ata da reunião anterior para aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes e devida assinatura, podendo os membros discordantes do seu teor exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros do Conselho Diretivo

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 8.º

Disposição final

As regras tendentes à aplicação das normas constantes do presente regulamento serão especificadas pelo presidente do conselho diretivo.

Artigo 9.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto pelo conselho diretivo, sempre que este o considere necessário.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação por deliberação do conselho diretivo.

2 - Ficam ratificados todos os atos praticados desde 20 de abril de 2013 no âmbito dos poderes ora delegados.

207277384

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/04/plain-312232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Lei 5/2012 - Assembleia da República

    Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 79/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Portaria 189/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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