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Despacho 9141/2017, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 9141/2017

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

29 de setembro de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de criação e funcionamento dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, no respeito pela alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, adiante designado por Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que prevê que as instituições de ensino superior podem atribuir diplomas não conferentes de grau académico pela realização de cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de pós-graduação não conferentes de grau da UAc e estabelece as regras gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses cursos.

Artigo 3.º

Conceito

Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau inserem-se obrigatoriamente numa área científica ou de especialização definida de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) e têm como objetivo a atualização, o aprofundamento ou a aquisição de conhecimentos e competências em áreas especializadas.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Criação, alteração, suspensão e extinção de cursos

1 - A criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau compete ao reitor, mediante proposta do presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico da respetiva vertente.

2 - As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos são feitas mediante a submissão de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, acompanhado dos elementos e da documentação nele indicados.

3 - A proposta de criação de um novo curso é obrigatoriamente acompanhada do respetivo estudo de viabilidade financeira.

Artigo 5.º

Estrutura, duração e créditos

1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau, doravante designados por cursos, podem ter um formato e uma duração variáveis, e organizam-se por unidades curriculares, seminários, ensinos clínicos e/ou estágios, a que correspondem créditos.

2 - Os cursos são de um dos seguintes tipos:

a) Tipo I: cursos de atualização, com um mínimo de 12 e um máximo de 60 créditos;

b) Tipo II: cursos de especialização, com enquadramento e exigências de nível de 2.º ciclo de estudos, com um mínimo de 60 e um máximo de 90 créditos;

c) Tipo III: cursos de estudos avançados, com enquadramento e exigências de nível de 3.º ciclo de estudos, com um mínimo de 60 e máximo de 90 créditos.

3 - A cada 30 créditos corresponde um semestre de lecionação.

Artigo 6.º

Regulamento específico de cada curso

1 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, cada curso tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico ou técnico-científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade ou da escola, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação;

b) Designação da área científica ou de especialização do curso, definida de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF);

c) Duração, estrutura curricular e plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

d) Condições específicas de ingresso;

e) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

f) Metodologias de avaliação;

g) Processo de atribuição da classificação final e respetiva fórmula de cálculo;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

3 - A conclusão com aproveitamento do curso confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos estudantes

Artigo 8.º

Diretor de curso

1 - Cada curso tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor do curso é um docente com o grau de doutor ou o título de especialista nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade ou escola responsável pelo curso.

Artigo 9.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao curso a submeter ao órgão competente da faculdade ou da escola;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso.

Artigo 10.º

Comissão de curso

1 - O diretor do curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal aos diferentes cursos da faculdade ou da escola.

Artigo 11.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos cursos incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

2 - O acompanhamento pedagógico dos cursos incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

Artigo 12.º

Relatório anual do curso

1 - O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 - O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade ou escola, dele se dando conhecimento ao conselho científico ou técnico-científico, ao conselho pedagógico, e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao curso

Artigo 13.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos cursos dos tipos I e II os titulares do grau de licenciado ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Podem candidatar-se aos cursos do tipo III os titulares do grau de mestre ou de habilitação legalmente equivalente.

3 - Podem ainda candidatar-se aos cursos os detentores de currículo científico ou profissional cujo mérito seja reconhecido pelo conselho científico ou técnico-científico como atestando capacidade para o efeito.

4 - Os regulamentos específicos dos cursos podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima.

5 - O reconhecimento a que se refere o n.º 3 tem como efeito apenas o acesso ao curso, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 14.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com o disposto nos regulamentos específicos de cada curso, os quais devem ter em conta os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações dos graus académicos detidos;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de cada candidatura é expressa na escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 15.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao curso, publicado no portal WEB da UAc.

Artigo 16.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao curso, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 - Os regulamentos específicos de cada curso podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.

3 - As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 17.º

Verificação das candidaturas

1 - Cabe ao serviço da UAc com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 16.º

2 - O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 - São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 - As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade ou escola.

Artigo 18.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 - Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no curso e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos no caso dos concursos com prazos estabelecidos.

2 - As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade ou escola e submetidas ao conselho científico ou técnico-científico para aprovação.

3 - Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da UAc.

4 - Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no curso em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço da UAc com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 - O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

3 - O funcionamento do curso pode ser condicionado à existência de um número mínimo de inscrições.

Artigo 20.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos cursos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 21.º

Anulação de inscrição

1 - Os estudantes inscritos nos cursos podem requerer a anulação da inscrição, através de formulário próprio.

2 - Nos cursos de duração inferior a um semestre/30 créditos, não há lugar a devolução da propina em caso de anulação de inscrição.

3 - Nos cursos de duração igual ou superior a 30 créditos, os pedidos de anulação seguem os prazos e os termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 22.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos cursos, respeitando-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Classificação final do curso e diploma

Artigo 23.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2006, de 24 de março, 316/76, de 29 de abril, 42/2005, de 22 de fevereiro e 67/2005, de 15 de março.

2 - A classificação final corresponde à média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso.

3 - Os coeficientes da ponderação referida no número anterior são os créditos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso.

Artigo 24.º

Diploma da conclusão do curso

1 - Pela conclusão do curso é atribuído um diploma, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação do curso;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão do curso;

g) Classificação final do curso obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela emissão do diploma.

3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - A conclusão com aproveitamento, no todo ou em parte, de um curso não atesta, em caso algum, a conclusão pelo seu titular da totalidade ou de parte da componente curricular de um ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento.

Artigo 25.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão dos diplomas de conclusão dos cursos de pós-graduação ou outros documentos certificadores relativos aos cursos é da responsabilidade do serviço da Universidade com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade ou escola, devem remeter ao conselho científico ou técnico-científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os cursos da sua responsabilidade.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Regulamento para os Cursos de Pós-Graduação da Universidade dos Açores, publicado pelo Despacho 116/2009, de 25 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310821473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3121717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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